DOS CERTIFICADOS -Art. 1º – As entidades acima convocadas deverão retirar, na Secretaria do Conselho Estadual de Cultura, os seus respectivos Certificados de entidade representativa eleitora mediante apresentação do protocolo de inscrição.Parágrafo único-Não será permitido o voto da entidade eleitora cujo representante não apresentar o respectivo Certificado. DA HORA E LOCAL DA ELEIÇÃO
Art. 2º – A eleição será realizada no dia 30 de junho de 2016, na Rua dos Andradas, 1234, 10º andar, sala 1009, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, instalando-se, cada Segmento Cultural na seguinte disposição e nos seguintes horários:
I – Sala CEC: Segmento Cultural Ciências Humanas – 13:30 horas.
II – Sala CEC: Segmento Cultural Bibliotecas, Museus, Arquivos e Patrimônio Artístico e Cultural – 14:15 horas.
III – Sala CEC: Segmento Cultural Livro e Literatura – 15:00 horas
IV – Sala CEC: Segmento Cultural Artes Plásticas e Visuais - 15:45 horas.
V – Sala CEC: Segmento Cultural Cinema e Outras Formas Audiovisuais – 16:15 horas
VI – Sala CEC: Segmento Cultural Música e Registros Fonográficos – 17:00 horas.
VII – Sala CEC: Segmento Cultural Artes Cênicas – 17:45 horas.
VIII – Sala CEC: Segmento Cultural Carnaval, Folclore e Tradição - 18:30 horas. DO INÍCIO DO PROCESSO ELEITORAL E DAS MESAS DIRETORAS
Art. 3º – Os representantes credenciados das entidades eleitoras reunir-se-ão individualmente em Assembleia Geral por Segmento Cultural na sala determinada pelo artigo 2º deste Edital e darão início aos atos eleitorais com a escolha das Mesas Diretoras.
Art. 4º – As Mesas Diretoras de cada Segmento Cultural serão compostas por um Presidente e um Secretário escolhidos entre os representantes credenciados do próprio Segmento, cabendo-lhes, soberanamente, a partir da escolha:
I – instalar, dirigir e fiscalizar os trabalhos eleitorais;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regimentais e dos editais referentes ao processo eleitoral;
III – garantir o sigilo do voto e a sua livre manifestação;
IV – coibir a interferência de terceiros ao ato de votação;
V – tomar providências de ordem interna para o bom andamento do pleito;
VI – resolver as questões incidentais;
VII – solicitar se necessário, o auxílio da Comissão Especial Eleitoral;
VIII – verificar as credenciais dos representantes de cada entidade cultural;
IX – impedir reconsideração do voto após entregue à Mesa Diretora, só permitindo o uso de uma nova cédula em caso de engano do eleitor e antes de entregá-la à Mesa;
X - receber e autuar impugnações, protestos e reclamações em geral e encaminhá-los à Comissão Especial Eleitoral;
XI – colher, conferir os votos e os apurar, após encerrado o processo de votação;
XII – lavrar a ata de eleição, indicando, claramente, o resultado com o respectivo número de votos dados a cada um dos votados, por ordem decrescente, para Conselheiro e respectivo Suplente, e lançando, a seguir, as ocorrências ou esclarecimentos que entender dignos de registro;
XIII – conferir a ata de eleição assiná-la juntamente com os demais eleitores credenciados e efetuar a sua Leitura integral e pública;
XIV – concluir e encerrar os trabalhos, entregando, de imediato, à Comissão Especial Eleitoral, mediante protocolo, todo o material utilizado e produzido no decurso do processo eleitoral.
Parágrafo único – O material entregue à Comissão Especial Eleitoral pela Mesa Diretora será de inteira responsabilidade desta, ficando a mesma, para todos os efeitos legais, vinculada pelos atos praticados no decurso do processo eleitoral em seu Segmento Cultural.
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 5º – Os votos serão secretos e colhidos em envelopes lacrados e assinados pelos membros da Mesa Diretora, mediante a exibição obrigatória do Certificado de entidade cultural representativa eleitora emitido pelo Conselho Estadual de Cultura, no verso do qual deverá ser anotado o comparecimento.
Art. 6º – A cédula de votação conterá espaço necessário e indicação para serem escritos o(s) nome(s) do(s) votado(s) para Conselheiro(s) efetivo(s) e de seu(s) respectivo(s) Suplente(s), cabendo ao eleitor preenchê-los livremente. Parágrafo único – O representante da entidade cultural, se necessário, solicitará à Mesa Diretora providências para exercer livremente o seu voto. Art. 7º – Ao eleitor caberá observar, em razão de o processo eleitoral do Conselho Estadual de Cultura não prever nomes inscritos formalmente como candidatos, se o(s) seu(s) escolhido(s) para Conselheiro(s) ou Suplente(s):
I – possuir requisitos de notório saber, idoneidade moral e comprovada atuação (através Curriculum vitae) na área cultural, como determina o artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 11.289/98, alterada pela Lei n.º 11.707/2001;
II – é elegível, atendidos os requisitos do artigo 3º, § 2º da Lei n.º 11.289/98, alterada pela Lei n.º 11.707/2001.
Art. 8º – A Mesa Diretora poderá encerrar a votação antes do tempo previsto, no caso de as entidades de seu Segmento Cultural já terem comparecido em sua totalidade, após o que procederá como determina o artigo 4º deste Edital.
DO MATERIAL ELEITORAL
Art. 9º – O Conselho Estadual de Cultura disponibilizará para os Segmentos Culturais as salas e mesas arroladas no artigo 2º deste Edital, a necessária infra-estrutura para o andamento da eleição e os impressos oficiais padronizados das atas, dos envelopes para lacrar os votos e das cédulas. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS CASOS OMISSOS
Art. 10 – Finda a eleição, a Comissão Especial Eleitoral, tomará ciência das atas e decidirá de plano as questões nelas lançadas, devendo proceder de ofício, se ocorrer, sem impugnação, descumprimento do artigo 7º, II, do presente Edital. Art. 11 – Fazendo-se necessária nova eleição em um ou mais Segmentos Culturais, o Conselho Estadual de Cultura, mediante Resolução específica, determinará a forma de realizá-la. Art. 12 – Serão, ainda, adotados os seguintes critérios complementares:
I – para casos de empate, será considerado vencedor o mais idoso;
II – para casos de um mesmo nome ser eleito por mais de um Segmento Cultural, caberá ao assim eleito escolher o de sua preferência, sendo o imediatamente mais votado para conselheiro ou suplente considerado eleito na vaga aberta pela opção;III – para casos em que uma única pessoa apresente-se para votar com mais de um Certificado num mesmo Segmento Cultural, será permitido que utilize tão-só um deles.
§ 1º - A opção do eleito por mais de um Segmento Cultural deverá ser dirigida por escrito ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura, até às doze (12) horas do dia 29 de junho de 2016.
§ 2º - Não havendo manifestação do eleito nos termos do parágrafo anterior, caberá ao Pleno do Conselho Estadual de Cultura definir como proceder.
Art. 13 – Os casos omissos serão decididos pela Câmara Diretiva e pela Comissão Especial Eleitoral consoante dispõem a Lei, o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura e os Editais que tratam do processo eleitoral, podendo, se necessário, ser convocado o Pleno do Conselho Estadual de Cultura.
DA PROCLAMAÇÃO E DOS ATOS FINAIS
Art. 14 – Findo o processo eleitoral com todas as questões dirimidas, o Presidente do Conselho Estadual de Cultura proclamará o resultado em Plenário, citando nominalmente os Conselheiros e seus respectivos Suplentes eleitos e seus votos, após o que encaminhará a relação dos mesmos ao Governador do Estado para as providências de Lei.
D.O.E. 21/06/2016 - Pag. 68 e 69.
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