O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, em conformidade com o disposto nos artigos 225, da Constituição do Estado, e 6º e 7º, da Lei n.º 11.289/98, alterada pela lei n.º 11.707/2001, torna público que estão abertas as inscrições para as entidades representativas dos diversos segmentos culturais participarem da eleição de dois terços (2/3) de seus Conselheiros titulares e respectivos suplentes, observando-se o seguinte:
DAS INSCRIÇÕES
Art. 1º – As inscrições deverão ser feitas na secretaria do Conselho Estadual de Cultura, na Rua Dos Andradas, n.º 1234, 10º Andar, sala 1009, Edifício Santa Cruz, Centro Histórico, Porto Alegre, de segunda à sexta-feira, no horário das 9h30min às 17 horas.
DO PRAZO
Art. 2º – O prazo de recebimento das inscrições será de trinta (30) dias ininterruptos, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente edital no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único – Se o término do prazo coincidir com feriado, sábado ou domingo, será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
DOS DOCUMENTOS E DA HABILITAÇÃO
Art. 3º – Ao inscrever-se, as entidades representativas deverão apresentar requerimento assinado por seu Presidente, ou quem seu Estatuto autorizar, solicitando expressamente a inscrição como entidade eleitora e indicando o segmento cultural no qual pretendem incluir-se, observado o disposto no artigo 7º, da Lei n.º 11.289/98, alterada pela Lei n.º 11.707/2001, bem como o disposto no artigo 1.º da Lei 11.303/99, juntando as seguintes provas:
a) ser pessoa jurídica não-governamental, sem fins lucrativos, com atuação e representatividade de âmbito estadual em, pelo menos, um (01) segmento cultural dos definidos em lei;
b) ter, no mínimo, dois (02) anos de existência e atividades ininterruptas no segmento cultural no qual pretende inscrever-se;
c) possuir sede, foro e direção geral em território do Estado;
d) ter os membros de sua diretoria residência e domicílio em território do Estado;
e) cópia da ata devidamente autenticada da eleição da diretoria em exercício;
f) cópia do cartão de CNPJ;
g) relatório, devidamente comprovado, das atividades culturais ininterruptas, nos últimos dois (02) anos, no âmbito do segmento cultural indicado;
h) estatuto social devidamente registrado e em vigor há, no mínimo, dois (02) anos, bem como as suas alterações, desde que efetuadas legalmente e em data anterior à da publicação deste edital;
§ 1º – Serão considerados devidamente assinados, registrados ou autenticados, conforme o caso, tão-somente os documentos que contiverem expressamente a competente chancela legal.
§ 2º – As assinaturas constantes na documentação apresentada, inclusive em certidões, atestados, declarações ou informações em geral, deverão estar reconhecidas na forma da lei.
§ 3º – Os pedidos de inscrição serão recebidos e protocolados, sendo o protocolo de entrega o documento hábil para a retirada do certificado de que trata o artigo 8º deste edital.
§ 4º. Os Servidores Públicos, lotados no Conselho Estadual de Cultura, poderão autenticar os documentos apresentados, após a conferência dos originais, carimbando os mesmos com nome e matrícula do autenticante.
§ 5º. Os documentos solicitados deverão ser entregues em envelope lacrado na Secretária do CEC/RS, sendo de responsabilidade da entidade cumprir com as exigências do edital.
DO SEGMENTO CULTURAL
Art. 4º – O segmento cultural escolhido pela entidade representativa para participar do processo eleitoral na forma do artigo 3°, caput, do presente edital, deverá ser o de sua atividade principal.
§ 1.º – Atividade principal de uma entidade representativa é aquela que se sobrepõe às demais por ela desenvolvidas e pode ser claramente determinada em função de suas características, objetivos e finalidades.
§ 2.º Os segmentos culturais são os definidos no art. 7.º, § 1.º, da Lei 11.289, de 23.12.1998, com a redação dada pela Lei 11.707, de 18.12.2001, a seguir:
I - ciências humanas;
II - bibliotecas, museus, arquivos e patrimônio artístico e cultural;
III - livro e literatura;
IV - artes plásticas e visuais;
V - cinema e outras formas audiovisuais;
VI - música e registro fonográficos;
VII - artes cênicas;
VIII - carnaval, folclore e tradição.
DO ENCAMINHAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 5º – Os pedidos de inscrição serão encaminhados, pela ordem de entrada, à Comissão Especial Eleitoral do Conselho Estadual de Cultura.
DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL
Art. 6º – Caberá à Comissão Especial Eleitoral, designada pelo Presidente do Conselho Estadual de Cultura, receber e examinar a documentação das entidades representativas e exarar parecer opinando sobre o deferimento ou não dos pedidos.
§ 1º – As decisões da Comissão Especial Eleitoral serão submetidas ao Pleno do Conselho Estadual de Cultura para homologação.
§ 2º – A Comissão Especial Eleitoral apreciará os pedidos de inscrição durante o período estabelecido pelo artigo 2º deste edital, devendo decidir sobre os mesmos nos três (03) dias úteis subsequentes.
DA PUBLICAÇÃO
Art. 7º – Encerrados os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral e do Pleno, o Conselho Estadual de Cultura publicará no Diário Oficial do Estado a relação das entidades habilitadas em cada segmento cultural.
DOS CERTIFICADOS
Art. 8º – As entidades habilitadas receberão um certificado expedido pela Comissão Especial Eleitoral em que constará o segmento cultural no âmbito do qual deverão votar.
Parágrafo único – Os certificados serão entregues na secretaria do Conselho Estadual de Cultura ao representante da entidade representativa mediante apresentação do protocolo de entrega, em data a ser estabelecida pelo Edital de Eleição de que trata o artigo 10 do presente edital.
DOS RECURSOS
Art. 9º – As entidades representativas que tiverem seus pedidos indeferidos, poderão recorrer ao Conselho Estadual de Cultura, no prazo de três (03) dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação da relação das entidades habilitadas no Diário Oficial do Estado.
§ 1º – Os recursos serão apreciados, no que couber, segundo o rito do Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura.
§ 2º – Findo o prazo estabelecido neste artigo, o Pleno do Conselho Estadual de Cultura, ouvida a Comissão Especial Eleitoral, decidirá sobre os recursos dentro de seis (06) dias úteis.
DA ELEIÇÃO
Art. 10 – Transcorrido o prazo de que trata o Parágrafo segundo do artigo 9º deste edital, o Conselho Estadual de Cultura publicará o Edital de Eleição, no qual constará a relação das entidades representativas habilitadas por segmento cultural, hora, local e forma de sua realização.
DOS CASOS OMISSOS
Art. 11 – Os casos omissos decorrentes do processo eleitoral serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral consoante as normas legais, o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura e as disposições deste edital.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Marco Aurelio Alves
Cons. Presidente do Conselho Estadual de Cultura do RS
Conselho Estadual de Cultura - CEC/RS
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