Conselho Estadual de Cultura

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18/6/2018
RESULTADO FINAL DO EDITAL 001/2018 - Parte 2

(...)

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

Art. 5º – Os votos serão secretos e colhidos em envelopes lacrados e assinados pelos membros da Mesa Diretora, mediante a exibição obrigatória do Certificado de entidade cultural representativa eleitora emitido pelo Conselho Estadual de Cultura, no verso do qual deverá ser anotado o comparecimento.

Art. 6º – A cédula de votação conterá espaço necessário e indicação para serem escritos o(s) nome(s) do(s) votado(s) para Conselheiro(s) efetivo(s) e de seu(s) respectivo(s) Suplente(s), cabendo ao eleitor preenchê-los livremente.

Parágrafo único – O representante da entidade cultural, se necessário, solicitará à Mesa Diretora providências para exercer livremente o seu voto.

Art. 7º – Ao eleitor caberá observar, em razão do processo eleitoral do Conselho Estadual de Cultura, escolher entre os nomes inscritos formalmente como candidatos a Conselheiro(s) e respectivo Suplente(s), considerando:

I – possuir requisitos de notório saber;
II - idoneidade moral;
III - comprovada atuação (através Curriculum vitae) no segmento cultural que postula representar, como determina o artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 11.289/98, alterada pela Lei n.º 11.707/2001;
IV – ser elegível, atendidos os requisitos do artigo 3º, § 2º da Lei n.º 11.289/98, alterada pela Lei n.º 11.707/2001.

Art. 8º – A Mesa Diretora poderá encerrar a votação antes do tempo previsto, no caso de as entidades de seu Segmento Cultural já terem comparecido em sua totalidade, após o que procederá como determina o artigo 4º deste Edital.

DO MATERIAL ELEITORAL

Art. 9º – O Conselho Estadual de Cultura disponibilizará para os Segmentos Culturais as salas e mesas arroladas no artigo 2º deste Edital, a necessária infraestrutura para o andamento da eleição, assim como os impressos oficiais padronizados das atas, dos envelopes e as cédulas.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS CASOS OMISSOS

Art. 10 – Finda a eleição, a Comissão Especial Eleitoral, tomará ciência das atas e decidirá de plano as questões nelas lançadas, devendo proceder de ofício, caso ocorra descumprimento do artigo 7º, IV, do presente Edital.

Art. 11 – Fazendo-se necessária nova eleição em um ou mais Segmentos Culturais, o presidente do Conselho Estadual de Cultura, mediante Resolução específica, determinará a forma de sua realização.

Art. 12 – Serão, ainda, adotados os seguintes critérios complementares:

I – para casos de empate, será considerado vencedor o mais idoso;
II – para casos em que uma única pessoa apresente-se para votar, com mais de um Certificado num mesmo Segmento Cultural, será permitido fazê-lo desde que apresente procuração registrada em cartório para tal.
III – A entidade que não comparecer para votar e tampouco se fizer representar através de procuração, automaticamente, não poderá apresentar candidatos.

Art. 13 – Os casos omissos serão decididos pela Comissão Especial Eleitoral, em primeira instância, Câmara Diretiva em segunda instância e o Pleno do Conselho Estadual de Cultura, em instância final, conforme dispõem a Lei, o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura e os Editais que tratam do processo eleitoral.

DA PROCLAMAÇÃO E DOS ATOS FINAIS

Art. 14 – Findo o processo eleitoral com todas as questões dirimidas, o Presidente do Conselho Estadual de Cultura proclamará o resultado em Plenário, citando nominalmente os Conselheiros e seus respectivos Suplentes eleitos e seus votos, após o que encaminhará a relação dos mesmos ao Governador do Estado para as providências de Lei.

Porto Alegre, 13 de junho de 2018.


Marco Aurélio Alves
Cons. Presidente do Conselho Estadual de Cultura do RS

D.O.E. 15/06/2018

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Acesse a primeira parte do Edital 001/2018, clicando aqui



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