O presidente do Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul, Marco Aurélio Alves, esteve reunido na manhã de segunda-feira, 4 de fevereiro, com representantes de diversas entidades culturais do Estado para tratar da PL 184 de 2017, que institui a classificação indicativa como obrigatória em qualquer evento cultural.
Estiveram presentes Zoravia Bettiol, do Instituto Zoravia Bettiol, Igah Hammad, da ASGADAN, Luis Antonio Martis, da Associação Gaúcha dos Produtores de Audiovisual, Octavio Souza Capuano, da Comissão Gaúcha de Folclore, Lisiane Rabello, Cláu Paranhos, Presidente da Associação de Amigos do Museu Julio de Castilhos, Gaudêncio Fidélis, curador e historiador de arte, e Francisco Marshall, do Coletivo ProsperArte, Luís Antônio Pereira, Associação Artística Cultural da Periferia, José Edil de Lima Alves , da Academia riograndense de Letras, além dos Conselheiros Jorge Luís Stocker, representante do ICOMOS, e Marlise Machado.
Durante a reunião, os representantes declararam , em unanimidade, estranhamento a sanção da lei pelo governador Eduardo Leite considerando que a Secretária de cultura solicitou parecer ao Conselho Estadual de Cultura, que foi enviado contendo solicitação de veto a referida lei.
Gaudêncio Fidelis acredita no aspecto político da criação da lei e pensa que "o jeito é 'judicializar' " o processo:
"Um dos caminhos é encaminhar um pedido de apoio ao Ministério Público. Outro é recorrer ao STF. A proposta de lei faz com que qualquer pessoa responsável pelo evento cultural possa ser criminalizada. Isso é censura."
O presidente do Conselho ressaltou a importância que se realizem ações "em nome de todas as entidades presentes para, assim, "encaminhar ao Ministério Público um parecer verificando as medidas legais a serem tomadas objetivando impedir que esta lei traga enormes prejuízos à comunidade cultural.Completou afirmando que ainda essa semana o Conselho e os demais órgãos se organizarão para se manifestarem em defesa da liberdade de expressão e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
EM ANEXO, segue o parecer completo do Conselho enviado ao governador:
O Conselho Estadual de Cultura (CEC) do Estado do Rio Grande do Sul vem,
através deste documento, solicitar ao governador do Estado do Rio Grande do Sul, senhor Eduardo Leite , não sancionar a Lei 184/2017.
A Lei 184/2017, que enuncia “Introduzir a classificação indicativa em
exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências”, ainda que voltado para a fundamental proteção da criança e do adolescente, por meio da classificação indicativa de faixa etária em eventos culturais, não deve ser sancionada, pelos motivos abaixo expostos:
1 – No que tange a legislação existente no Brasil, a Secretaria Nacional de
Justiça (SNJ), do Ministério da Justiça, é a instituição responsável por atribuir a classificação indicativa a obras audiovisuais (televisão, mercado de cinema e vídeo, jogos eletrônicos e jogos de interpretação – RPG). No caso específico das exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais, em agosto de 2018 o Ministro da Justiça publicou a portaria 1.189 na qual delibera sobre esse tipo de evento cultural. No capítulo VI do referido documento, em seu Artigo 53, a portaria delibera que: A Secretaria Nacional de Justiça criará Grupo de Trabalho para a elaboração de um guia específico para as artes visuais, em especial para museus e exposições de arte, com prazo de 90 (noventa) dias para conclusão, a contar da data da publicação desta Portaria, prorrogáveis por igual período, se necessário.
Diante do exposto, fica claro que não cabe ao Estado criar legislação própria para Classificação Indicativa em eventos culturais, pois tal atribuição recai sobre a secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça do Brasil e vem sendo amplamente cumprida e constantemente atualizada.
2 – No que se refere a redação da Lei 184/2017, entendemos que o
documento, em seus artigos 6º, 7º, 8º, 9º põe em risco a integridade conceitual da sua proposta ao apresentar inconsistência jurídica, como exposto abaixo:
Art. 6º - A classificação indicativa independe de autorização e é de responsabilidade
exclusiva do responsável pela exposição ou evento cultural.
Entendemos que o texto acima permite interpretações equivocadas quanto ao
responsável pela classificação indicativa – a instituição promotora, amparada no Guia Prático de Classificação Indicativa, publicado pela SNJ – e o responsável legal pela criança ou adolescente.
Art. 7º - Qualquer pessoa está legitimada a verificar o cumprimento das normas de classificação indicativa e pode encaminhar representação fundamentada acerca do seu descumprimento aos conselhos tutelares, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do RS e à Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos Tal artigo, reproduz em sua totalidade o Artigo 47 da referida Portaria 1.189, publicada pelo Ministério da Justiça do Brasil em agosto de 2018. No entanto, ao contrário do documento Federal, a Lei 184/2017, em caso de constatado o descumprimento das normas de classificação. não preocupa-se em garantir o contraditório e a ampla defesa, dando margem a julgamentos midiáticos e não técnicos.
Art. 8º - Compete aos órgãos de defesa aos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como as Secretarias da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos a fiscalização para o fiel cumprimento desta lei.
Tal artigo confere a fiscalização do cumprimento da lei a órgãos cuja competência é diversa além de deixar implícita a necessidade de criação de uma estrutura com esta finalidade na estrutura administrativa do Estado.
Dado ao exposto, estamos disponíveis a seguir o estudo sobre o tema proém
entendendo da urgência da matéria encaminhamos o presente parecer elaborado pelas Conselheiras Gisele Meyer, Gabriela Motta e Marlize Machado além de somar-se a mais de duas dezenas de Instituições que encaminharam suas contribuições ao Conselho Estadual de Cultura sempre no sentido do veto.
Porto Alegre, 18 de janeiro de 2019.
Marco Aurélio Alves
Presidente
Conselho Estadual de Cultura - CEC/RS
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