Legislação . Nominata
Leis . Decretos . Regimento Interno . Instruções Normativas . Resoluções
Altera dispositivos do Decreto nº 47.618, de 2 de
dezembro de 2010, que estabelece regras e
procedimentos para a organização e o
funcionamento do Sistema Estadual Unificado de
Apoio e Fomento às Atividades Culturais – Prócultura,
instituído pela Lei nº 13.490, de 21 de julho
de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de
2010, que estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Sistema
Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA – Lei 13.490,
de 21 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
(...)
VIII – Diligência SAT: projeto diligenciado na fase da análise técnica;
(...)”
Art. 2º Fica incluída a alínea “j” no inciso II do art. 6º do Decreto nº 47.618, de 2 de
dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Serão considerados produtores culturais aptos para a apresentação de projetos
do Sistema, após a aprovação do cadastro:
(...)
II – Pessoas Jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, característica esta
expressa em seu ato constitutivo (lei de criação, estatuto ou contrato social), que apresentarem a
seguinte documentação:
(...)
j) certidão negativa de débitos trabalhista.”
http://www.al.rs.gov.br/legis 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
Art. 3º Ficam incluídos o inciso XIII e o parágrafo único no art. 12 do Decreto nº 47.618,
de 2 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os benefícios da LIC/RS não poderão ser concedidos:
(...)
XIII - à remuneração de servidor público municipal quando o Município a que estiver
vinculado for proponente ou participante de projeto beneficiado.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata esta lei poderão ser concedidos a projetos
que contemplem entre os seus fornecedores ou prestadores de serviço o proponente, seus sócios ou
titulares, parentes em até 2º grau pagos com recursos da LIC/RS, quando se tratar de função
artística essencial ao projeto.”
Art. 4º Fica alterado o art. 14 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Não será admitida a solicitação e a utilização de fontes de financiamento
diferentes para cobertura de um mesmo item de despesa.”
Art. 5º Fica incluído o parágrafo único no art. 26 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro
de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Deverá ser apresentado comprovante de abertura de conta exclusiva
referente ao projeto aprovado juntamente com a primeira manifestação de interesse.”
Art. 6º Fica alterado o inciso III do art. 33 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de
2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. É vedada a aplicação de recursos do FAC/RS em:
(...)
III – projetos que estejam solicitando simultaneamente financiamento ao Pró-cultura RS
LIC.”
Art. 7º Fica alterado o art. 35 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Haverá editais específicos para projetos apresentados por Municípios.”
Art. 8º Fica alterado o § 1º do art. 36 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
http://www.al.rs.gov.br/legis 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
“(...)
§ 1º O ato de nomeação dos membros efetivos e os respectivos suplentes da Comissão
Julgadora especificará o edital a que se refiram.
(...)”
Art. 9º Fica alterado o inciso I do art. 51 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Somente será aceito um recurso para cada uma das seguintes situações:
I – diligência SAT;
(...)”
Art. 10. Ficam revogados o Decreto nº 41.550, de 18 de abril de 2002, e os incisos I, II e
III do art. 10, o inciso II do art. 25, o inciso I do art. 32, o art. 34 e o art. 47, do Decreto nº 47.618,
de 2 de dezembro de 2010.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de maio de 2012.
FIM DO DOCUMENTO
Altera o Decreto nº 47.618, de 02 de dezembro de 2010, que estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA – Lei 13.490, de 21 de julho de 2010.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas
atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Fica alterado o inciso VI, do artigo 12 do Decreto nº 47.618, de 02 de dezembro de 2010, que estabeleceu regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do SistemaEstadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA – Lei 13.490, de 21 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 – (...)
...
VI -a projetos cujos proponentes não tenham inscrição no CEPC e estejam com prestações de contas em situação de inadimplência, recusadas ou em diligência expirada;
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de dezembro de 2010.
(publicado no DOE nº 233 de 10 de dezembro de 2010)
Estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA -Lei n.º 13.490, de 21 de julho de 2010.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -O Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA, instituído pela Lei n.º 13.490, de 21 de julho de 2010, será regido por este Decreto e demais atos da Secretaria da Cultura e de outras instâncias do Sistema, em conformidade
com a legislação em vigor.
CAPÍTULO I
Do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA
Seção I
DA NATUREZA E FINALIDADES
Art. 2º -O Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA é um programa que visa a estimular a realização de projetos culturais nos termos da Lei 13.490/10.
Art. 3º - Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I – SEDAC: Secretaria da Cultura;
II – CEC: Conselho Estadual de Cultura;
III - LIC/RS: Projetos financiados conforme previsão no Capítulo I da Lei nº 13.490/10;
IV – FAC/RS: Fundo de Apoio à Cultura conforme previsão no Capítulo II da Lei nº 13.490/10;
V – CEPC: Cadastro Estadual de Produtor Cultural;
VI – SAT: Setor de Análise Técnica;
VII – STC: Setor de Tomadas de Contas;
VIII – Parecer Técnico Diligenciado: projeto diligenciado na fase da análise técnica; http://www.al.rs.gov.br/legis
IX – Projeto Habilitado: após aprovação do SAT, aquele que está em condições de ser encaminhado ao CEC;
X – diligência: qualquer instância de questionamento encaminhado ao produtor pelo Sistema em qualquer fase do projeto;
XI – manifestação de interesse: formulário padrão do Sistema para registro da intenção do patrocínio de projetos aprovados pela LIC/RS.
XII – valor de captação: registro no Sistema do valor que a empresa manifestou interesse em patrocinar nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.490/10;
XIII – habilitação de patrocínio: emissão da Carta de Habilitação referente ao patrocínio captado; XIV -liberação de patrocínio: é a entrega da Carta de Habilitação atendido ao disposto do inciso XII;
XV – inadimplência: ausência de prestações de contas totais ou parciais;
XVI – diligência expirada: quando decorre o prazo concedido sem manifestação do produtor cultural;
XVII – homologação: conclusão do projeto após aprovação da prestação de contas final e publicação no Diário Oficial do Estado;
XVIII – prestação de contas recusada: rejeição, parcial ou total, da prestação de contas;
XIX – bens permanentes: aqueles cuja duração seja superior a dois anos;
XX – proponente: produtor cultural cadastrado no Sistema que apresentar o projeto;
XXI – remanejamento: alteração dos valores das rubricas do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado pelo Sistema;
XXII – readequação: reformulação do orçamento apresentado, metas, objetivos, programação, fontes de financiamento, não necessariamente alterando o valor global aprovado pelo Sistema.
Seção II
DAS INSTÂNCIAS E COMPETÊNCIAS
Art. 4º -O Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA - será administrado pelas seguintes instâncias:
I -o Secretário de Estado da Cultura é o responsável pelo Sistema e indicará um Coordenador para sua administração, sendo este Sistema pertencente à estrutura da Secretaria.
II – o Conselho Estadual de Cultura é o responsável pela deliberação final, conforme o mérito cultural e o respectivo grau de prioridade do correspondente projeto, conforme definido no §
1º do artigo 7º da Lei nº 13.490/10.
III – a Comissão Julgadora é a responsável pela seleção dos projetos apresentados nos termos do Capítulo II da Lei nº 13.490/10.
Art. 5º - Compete ao Secretário de Estado da Cultura:
I – dar publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, da autorização de captação dos recursos necessários à realização dos projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, conforme § 1º do artigo 7° da Lei nº 13.490/10;
II – publicar os atos referentes ao FAC/RS;
III – autorizar os repasses de recursos para os projetos aprovados de acordo com o artigo 18 da Lei nº 13.490/10.
Seção III
DO PRODUTOR CULTURAL
Art. 6º -Serão considerados produtores culturais aptos para a apresentação de projetos no Sistema, após a aprovação do cadastro:
I - Pessoas Físicas, que apresentarem a seguinte documentação:
a) formulário padrão de cadastro assinado com firma reconhecida;
b) comprovante de inscrição e situação cadastral do CPF junto à Receita Federal;
c) certidão de negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
d) cadastro especial do INSS (CEI);
e) cópia autenticada da carteira de identidade;
f) comprovante atualizado de residência no nome do interessado.
II -Pessoas Jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, característica esta expressa em seu ato constitutivo (lei de criação, estatuto ou contrato social), que apresentarem a seguinte documentação:
a) formulário padrão de cadastro assinado com firma reconhecida;
b) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal com endereço atualizado e com, pelo menos, um ano de atividade;
c) certidão de negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
d) certidão de regularidade do FGTS;
e) certidão de regularidade do INSS;
f) cópia autenticada do ato constitutivo (contrato social ou estatuto, onde esteja expressa a finalidade cultural), no caso de empresa individual, cópia autenticada do registro comercial;
g) relatório das atividades culturais desenvolvidas;
h) cópia autenticada da ata de posse ou ato de nomeação ou eleição do representante legal;
i) cópia autenticada da carteira de identidade do representante legal da empresa.
III – Prefeituras Municipais, que apresentarem a seguinte documentação:
a) formulário padrão de cadastro assinado com firma reconhecida do prefeito e do gestor municipal de cultura;
b) cópia autenticada da ata de posse do prefeito;
c) cópia autenticada do ato de nomeação do gestor municipal de cultura;
d) cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do prefeito e do gestor municipal de cultura;
e) comprovante de inscrição e situação cadastral no CPF junto à Receita Federal do prefeito e do gestor municipal de cultura;
f) comprovante de situação junto ao Cadastro para Habilitação em Convênios do Estado - CHE.
§ 1º - Fica vedado o cadastro de Produtor Cultural nas seguintes situações:
I -a Servidores Públicos Estaduais e parente em até segundo grau de servidor da SEDAC, conforme declaração prestada pelo próprio proponente;
II -à Pessoa Física que estiver cadastrada como dirigente de Produtor Cultural de Pessoa Jurídica;
III -à Pessoa Jurídica, cujo representante já seja cadastrado como responsável por outro CEPC;
IV -a parente em até segundo grau de produtor cultural em situação de inadimplência, diligência ou contas recusadas junto ao Sistema;
V – que não tenha sede ou domicílio no Estado;
VI – que estiver inscrito no CADIN.
§ 2º -Excetuam-se às vedações dos incisos II e III do parágrafo anterior quando um dos cadastros for referente à entidade sem fins lucrativos, desde que não haja contas recusadas, em
diligência-expirada ou em inadimplência.
§ 3º -O produtor cultural querendo alterar sua modalidade cadastral, deverá solicitar o cancelamento do outro CEPC, desde que não haja projetos em tramitação.
Art. 7º - Fica vedada a transferência de titularidade de projetos no âmbito do Sistema, durante sua tramitação, salvo morte ou impedimento legal do titular.
Art. 8º - O produtor cultural é responsável pela comunicação ao Sistema, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar seus dados cadastrais, sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
CAPÍTULO II
Da LIC/RS
Seção I
Das competências da SEDAC
Art. 9º - Compete à SEDAC:
I – receber a solicitação de cadastro dos produtores culturais;
II – receber os projetos culturais;
III – solicitar documentos complementares pertinentes ao projeto e ao produtor cultural;
IV – emitir pareceres técnicos sobre os projetos culturais;
V – enviar ao CEC os projetos habilitados;
VI – acompanhar os projetos aprovados;
VII – realizar a Tomada de Prestação de Contas.
Art. 10 -Serão publicados no Diário Oficial do Estado os seguintes atos referentes aos projetos:
I – parecer técnico diligenciado;
II - recurso indeferido;
III – inabilitação;
IV- decisões do CEC;
V – homologação e rejeição de contas;
Parágrafo único – Os demais atos serão comunicados por correspondência eletrônica e estarão disponibilizados no site.
Seção II
Da origem e aplicação dos recursos
Art. 11 -Aos projetos aprovados nos termos do CAPÍTULO I da Lei nº 13.490/10, a aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte de ICMS/RS para o produtor cultural proponente, diretamente em conta vinculada ao projeto.
§ 1º -A apropriação do crédito presumido de que trata o caput do artigo 6º da Lei nº 13.490/10 obedecerá o seguinte:
I - dar-se-á somente após a expedição da Carta de Habilitação;
II -somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito na conta vinculada ao projeto;
III - fica condicionada a que o contribuinte:
a) mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;
b) esteja em dia com o pagamento do imposto;
c) que não tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis;
d) atenda as condições previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.
§ 2º -Para que a empresa possa participar dos benefícios fiscais dos projetos aprovados nos termos do Capítulo I da Lei nº 13.490/10, deve se inserir nos seguintes requisitos:
I – deve estar inscrita na categoria geral de contribuintes do ICMS/RS;
II – possuir saldo devedor de ICMS/RS;
III - não ter aderido ao Simples Nacional, conforme artigo 24 da Lei Complementar Federal
n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 12 - Os benefícios da LIC/RS não poderão ser concedidos:
I – a produtores culturais inadimplentes para com as Fazendas Pública Municipal, Estadual e/ou Federal;
II – a projetos cujo prestador de serviço seja o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios ou titulares, e seus parentes em até 2º grau, inclusive afins;
III – a projetos cujo proponente seja o próprio patrocinador;
IV – a produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares;
V – a projetos que não contenham previsão de uma ação sociocultural, nos termos da Instrução Normativa;
VI – a projetos cujos proponentes não tenham inscrição no CEPC e não estejam com prestações de contas em situação de inadimplência, recusadas ou em diligência-expirada;
VII – a produtor cultural, ou o seu representante legal, que esteja com o CEPC cancelado, suspenso ou não se enquadre nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 21 deste Decreto, mesmo que participando ou prestando serviço em projeto que não seja de sua proponência, exceto se remunerado por outra fonte de recurso;
VIII – a projetos cuja apresentação não observe o formulário próprio do Sistema Unificado;
IX – a bens ou serviços de fornecedores com sede fora do Estado do Rio Grande do Sul, salvo nos casos em que estes não existam disponíveis dentro deste, resguardado o principio da economicidade e qualidade, mediante comprovação na prestação de contas;
X – a projetos que contemplem entre os seus fornecedores ou prestadores de serviço o proponente, seus sócios ou titulares, parentes em até 2º grau pagos com recursos da LIC RS, salvo nos casos previstos neste Decreto;
XI – à pagamento de ajuda de custo, considerando os termos do inciso I do artigo 39 do Decreto Federal nº 3.000, de 26 de março de 1999; XII – à remuneração de instituição listada como outros participantes no formulário padrão.
Art. 13 -Os projetos em regime de co-produção, de que participem produtores de outros estados ou países, poderão concorrer aos benefícios da LIC/RS, devendo atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – associado com um produtor cultural cadastrado, que deverá comprovar, por intermédio de contrato, seus direitos patrimoniais sobre o projeto, em valor não inferior a 20% do valor total; II -as atividades custeadas pela LIC/RS no projeto deverão ser desenvolvidas no Rio
Grande do Sul, salvo acordos oficiais ou o disposto no inciso IX do artigo 12 deste Decreto.
Parágrafo único -Os projetos referidos neste artigo sujeitam-se às mesmas normas dos demais, sendo avaliados com os mesmos critérios.
Art. 14 -Não será admitida a utilização de fontes de financiamento diferentes para cobertura de um mesmo item de despesa.
Art. 15 -Prefeitura Municipal proponente ou participante não poderá custear menos de 10% do valor total do projeto.
Art. 16 -O acúmulo de funções remuneradas pela LIC/RS no projeto é permitido desde que:
I -no caso do produtor cultural proponente, não poderá ultrapassar a 10% do valor financiado pelo Sistema;
II -no caso de fornecedores, desde que respeite as atividades econômicas principal e secundária constantes do registro CNPJ e/ou objetivos sociais descritos no contrato social da empresa limitado a 25% do valor financiado ao Sistema, exceto no caso de projetos previstos na alínea “b” do inciso III e nos incisos VII e VIII do artigo 4º da Lei nº 13.490/10.
Parágrafo único – para efeitos deste artigo, será considerado o somatório dos pagamentos à pessoa física e jurídica.
Art. 17 -O produtor cultural deverá informar todas as fontes de financiamento solicitadas, sejam públicas ou privadas, sob pena de estar sujeito às sanções do artigo 21 da Lei nº 13.490/10. Parágrafo único - Quando da prestação de contas do projeto, as fontes informadas deverão ser devidamente declaradas por meio de Relatório Financeiro.
Art. 18 -Os projetos que prevejam a comercialização de bens culturais e/ou serviços de apoio deverão informar o preço unitário, bem como a previsão de arrecadação total.
Art. 19 - Para os projetos que estejam compreendidos nos incisos VII e VIII do artigo 4º da Lei nº 13.490/10, haverá obrigatoriedade de que o terreno seja público ou de posse de entidade sem fins lucrativos com destinação específica por no mínimo vinte anos, exceto no caso de bem tombado.
Art. 20 -Os projetos apresentados ao Setor de Análise Técnica -SAT -serão avaliados de forma global e em todos os seus aspectos técnicos e financeiros, podendo ser solicitada qualquer informação ou documento adicional.
Parágrafo único -Poderão ser previstos valores limites de projetos por modalidade de produtor cultural de acordo com o seu histórico.
Art. 21 -Serão considerados inabilitados, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, os projetos:
I -cujo produtor cultural ou o CPF de seu responsável, no caso de Pessoa Jurídica, esteja cadastrado no CADIN ou em débito junto à Receita Estadual;
II -cujo produtor cultural ou o CPF de seu responsável, no caso de Pessoa Jurídica, tenha prestações de contas em situação de inadimplência, recusadas ou em diligência expirada junto ao Sistema;
III -em cuja equipe principal integre algum produtor cultural que se enquadre nos incisos I e/ou II deste artigo;
IV - cujo título do evento não contemple sua respectiva edição ou seu ano de realização;
V - cujo título contenha o nome do patrocinador;
VI - cujo título contenha o nome do proponente, exceto quando for Pessoa Jurídica sem fins lucrativos;
VII -cuja Prefeitura Municipal proponente ou participante esteja com situação não habilitada junto ao Cadastro para Habilitação em Convênios do Estado -CHE -e/ou nas situações citadas nos incisos I e II deste artigo;
Parágrafo único -Resolvida a inadimplência, o projeto poderá ser reapresentado por meio de novo processo, observando os prazos previstos na Instrução Normativa;
Art. 22 -Os projetos considerados habilitados pelo SAT serão encaminhados ao CEC acompanhados de parecer.
Seção III
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS PELO CEC
Art. 23 -Os projetos culturais, habilitados na SEDAC, serão encaminhados ao CEC para deliberação.
Art. 24 -O Conselho Estadual de Cultura, por disposição legal, estabelecerá, mediante Resolução específica, previamente tornada pública, os critérios e procedimentos para: distribuição, avaliação e seleção dos projetos culturais.
Seção IV
DA CAPTAÇÃO, LIBERAÇÃO DE RECURSOS E DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 25 - A publicação do projeto aprovado no Diário Oficial do Estado fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos abaixo:
I - Planilha de Aplicação dos Recursos, respeitando os Pareceres do SAT e do CEC;
II – comprovante de abertura de conta exclusiva referente ao projeto aprovado;
III – certidões referidas no artigo 6º deste Decreto devidamente atualizadas, conforme o modalidade de produtor.
§1º – O produtor cultural que tiver seu CPF vinculado a outro cadastro nas situações citadas no artigo 21, incisos I e II, deste Decreto, não terá publicação de aprovação autorizada.
§ 2º -Quando a situação citada no parágrafo anterior não for resolvida em até 30 (trinta) dias, o projeto será arquivado.
§ 3º -Somente após o cumprimento do disposto acima, o produtor cultural poderá captar recursos junto ao Sistema.
Art. 26 -As Manifestações de Interesse deverão ser cadastradas dentro da vigência de captação.
Art. 27 - A liberação de recursos para um produtor cultural ficará condicionada à:
I – devolução do Termo de Compromisso devidamente assinado e acompanhado da documentação prevista neste;
II – comprovante de depósito no FAC/RS referente ao repasse previsto no inciso II do § 2º do artigo 6º e artigo 8º da Lei nº 13.490/10;
III -inexistência de projetos que estejam com inadimplência, diligência expirada e/ou recusa junto ao Setor de Tomada de Contas do produtor cultural ou do CPF de seu responsável, no caso de Pessoa Jurídica;
IV – inexistência de débitos do produtor cultural junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
V -inexistência de débitos da empresa patrocinadora junto à Fazenda Estadual além de
atender aos termos da legislação do ICMS em vigor;
VI – inexistência, na equipe principal do projeto, de produtor cultural que se enquadre no artigo 21, incisos I e II deste Decreto, exceto se pago por outra fonte de financiamento;
VII – captação mínima a ser definida em Instrução Normativa referente ao valor aprovado pelo Sistema;
VIII – situação de habilitação da Prefeitura Municipal proponente ou participante junto ao Cadastro para Habilitação em Convênios do Estado - CHE;
Parágrafo único -No caso em que a empresa não tenha efetuado depósito integral referente à parcela liberada, não poderá haver emissão de Carta de Habilitação para parcelas subsequentes.
Art. 28 - Encerrados os prazos para captação sem a realização do projeto cultural, eventuais recursos a ele destinados deverão ser recolhidos ao FAC/RS.
Art. 29 -No caso de captação dos recursos autorizados, mesmo que parcial, se mantido o espírito do projeto e sua viabilidade, o produtor cultural poderá encaminhar solicitação ao Sistema, propondo a readequação das metas e custos, sendo analisado cada caso de acordo com este Decreto.
Parágrafo único -No caso de rejeição da solicitação mencionada no caput deste artigo e caracterizando-se a inviabilidade total do projeto, será exigida prestação de contas no prazo de 10 dias, e os valores já captados serão depositados no FAC/RS.
Art. 30 - Os recursos liberados somente poderão ser executados em rubricas aprovadas pelo
Sistema.
Art. 31 -É vedado o recebimento, pela empresa patrocinadora, de qualquer vantagem financeira decorrente do patrocínio que efetuar.
Parágrafo único -No caso em que a empresa patrocinadora incorrer na situação prevista
no caput, ficará impedida em patrocinar projetos culturais pelo prazo não superior a dois anos; se for reincidente, a suspensão será definitiva.
CAPÍTULO III
Do FAC/RS
Seção I
Art. 32 - Poderão ser contempladas pelo FAC/RS as seguintes iniciativas:
I – todas as áreas culturais contempladas no artigo 4º da Lei nº 13.490/10, exceto as
contidas nos incisos VII, VIII e IX;
II – diretrizes mencionadas no parágrafo único do artigo 12 da nº Lei 13.490/10;
III -que somente financiem projetos completos, não sendo admitidos projetos fragmentados, incompletos, parciais ou complementares;
IV – apresentadas por proponentes inscritos no cadastro estadual de produtor cultural;
V – apresentadas de conformidade com o edital.
Art. 33 - É vedada a aplicação de recursos do FAC/RS em:
I – projetos cujo produto final ou atividade sejam destinados a circuitos privados ou a coleções particulares;
II – projetos que beneficiem exclusivamente o proponente, seus sócios ou titulares;
III – projetos que estejam solicitando simultaneamente financiamento por leis de incentivo.
Parágrafo único – as vedações previstas no artigo 12, incisos I, IV, VI, VII, VIII, IX, XI deste Decreto são válidas para o FAC/RS.
Art. 34 - Os projetos culturais concorrentes ao apoio deverão ter como locais de produção e execução o território do Rio Grande do Sul.
Art. 35 - Haverá editas específicos para projetos apresentados por prefeituras ou produtores por elas autorizados.
Art. 36 -Caberá à SEDAC, ao CEC e ao Conselho dos Dirigentes Municipais da Cultura da Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS -indicar os doze membros titulares e os respectivos suplentes da Comissão Julgadora prevista no artigo 16 da Lei nº 13.490/10, à razão de um terço cada um.
§ 1º -Os membros efetivos e os respectivos suplentes da Comissão Julgadora terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período uma única vez.
§ 2º – Os membros da Comissão Julgadora deverão ter notório conhecimento em, pelo menos, uma das áreas citadas no artigo 32, inciso I, deste Decreto.
Art. 37 - À Comissão Julgadora, compete:
I – receber e apreciar os projetos habilitados;
II – aprovar os projetos culturais a serem financiados pelo FAC/RS, de acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo;
III -reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, em local e data a serem divulgados pela imprensa e com acesso ao público, para deliberar sobre os projetos contemplados com financiamento do FAC/RS.
Parágrafo único - A primeira comissão julgadora deverá elaborar o regimento interno.
Art. 38 -O projeto cultural deverá, necessariamente, prever retorno de interesse público pelo benefício, representado por quotas de doações, apresentações públicas ou outras formas, o que será um dos aspectos a ser considerado na avaliação.
Parágrafo único -No caso de o projeto apoiado resultar obra de arte de caráter permanente, como discos, livros, filmes, vídeos ou outros, o retorno mencionado consistirá na doação de parcela da edição ao acervo estadual para uso público.
Art. 39 -Os projetos financiados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pela Secretaria da Cultura ao longo e ao término de sua execução.
Parágrafo único -a avaliação culminará em laudo final baseado nos dados apresentados pelo produtor cultural bem como qualquer outra informação que seja pertinente, o qual será submetido ao Secretário de Estado da Cultura.
Art. 40 -O produtor cultural beneficiado deverá comprovar junto à Secretaria da Cultura a aplicação dos recursos até 30 (trinta) dias após a conclusão da etapa a que se refere a parcela do benefício recebida, conforme cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 1° -O relatório comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade.
§ 2° - O beneficiado que não comprovar a aplicação dos recursos nos objetivos e nos prazos estipulados, bem como o cumprimento do retorno de interesse público previsto, sofrerá as sanções previstas no artigo 22 da Lei n° 13.490/10 além da suspensão do pagamento das parcelas restantes do benefício.
Art. 41 -Os recursos para os projetos contemplados no artigo 19 da Lei nº 13.490/10 somente poderão ser oriundos da fonte prevista no inciso IX do artigo 13 do mesmo dispositivo legal. Parágrafo único -As empresas apoiadoras das Ações Especiais, se assim desejarem, poderão fazer, às suas expensas, divulgação institucional de apoio.
Art. 42 - O limite a ser utilizado para aquisição de equipamentos e sistemas informatizados, conforme previsão no artigo 14 da Lei nº 13.490/10 será de, no máximo, 1% a cada edital.
Art. 43 -O limite a ser utilizado para fiscalização in locu, conforme previsão no artigo 25 da Lei nº 13.490/10 será de 1% a cada edital.
Art. 44 -A Secretaria da Cultura publicará, mediante Edital, os prazos, o limite de financiamento, o valor máximo por projeto, as condições de participação, habilitação e julgamento, a nominata da Comissão Julgadora, a liberação de recursos, a divulgação dos créditos do sistema, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo, ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 -Toda e qualquer solicitação deverá ser feita por intermédio do produtor cultural proponente ou procurador legal, desde que integrante da equipe principal do projeto e com finalidade específica..
Art. 46 - Não será aceita a retirada dos autos do projeto em qualquer caso.
Art. 47 -Projetos não aprovados ou arquivados sem utilização de recursos serão descartados para reciclagem após dois anos, eximindo-se a partir deste a SEDAC de responsabilidade pela proteção de direitos autorais deste material.
Parágrafo único – Não será admitida a retirada dos anexos de projetos em hipótese alguma.
Art. 48 -Toda e qualquer solicitação de cópia de processo somente será autorizada nos seguintes termos:
I - deve estar assinada pelo produtor cultural do projeto;
II – caso solicitada, por terceiro interessado, deve conter justificativa;
III – deve conter um e-mail para contato;
IV – as cópias serão executadas na CORAG às expensas do interessado;
V – a resposta para a solicitação será encaminhada ao e-mail indicado em até 15 dias após protocolo.
Art. 49 -Os projetos beneficiados deverão obrigatoriamente, divulgar, registrar e publicar, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, peças publicitárias
audiovisuais e escritas a marca que identifica o Sistema e do Estado do RS no rol de financiadores e demais especificações em Instrução Normativa.
Parágrafo único -As peças de divulgação custeadas pelo Sistema que não fizerem constar os logos oficiais do caput de acordo com o disposto na legislação em vigor serão glosadas quando da prestação de contas do projeto.
Art. 50 -O título do projeto aprovado deve ser o mesmo a ser utilizado nas peças de divulgação, sob pena de sanções administrativas.
Art. 51 - Somente será aceito um recurso para cada uma das seguintes situações:
I – parecer técnico diligenciado;
II – decisão do CEC;
III – análise da prestação de contas.
Art. 52 -O Cadastro Estadual de Produtor Cultural -CEPC -, instituído pela Lei nº 10.846, de 19 de agosto de, 1996, será válido para este Sistema, desde que esteja em conformidade com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único – Todas as situações referentes à prestação de contas dos projetos apresentados nos termos da Lei n° 10.846/96 surtirão efeito para fins de análise da situação cadastral de produtor cultural nos termos da Lei n° 13.490/10.
Art. 53 – Os projetos apresentados na vigência da Lei n° 10.846/96 seguirão os termos desta até sua conclusão ou arquivamento, em conformidade com o artigo 29 da Lei n° 13.490/10. Art. 54 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 2010.
(publicado no DOE nº 228 de 03 de dezembro de 2010)
Regulamenta a Lei n.º 10.846, de 19 de agosto de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo aos Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei n.º 10.846, de 19 de agosto de 1996.
Art. 2º - Respeitadas as áreas definidas no art. 5º da Lei n.º 10.846, de 19 de agosto de 1996, e ouvido o Conselho Estadual de Cultura, a Secretaria da Cultura fará publicar, anualmente, a relação de espaços físicos e eventos considerados como tendo conteúdo cultural, para fins de elaboração de projetos.
Art. 3º - Na análise dos projetos culturais, é vedado à Secretaria da Cultura habilitar projeto que não se destine, alternativamente, a:
I - reforma e/ou construção de teatros, cinemas, casas de cultura e demais equipamentos culturais; II - preservação e divulgação do patrimônio cultural, oficialmente reconhecido, localizado no território do Estado;
III - atendimento de urgência a edificação com conteúdo cultural ameaçada de ruína ou descaracterização;
IV - eventos de integração cultural com os países do Mercosul ou que valorizem o patrimônio histórico, artístico e natural do Estado. Parágrafo único - Havendo mais de um projeto cultural com a mesma destinação, a Secretaria de Cultura considerará habilitado aquele que reverta em maior benefício patrimonial, direto ou indireto, ao Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º - O cadastramento dos produtores culturais far-se-á segundo Instrução Normativa da Secretaria de Cultura.
Art. 5º - Até 10% (dez por cento) do montante fixado no art. 4º da Lei 10.846, de 19 de agosto de 1996, deverá ser aplicado em projetos culturais de âmbito municipal.
Art. 6º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.178, de 02 de maio de 1989:
Alteração n.º 1627- No art. 33º, ficam introduzidos o inciso XXXVII e o § 42, com as seguintes redações:
XXXVII - os contribuintes que financiarem projetos culturais, nos termos da Lei n.º 10.846, de 19 de agosto de 1996, equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor aplicado em projeto aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura, limitado, em cada período de apuração, a 3% (três por cento) do saldo devedor do imposto constante em GIA ou Livro Registro de Apuração do ICMS do período imediatamente anterior ao da apropriação, respeitando o montante global previsto do art. 4º da referida Lei (§ 42).
§ 42 - A adjudicação do crédito presumido de que trata o inciso XXXVII obedecerá o seguinte:
a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;
b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores;
c) fica condicionada a que o contribuinte:
1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;
2 - esteja em dia com o pagamento do imposto;
3 - não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.
Art. 7º - A Secretaria da Cultura deverá enviar, mensalmente, listagem ao Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, que discrimine os contribuintes que ingressaram no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais no mês anterior, bem como o total do valor a ser aplicado pelo contribuinte.
Art. 8º - Para fins do disposto no art. 4º, da Lei n.º 10.846, de 19 de agosto de 1996, a Secretaria da Cultura fará publicar, mensalmente, o valor total das aplicações culturais efetuadas no exercício, bem como o saldo disponível para aplicações nos meses restantes.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 1996.
ANTONIO BRITTO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. MENDES RIBEIRO FILHO,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
Processo n.º 5231-08.01/96.9
Republicado por haver constado com incorreção na edição n.º 202 do Diário Oficial do Estado, do dia 21 de outubro de 1996.
Regulamenta a Lei n.º 11.706, de 18 de dezembro de 2001, que instituiu o Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS -, instituído pela Lei n.º 11.706, de 18 de dezembro de 2001, reger-se-á por este Decreto e demais atos normativos das instâncias deliberativas do Fundo.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DOS RECURSOS E DE SUA APLICAÇÃO
Art. 2º - O FAC/RS, de natureza especial, tem por finalidade financiar projetos culturais e destina-se a fomentar a produção artístico-cultural do Rio Grande do Sul.
Art. 3º - Constituirão recursos do FAC/RS:
I - os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - as contribuições e doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
III - os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas, do país e do exterior, cuja competência seja da área cultural, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV - os recolhimentos feitos por pessoas físicas ou jurídicas correspondentes ao pagamento de tarifa ou preço público de utilização de equipamentos culturais ou de áreas nas instituições estaduais de cultura e os provenientes de taxas por serviços prestados pelas instituições culturais do Estado, constantes da Tabela de Incidência, Anexo VIII, da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações;
V - os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VI - o reembolso de saldos não utilizados por projetos financiados pelo Fundo;
VII - o resultado operacional próprio;
VIII - outras rendas que possam ser destinadas ao FAC/RS.
Art. 4º - As disponibilidades do FAC/RS serão aplicadas a fundo perdido, em favor de projetos culturais habilitados, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, inscritas no Cadastro Estadual de Produtores Culturais, instituído pelo artigo 6º da Lei n.º 10.846, de 19 de agosto de 1996, com a redação dada pela Lei n.º 11.024, de 20 de outubro de 1997, e que se enquadrem nos seguintes segmentos culturais definidos pelo artigo 7º, § 1º, da Lei n.º 11.289, de 23 de dezembro de 1998, com a redação dada pelo artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 11.707, de 18 de dezembro de 2001:
I - ciências humanas;
II - bibliotecas, museus, arquivos e patrimônio artístico e cultural;
III - livro e literatura;
IV - artes plásticas e visuais;
V - cinema e outras formas audiovisuais;
VI - música e registros fonográficos;
VII - artes cênicas;
VIII - carnaval; folclore e tradição.
Parágrafo único - A transferência financeira dar-se-á mediante depósito em conta corrente bancária vinculada ao projeto.
Art. 5º - É vedada a aplicação de recursos do FAC/RS em:
I - construção ou conservação de bens imóveis;
II - despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos;
III - projetos cujo produto final ou atividade sejam destinados a circuitos privados ou a coleções particulares;
IV - projetos que beneficiem exclusivamente o proponente, seus sócios ou titulares;
V - projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento de origem estadual.
Parágrafo único - Excetuam-se à vedação do inciso I deste artigo os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados e já possuam parecer prévio favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado (IPHAE) ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e de órgãos afins de âmbito municipal.
Art. 6º - Os benefícios do FAC/RS também não poderão ser concedidos a pessoas e empresas cujos sócios e titulares enquadrem-se nas seguintes situações:
I - inadimplência com a Fazenda Pública Estadual;
II - não comprovação de sede e/ou domicílio no Estado do Rio Grande do Sul há, pelo menos, dois anos;
III - ser servidor público estadual, membro titular ou suplente do Conselho Estadual de Cultura – CEC -, da Comissão de Análise Técnica – CAT - ou da Comissão de Seleção – COSE -;
IV - ser cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneos, afins ou por adoção, dos membros titulares ou suplentes do CEC -, da CAT, da COSE e dos demais responsáveis pela administração do Fundo;
V - atuação comprovada como intermediário de projetos oriundos de pessoas ou entidades excluídas dos benefícios do FAC/RS.
Art. 7º - Compete à Secretaria da Cultura definir o limite máximo possível de financiamento a projetos culturais, mediante a expedição de Instrução Normativa.
Art. 8º - O FAC/RS financiará até 100% (cem por cento) do custo total dos projetos culturais aprovados, observado o disposto na legislação pertinente às diretrizes orçamentárias do Estado.
Art. 9º - Farão jus ao financiamento de 100% (cem por cento) os projetos apresentados por prefeituras municipais que priorizem a organização e a democratização da cultura; que mantenham em sua estrutura organizacional um conselho municipal de cultura e um órgão responsável pela cultura, observado o disposto na legislação pertinente às diretrizes orçamentárias do Estado.
§ 1º - Entende-se por órgão responsável pela cultura a fundação, a secretaria, o departamento de cultura ou similar, criado por lei e integrante da estrutura organizacional da prefeitura, que execute as ações culturais do Município.
§ 2º - Nas demais situações o Fundo financiará até 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, ficando a proponente responsável pelo restante.
§ 3º - No instrumento firmado com a Secretaria da Cultura a proponente deverá identificar a fonte de financiamento responsável pelo montante remanescente.
Art. 10 - Em caso de empate de mérito, entre duas ou mais propostas oriundas de prefeituras municipais, dar-se-á preferência aos projetos de prefeituras que, na seguinte ordem de prioridade, mantenham em sua estrutura organizacional:
I - um conselho municipal de cultura e um órgão responsável pela cultura;
II - um conselho municipal de cultura;
III - um órgão responsável pela cultura.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA
Art. 11 - A Secretaria de Cultura do Estado é responsável pela gestão e administração do Fundo.
§ 1º – Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial em conta corrente denominada Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul – FAC/RS -.
§ 2º - O saldo positivo do FAC/RS, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo.
Art. 12 - O Conselho Estadual de Cultura – CEC -, por meio de pareceres de avaliação individual, definirá dentre os projetos regularmente habilitados os que, por seu mérito, devem concorrer ao apoio financeiro do Fundo.
Parágrafo único - Quando da tomada de decisão os conselheiros do CEC deverão considerar o parecer da Comissão de Análise Técnica – CAT -.
Art. 13 - A destinação dos recursos do FAC/RS será deliberada pelas seguintes instâncias:
I - Secretário de Estado da Cultura, responsável pela Direção- -Geral;
II - Comissão de Seleção – COSE -, responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados;
III - Comissão de Análise Técnica – CAT -, responsável pela habilitação dos projetos.
Art. 14 - Além da direção geral do FAC/RS, compete ao Secretário de Estado da Cultura:
I - nomear os membros da COSE;
II - designar os componentes da CAT;
III - autorizar expressamente todas as despesas e os pagamentos à conta do FAC/RS;
IV - movimentar, juntamente com o tesoureiro, as contas bancárias do Fundo;
V - convocar e presidir as reuniões da COSE;
VI - firmar contratos, convênios e congêneros;
VII - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do FAC/RS;
VIII - encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle de quem de direito.
Art. 15 – À Comissão de Seleção – COSE -, compete:
I - receber e apreciar os pareceres individuais dos projetos avaliados pelo CEC;
II - aprovar os projetos culturais a serem financiados pelo FAC/RS, de acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo;
III - fixar e revisar normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, dando àqueles a devida publicidade;
IV - reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, em local e data a serem divulgados pela imprensa e com acesso ao público, para deliberar sobre os projetos contemplados com financiamento do FAC/RS.
Art. 16 – Compete à Comissão de Análise Técnica – CAT -, constituída por servidores da Secretaria da Cultura indicados pelo Secretário de Estado:
I - emitir e encaminhar ao CEC parecer técnico prévio de habilitação dos projetos apresentados ao Fundo, considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao interesse público;
II - acompanhar os projetos aprovados, encaminhando ao Secretário de Estado da Cultura, ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente do projeto cultural;
III - opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de contas ou outras questões pertinentes submetidas à sua consideração.
Parágrafo único – A CAT será coordenada por um de seus membros, indicado pelo Secretário de Estado da Cultura.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 17 – Os projetos culturais que pretendam obter financiamento com base na sistemática da Lei nº 11.706/2001 deverão ser apresentados em uma via, datada e assinada pelo proponente, em formulário próprio, no Protocolo da Secretaria da Cultura e de acordo com as demais normas a serem regulamentadas por Instrução Normativa da Secretaria da Cultura.
§ 1º - Os projetos culturais concorrentes ao apoio deverão ter como principais locais de produção e execução o território do Rio Grande do Sul.
§ 2º - O Produtor Cultural não poderá apresentar o mesmo projeto para financiamento por meio da sistemática das Leis nºs 11.706/01 e 10.846/96, com alterações.
Art. 18 - O Fundo somente financiará projetos completos.
Parágrafo único - Não serão admitidos projetos fragmentados, incompletos, parciais ou complementares.
Art. 19 - A Secretaria da Cultura estabelecerá, mediante Instrução Normativa, os prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo, ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.
Art. 20 - O projeto cultural deverá, necessariamente, prever contrapartida de interesse público pelo benefício, representada por quotas de doações, apresentações públicas ou outras formas, o que será um dos aspectos a ser considerado na avaliação.
Parágrafo único - No caso de o projeto apoiado resultar obra de arte de caráter permanente, como discos, livros, filmes, vídeos ou outros, a contrapartida mencionada consistirá na doação de parcela da edição ao acervo estadual para uso público.
Art. 21 - O projeto deverá conter cronograma de execução físico-financeira, que habilitará o proponente ao recebimento de financiamento parcial após a prestação de contas de cada etapa.
Art. 22 – Os projetos financiados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pela Secretaria da Cultura ao longo e ao término de sua execução.
§ 1º - A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade.
§ 2º - A avaliação culminará em laudo final que será submetido ao Secretário de Estado da Cultura.
§ 3º - O beneficiado que não comprovar a aplicação dos recursos nos objetivos e nos prazos estipulados, bem como o cumprimento do retorno de interesse público previsto na contrapartida, sofrerá as sanções penais e administrativas previstas em Lei e será registrado como devedor no Cadastro Informativo – CADIN/RS -, ficando excluído de qualquer projeto apoiado por este e por outros mecanismos estaduais de financiamento à cultura.
§ 4º - A exclusão de que trata o § 3º ficará suspensa quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 36.888, de 2 de setembro de 1996.
§ 5º - No caso de ocorrer a quitação da pendência com a correspondente retirada do registro no CADIN/RS, o proponente será reabilitado e, se houver reincidência das hipótese previstas no § 3º, ensejará a exclusão definitiva do proponente de beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos estaduais de financiamento à cultura.
§ 6º - O responsável pelo projeto cuja prestação de contas for rejeitada pela Secretaria da Cultura terá acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como poderá interpor recurso para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração da Secretaria da Cultura.
Art. 23 - O empreendedor cultural beneficiado deverá comprovar junto à Secretaria da Cultura a aplicação dos recursos até 30 (trinta) dias após a conclusão da etapa a que se refere a parcela do benefício recebida, conforme cronograma físico-financeiro aprovado.
Parágrafo único - A não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará:
I - suspensão do pagamento das parcelas restantes do benefício;
II - penas previstas no § 3º do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 24 - A Comissão de Seleção – COSE -, integrada por 02 (dois) representantes de cada segmento cultural de que trata o artigo 4º deste Decreto, e 8 (oito) indicados pela Secretaria da Cultura, terá seus membros titulares e suplentes nomeados pelo Titular da Pasta da Cultura.
Parágrafo único - Os representantes de cada segmento cultural serão escolhidos por colégios eleitorais compostos pelas entidades culturais representativas do respectivo segmento cultural.
Art. 25 - Para fins deste Decreto considera-se entidade cultural representativa a pessoa jurídica constituída como associação, sindicato, federação ou confederação, de âmbito estadual, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do Rio Grande do Sul há, pelo menos, 2 (dois) anos e que represente sob a forma associativa pessoas físicas ou jurídicas com atuação no respectivo segmento.
Parágrafo único – O agrupamento de Entidades Representativas em segmentos culturais a que se refere este Decreto é o da Lei nº 11.707, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 26 - O Secretário de Estado da Cultura, mediante Edital publicado em pelo menos um jornal de grande circulação no Estado, convocará as reuniões para a eleição dos representantes dos segmentos culturais a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único - A eleição realizar-se-á segundo normas e critérios estabelecidos no instrumento convocatório.
Art. 27 - As entidades representativas dos diversos segmentos culturais, para integrarem os colégios eleitorais, deverão cadastrar-se na Secretaria da Cultura, que tornará pública a relação dos credenciados antes das reuniões de eleições dos representantes, cabendo ao Secretário a homologação do cadastro.
Art. 28 - Os membros efetivos e suplentes da COSE terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 29 - Os projetos a serem financiados serão selecionados em reunião coletiva da COSE.
Art. 30 - As funções de membro da COSE serão consideradas de relevante interesse público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 - O primeiro mandato dos membros da COSE expirará em 31 de dezembro de 2002.
Art. 32 - A Secretaria da Cultura estabelecerá, mediante Instrução Normativa, a forma de divulgação do apoio institucional do “Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria da Cultura - Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul”, com suas respectivas logomarcas, nos projetos financiados.
Art. 33 - Compete à Secretaria da Cultura estabelecer a forma de divulgação e contrapartida em mídia a que terão direito as empresas que contribuírem para o FAC/RS, por meio de Instrução Normativa.
Art. 34 - Todos os pagamentos do FAC/RS serão efetuados com cheque bancário nominal ou ordem de pagamento bancária, assinados pelo Secretário de Estado da Cultura, ou por seu substituto legal, e pelo responsável pela Tesouraria do FAC/RS, ou outro servidor do Órgão especialmente designado para esta finalidade.
Art. 35 - Aplicam-se ao FAC/RS as normas legais de licitação e contratos, prestação de contas e tomada de contas dos órgãos de controle interno da administração pública estadual, no que couber, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 36 - Na definição dos projetos a serem financiados contemplar-se-ão todos os segmentos culturais e todas as regiões do Estado, considerados os recursos disponíveis.
Parágrafo único - Qualquer pessoa física ou jurídica terá acesso, de acordo com as disposições constitucionais, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados pela Lei nº 11.706, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 37 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 2002.
MIGUEL ROSSETTO,
Governador do Estado em Exercício.
Registre-se e publique-se.
GUSTAVO DE MELLO,
Chefe da Casa Civil.
Expediente nº 955-11.00/02.1
Conselho Estadual de Cultura - CEC/RS
Rua 7 de Setembro, 1020 · 2° andar - Memorial do RS
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