REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE
CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Aprovado em Sessão do Pleno no dia 15 de maio de 2015.
Disposições iniciais
Título I – Da estrutura e do funcionamento
Capítulo I – Da composição
Capítulo II – Dos órgãos
Capítulo III – Do Pleno e das sessões
Capítulo IV – Da Câmara Diretiva
Capítulo V – Das Câmaras Técnicas
Capítulo VI – Do rito na discussão das matérias
Título II – Das competências
Capítulo I – Do Pleno
Capítulo II – Da Câmara Diretiva
Capítulo III – Das Câmaras Técnicas
Capítulo IV – das comissões especiais
Título III – Dos(as) Conselheiros(as)
Capítulo I – Da eleição
Capítulo II – Dos mandatos
Capítulo III – Das licenças e substituições
Capítulo IV – Dos direitos e deveres dos(as) Conselheiros(as)
Título IV – Dos atos e procedimentos
Capítulo I – Das resoluções, dos pareceres, das informações e das proposições
Capítulo II – Dos projetos do sistema de fomento e incentivo à cultura
Título V – Disposições finais
Disposições iniciais
Art. 1º – Este regimento estabelece o funcionamento do Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul, organiza sua estrutura interna, regula suas relações com a comunidade cultural e dispõe material e subsidiariamente sobre o cumprimento de suas finalidades, funções, atribuições, competências e demais deveres e faculdades que lhe conferem a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e os textos legais que o regulamentam, tendo em vista os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, legitimidade, participação e eficiência.
TÍTULO I – Da estrutura e do funcionamento
Capítulo I – Da composição
Art. 2º – O Conselho Estadual de Cultura é composto por vinte e quatro Conselheiros, dois terços dos quais eleitos pelas entidades representativas dos diversos segmentos culturais do estado e um terço indicado pelo Governador do Estado.
§ 1º – Cada Conselheiro(a) terá um(a) Suplente, igualmente eleito(a) ou indicado(a), que o substituirá nos casos previstos em lei e na forma deste regimento.
§ 2º – A presença dos Conselheiros(as) nas sessões será comprovada por assinatura em livro próprio.
Capítulo II – Dos órgãos
Art. 3º – São órgãos do Conselho Estadual de Cultura: o Pleno, a Câmara Diretiva, as Câmaras Técnicas e as comissões especiais.
Parágrafo único – As Câmaras Técnicas, em número de cinco, denominam-se:
a) Câmara Técnica de Artes e Letras;
b) Câmara Técnica de Patrimônio Histórico e Artístico;
c) Câmara Técnica de Ciências e Humanidades;
d) Câmara Técnica de Relações Institucionais;
e) Câmara Técnica de Legislação e Normas.
Capítulo III – Do Pleno e das sessões
Art. 4º – As sessões do Pleno, bem como as das Câmaras Técnicas e das comissões especiais, são de caráter público e destinadas à atividade livre e exclusiva dos Conselheiros, excetuando-se os casos previstos em lei e no artigo 20, inciso VIII deste regimento.
§ 1º – O Pleno, órgão máximo e soberano do Conselho, integrado pela totalidade dos Conselheiros em exercício, reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por semana, com a presença de, no mínimo, um terço de seu efetivo, podendo, a cada mês, realizar tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias.
§ 2º – A pauta das sessões ordinárias constará de expediente e ordem do dia.
§ 3º – O expediente compreenderá:
I – leitura, discussão e aprovação das atas de sessões anteriores;
II – leitura da correspondência recebida e expedida;
III – comunicações, consultas e pedidos de esclarecimentos.
§ 4º – A ordem do dia observará o rito do capítulo VI deste Título I e compreenderá apresentação, discussão e votação da matéria nela incluída e previamente comunicada ao Pleno.
§ 5º – Os Conselheiros poderão requerer e justificar ao Presidente a inclusão de matéria nova e declaradamente de urgência na sessão em curso.
§ 6º – As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, por solicitação de uma ou mais câmaras, de uma ou mais comissões especiais ou por iniciativa de cinco ou mais Conselheiros(as), e serão realizadas no mínimo vinte e quatro horas após a sua convocação e desde que presentes, no mínimo, a metade dos(as) Conselheiros(as) em exercício efetivo.
§ 7º – A pauta da sessão extraordinária será anunciada no ato da convocação e constará apenas da ordem do dia.
Art. 5º – As decisões do Pleno serão tomadas por maioria simples, exceto o disposto nos artigo 18, inciso X, deste regimento.
§ 1º – A maioria simples será calculada sobre o número de Conselheiros(as) em exercício efetivo, subtraindo-se deste número as eventuais vagas existentes no momento da votação, exceto no disposto no art. 43 § 11, inciso I.
§ 2º – Os(as) Conselheiros(as) poderão recorrer ao Pleno das decisões das sessões extraordinárias, desde que demonstrem, por escrito e de forma circunstanciada, a irregularidade ocorrida ou a transgressão ao regimento.
§ 3º – O(a) Conselheiro(a) recorrente não poderá votar na decisão do seu recurso.
§ 4º – O Presidente do Conselho somente votará nos casos de empate.
Art. 6º − As decisões de caráter deliberativo e normativo do Pleno, quando forem de interesse da comunidade cultural, deverão ser publicadas nos meios eletrônicos do Coselho Estadual de Cultura.
Parágrafo único – Os editais oriundos do CEC deverão ser obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado.
Capítulo IV – Da Câmara Diretiva
Art. 7º – A Câmara Diretiva é integrada por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral e um Assessor Especial.
§ 1º – A Câmara Diretiva terá mandato de um ano, podendo os seus integrantes ser reeleitos, de forma sucessiva, apenas uma vez, independente da função que exercerem.
§ 2º – A eleição da Câmara Diretiva, realizada em sessão extraordinária convocada no mínimo dez dias antes do término do mandato da que está em exercício, apontará a chapa mais votada conforme dispõe o artigo 5º, § 1º, deste regimento.
§ 3º – Na hipótese de empate entre duas ou mais chapas, será considerada eleita aquela em que o Presidente for o mais idoso.
Capítulo V – Das câmaras técnicas
Art. 8º – As Câmaras Técnicas terão mandatos coincidentes com o da Câmara Diretiva e serão integradas por quatro Conselheiros(as) escolhidos pela maioria do Pleno, cabendo a um deles as funções de coordenador e a outro as de secretário.
§ 1º – As Câmaras Técnicas funcionarão com, no mínimo, dois membros, e suas sessões não poderão coincidir com as sessões plenárias.
§ 2º – Os(as) Conselheiros(as), quer como titulares, quer como convidados(as), não poderão integrar mais de uma Câmara, nem participar de sessões simultâneas.
§ 3º – A Câmara poderá, quando conveniente, convidar um ou mais Conselheiros(as) de outras Câmaras para participar de suas sessões.
§ 4º – Os(as) Conselheiros(as) convidados não terão direito a voto.
§ 5º – Os pareceres solicitados às Câmaras Técnicas serão lavrados por um(a) relator(a) e deverão ser submetidos ao Pleno no prazo máximo de quinze dias.
Capítulo VI – Do rito na discussão das matérias
Art. 9º – No encaminhamento, discussão e votação das matérias da ordem do dia nas sessões ordinárias ou extraordinárias, o(a) Conselheiro(a) suscitante, requerente ou relator(a) exporá o assunto por, no máximo, dez minutos, podendo esse tempo ser estendido a seu pedido, se deferido pelo Presidente.
Parágrafo único – Encerrada a exposição, o Presidente dará a palavra por três minutos aos Conselheiros inscritos, por ordem de inscrição.
Art. 10 – Tratando-se de expediente administrativo ou parecer que demande exame mais aprofundado ou contiver matéria controversa, qualquer Conselheiro(a) poderá pedir vista.
§ 1º – O pedido de vista adia a discussão em até quinze dias, podendo, em caso de urgência, convocar-se sessão extraordinária, nos termos deste regimento.
§ 2º − O(a) Conselheiro(a) que pedir vista deverá devolver o respectivo expediente no prazo definido pelo parágrafo anterior, não se admitindo dilação de prazo.
§ 3º – Caso o(a) Conselheiro(a) solicitar diligência, ele terá o prazo máximo de cinco dias, após o recebimento do processo, para o encaminhamento à Câmara Diretiva, para o rito definido no artigo 42, § 7º deste regimento, quando o prazo referido no § 1º acima será interrompido, voltando a correr no dia em que receber a resposta à diligência.
§ 4º – Na hipótese de o(a) Conselheiro(a) que solicitou vista não apresentar parecer no prazo do § 1º, o Pleno deverá votar o parecer original, na primeira sessão extraordinária subsequente ao vencimento do prazo.
§ 5º − Se do pedido de vista resultar a apresentação de parecer substitutivo pelo(a) Conselheiro(a) suscitante, o Pleno decidirá qual o parecer vencedor, sendo anexados ao processo todos os pareceres.
§ 6º – Haverá, no máximo, dois pedidos de vista para o mesmo expediente.
Art. 11 – Não ocorrendo pedido de vista e encerrada a discussão, o Presidente fará um resumo do debate e submeterá a matéria à votação.
§ 1º – Após o resumo feito pelo Presidente, e antes da votação, é facultado aos(às) Conselheiros(as) reconsiderarem as suas posições em relação à matéria debatida.
§ 2º – A reconsideração deverá ser justificada e resumida oralmente em, no máximo, três minutos.
§ 3º − Logo após anunciado o resultado da votação, qualquer Conselheiro(a) poderá apresentar, por escrito, declaração de voto em separado, consoante dispõem os artigos 33, inciso VI, e 37, § 6º, deste regimento, a qual poderá ser utilizada como argumento em caso de recurso.
Art. 12 – O Pleno decidirá se a votação será secreta, nominal ou simbólica.
§ 1º – O Presidente indicará três escrutinadores em caso de votação secreta.
§ 2º – Não sendo secreta a votação, os(as) Conselheiros(as) poderão esclarecer oralmente seu voto.
§ 3º – Na declaração de voto não será concedido aparte.
Art. 13 – O Presidente poderá incluir, no final da pauta das sessões ordinárias, matéria nova e declaradamente de urgência oferecida por ele ou pelos(as) Conselheiros(as), fazendo observar em sua discussão o rito definido neste regimento.
Parágrafo único – Poderá ser incluída na pauta da sessão ordinária a leitura e votação de pareceres de projetos de incentivo à cultura.
Art. 14 – A preferência de uma sobre outra matéria da pauta das sessões ordinárias, quando requerida pelo(a) Conselheiro(a) suscitante, será decidida pelo Presidente, ouvido o Pleno, em razão do tempo e da importância do temário.
Art. 15 – O tempo de exposição e das intervenções nas sessões ordinárias ou extraordinárias poderá ser prorrogado a critério do Presidente.
Parágrafo único – A requerimento ou por decisão própria, o Presidente poderá conceder uma pausa antes das votações para consulta entre os(as) Conselheiros(as).
Art. 16 − Em qualquer momento das decisões do Pleno, o(a) Conselheiro(a) poderá:
I − abster-se de votar;
II − dar-se por impedido(a);
III – arguir a suspeição de outros(as) conselheiros(as).
§ 1º − O(a) Conselheiro(a) que se abstiver de votar ou declarar-se impedido(a) poderá justificar a sua atitude ao Pleno em, no máximo, três minutos.
§ 2º − O(a) Conselheiro(a) que arguir suspeição referente a outros(as) Conselheiros(as) deverá expor as suas razões ao Pleno em até quinze minutos, prorrogáveis por mais cinco minutos, cabendo aos(às) Conselheiros(às) arguidos(as) igual tempo para responder.
§ 3º − Findo o tempo das razões e da resposta da arguição de suspeição, o Pleno decidirá preliminarmente pela sua procedência ou não.
§ 4º − Considerada procedente a suspeição, o expediente que a causou será retirado de pauta e o Presidente designará comissão especial, nos termos do artigo 26 deste regimento, para investigar os fatos e indicar as medidas legais cabíveis, se for o caso.
§ 5º − Da decisão que motivar a retirada de pauta do expediente caberá recurso por iniciativa da parte interessada, o qual será examinado independente da situação do(s) Conselheiro(s) arguido(s).
§ 6º − O Pleno, em sessão extraordinária, depois de lido o parecer da comissão especial e ouvidos(as), a seguir, os(as) Conselheiros(as) arguidos(as), decidirá, por votação secreta, e em grau conclusivo final, quais as medidas a serem tomadas quanto aos(às) Conselheiros(as) arguidos(as) e ao expediente que motivou a suspeição.
§ 7º − Os(as) Conselheiros(as) arguidos(as) de suspeição continuarão no pleno exercício de suas funções, até se esgotarem as instâncias administrativas, civis e penais nas quais a suspeição será eventualmente apreciada.
TÍTULO II – Das competências
Capítulo I – Do Pleno
Art. 17 – O Pleno é a instância máxima do Conselho, competindo-lhe examinar, discutir e decidir sobre matéria decorrente de sua finalidade, suas funções e atribuições constitucionais, legais e regimentais.
§ 1º – A finalidade do Conselho é promover a gestão democrática da política cultural, tendo em vista o disposto na seção II, capítulo II, do título VII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e nas diretrizes dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, conforme Decreto nº 5.520/2005 e Lei Estadual nº 14.310/2013, respectivamente.
§ 2º – As funções do Conselho são estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do estado, fiscalizar a execução dos projetos culturais e aplicação de recursos, manifestar-se sobre questões técnico-culturais e emitir pareceres e informações versando sobre matéria inerente à suas atribuições.
§ 3º – As atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, próprias à finalidade e às funções do Conselho como órgão colegiado de deliberação coletiva inserto na Constituição do Estado, serão desempenhadas com independência decisória e em função da hierarquia, da soberania e da autonomia do órgão.
Art. 18 – Compete ainda ao Pleno:
I – cumprir e fazer cumprir as leis e este regimento, zelar pela presteza, transparência e seriedade dos trabalhos do Conselho;
II – tomar todas as decisões definitivas e finais do Conselho, em especial as que versarem matéria tratada pelos meios previstos neste regimento e forem apresentadas pelas Câmaras, pelas comissões especiais ou pelos(as) Conselheiros(as), fazendo-as encaminhar, através do Presidente, para os seus devidos efeitos;
III – eleger os membros da Câmara Diretiva e escolher os membros das Câmaras Técnicas e das comissões especiais;
IV – auxiliar a Câmara Diretiva em questões administrativas internas;
V – autorizar o Presidente a tomar medidas especiais para garantir o regular funcionamento do Conselho em situações não previstas neste regimento;
VI – manifestar-se sobre quaisquer matérias da área cultural submetidas ao Conselho pelo Presidente, pelas Câmaras Técnicas, pelas comissões especiais, pelos(as) Conselheiros(as), pelas autoridades, pelos diversos segmentos culturais, pelas entidades representativas destes segmentos ou pelos cidadãos em geral;
VII – apreciar e decidir recursos em geral;
VIII – dirimir conflitos de competência entre Câmaras Técnicas, tendo em vista a unidade na diversidade;
IX – interpretar este regimento, tendo em vista as suas diretrizes, os princípios constantes em seu artigo 1º, o caráter vinculado dos atos e procedimentos administrativos, a analogia, os precedentes e os usos e costumes do Conselho;
X – alterar este regimento mediante a aprovação por maioria de pelo menos dois terços dos(as) Conselheiros(as) em exercício efetivo, reunidos em sessão extraordinária convocada com, no mínimo, dez dias de antecedência;
XI – pronunciar-se sobre questões disciplinares encaminhadas pelo Presidente ou pelos(as) Conselheiros(as);
XII – destituir os membros da Câmara Diretiva, conforme dispõe o § 1º deste artigo;
XIII − declarar impedimentos e suspeições;
XIV – disciplinar e implementar, por meio de resolução, o cumprimento das atribuições do Conselho;
XV – promover a harmonia interna corporis, tendo em vista o exercício da representatividade proporcional e da liberdade de expressão;
XVI – afirmar e defender, sempre que entender oportuno, a independência decisória do Conselho.
§ 1º − A destituição de membro da Câmara Diretiva observará o seguinte procedimento:
I − o Pleno tomará conhecimento das razões do pedido dirigido por escrito por um(a) ou mais Conselheiros(as);
II − será indicada comissão especial composta por cinco Conselheiros(as) para exarar parecer sobre o pedido, no prazo máximo de sete dias a contar do dia subsequente à apresentação do pedido em Pleno, observado, no que couber, o disposto no artigo 26 deste Regimento;
III − o parecer da comissão especial será lido em sessão extraordinária, como previsto no artigo 4º, § 6º, deste Regimento;
IV − lido o parecer, será dada a palavra ao membro passivo pelo tempo de quinze minutos, prorrogáveis por mais cinco minutos;
V − concluídas as intervenções previstas nos incisos III e IV deste parágrafo, o Pleno decidirá por maioria simples sobre a procedência ou não do pedido.
§ 2º − Considerado procedente o pedido, o membro da Câmara Diretiva será destituído de imediato de suas funções diretivas, elegendo-se, a seguir, um substituto para completar o respectivo mandato.
Capítulo II – Da Câmara Diretiva
Art. 19 – Compete à Câmara Diretiva cumprir e fazer cumprir a legislação, este regimento e os atos do Conselho, bem como auxiliar o Presidente na direção, administração, supervisão e representação do Conselho.
Art. 20 – Compete ao Presidente:
I – exercer a direção superior do Conselho, ouvidos o Pleno, as Câmaras Técnicas e as comissões especiais quando necessário e sempre que implicar responsabilidade geral do colegiado;
II – representar o Conselho, pessoalmente ou por delegação;
III – delegar a um(a) ou mais Conselheiros(as) a representação do Conselho em atividades externas;
IV – convocar e presidir as sessões plenárias, verificar o quórum, dar a palavra, conceder apartes e decidir sobre questões de ordem;
V – intervir livremente nos debates;
VI – proclamar as decisões do Pleno, cumprindo-as e fazendo cumpri-las;
VII – garantir o bom andamento dos trabalhos e a livre manifestação dos(as) Conselheiros(as);
VIII – manter a ordem das sessões, de conformidade com o rito estabelecido no título I, capítulo VI, deste regimento;
IX – suspender ou interromper as sessões em casos de força maior ou de motivos especiais;
X – encaminhar as solicitações e proposições das Câmaras Técnicas, das comissões especiais e dos(as) Conselheiros(as);
XI – desempatar as votações, nos termos do artigo 5º, § 4º, deste Regimento;
XII – designar relator, substituindo-o em caso de rejeição de seu parecer pelo Pleno, sendo anexados ao processo todos os pareceres;
XIII – distribuir por pertinência e com equanimidade os processos e as matérias às Câmaras Técnicas, às comissões especiais e individualmente aos(às) Conselheiros(as), em especial os provenientes dos sistemas e dos fundos de apoio à cultura;
XIV – assinar os atos e expedientes administrativos do Conselho;
XV – mandar expedir a correspondência oficial do Conselho, em especial a de que tratam o artigo 11, §§ 1º e 2º, o artigo 14 e o artigo 15, parágrafo único, da Lei n.º 11.289/98;
XVI – encaminhar, quando necessário ou por solicitação do Pleno, os atos do Conselho dos quais se deve dar conhecimento às autoridades ou publicação no Diário Oficial do Estado;
XVII – providenciar para que todos os expedientes sejam encaminhados somente mediante protocolo;
XVIII – propor alterações no Regimento Interno;
XIX – participar sem direito a voto, quando entender oportuno, das sessões das Câmaras Técnicas ou das comissões especiais;
XX – criar comissões especiais e nomear seus membros, a pedido dos(as) Conselheiros(as);
XXI – suscitar impedimentos e suspeições nos termos do artigo 16, § 2º;
XXII – autorizar despesas e pagamentos, inclusive diárias, nos casos previstos em lei;
XXIII – receber e mandar processar pedidos de licença e/ou exoneração e comunicação de renúncia;
XXIV – convocar automaticamente os Suplentes, nos termos deste Regimento;
XXV – baixar ordens de serviço, ouvido o Pleno, visando a disciplinar e aperfeiçoar os trabalhos do Conselho;
XXVI – estabelecer, se entender conveniente e após ouvir o Pleno, um recesso anual não excedente a trinta dias;
XXVII – submeter os casos omissos à decisão do Pleno;
XXVIII – solicitar ao Pleno outros poderes não previstos neste Regimento;
XXIX – exercer, por decisão do Pleno, outras funções diretivas não previstas neste Regimento;
XXXI – fixar horário e local das sessões.
Art. 21 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;
II – assessorar o Presidente na direção geral do Conselho;
III – exercer, por delegação do Presidente ou do Pleno, outros encargos permitidos por este Regimento;
IV – assumir a Presidência em caso de vacância, exercendo-a na qualidade de Presidente em exercício até o término do mandato, se já transcorreu mais da metade deste, ou, na hipótese contrária, providenciar de imediato a eleição de novo titular para completá-lo;
V − passar a Presidência ao(à) Conselheiro(a) mais idoso(a), em caso de impedimento ou ausência, quando estiver na função de Presidente em exercício.
Art. 22 – Compete ao Secretário-Geral:
I – coordenar os serviços da Secretaria-Geral, das secretarias das Câmaras Técnicas e das comissões especiais;
II – supervisionar o trabalho dos(as) funcionários(as) cedidos ao Conselho e dos(as) estagiários(as);
III – receber, protocolar, preparar e encaminhar o expediente administrativo interno e externo do Conselho, observando para todos os casos o caráter formal e oficial inerente ao serviço público;
IV – organizar a pauta das sessões, submetendo-a à aprovação do Presidente;
V – tomar as providências necessárias à instalação e ao funcionamento das sessões em geral;
VI – secretariar as sessões do Pleno e da Câmara Diretiva;
VII – ler no Pleno a correspondência recebida e expedida do Conselho;
VIII − ler as atas das sessões do Pleno, assinando-as juntamente com o Presidente, após aprovadas;
IX − auxiliar o Presidente na distribuição de processos;
X – manter o Presidente informado sobre os assuntos da Secretaria-Geral;
XI – apresentar relatórios sobre os trabalhos e as necessidades da Secretaria-Geral;
XII – executar outras tarefas correlatas à função determinadas pelo Presidente e previstas neste regimento.
Art. 23 – Compete ao Assessor Especial auxiliar a Câmara Diretiva em todas suas atribuições.
Capítulo III – Das Câmaras Técnicas
Art. 24 – Compete às Câmaras Técnicas:
I – promover a instrução dos processos que lhes forem distribuídos;
II – cumprir diligências solicitadas pelas demais instâncias do Conselho;
III – exarar parecer, elaborar informações ou apresentar relatórios sobre matéria de sua área, sempre que solicitadas;
IV – desenvolver estudos, pesquisas, informes e levantamentos, inclusive com atividade externa, destinados ao uso do Conselho;
V – responder às consultas encaminhadas pelo Presidente, pelas demais Câmaras, pelas comissões especiais ou pelos Conselheiros.
Art. 25 – Compete aos(às) coordenadores(as) e secretários(as) das Câmaras Técnicas, respectivamente, dirigir e secretariar os trabalhos de suas Câmaras e observar, no que couber, as regras deste Regimento.
Capítulo IV – Das comissões especiais
Art. 26 – As comissões especiais, exceto a prevista no artigo 18, § 1º, inciso II, deste Regimento, serão constituídas por no máximo noventa dias e nomeadas por iniciativa do Presidente ou por solicitação do Pleno, de outra comissão especial, das Câmaras Técnicas ou dos(as) Conselheiros(as), com finalidades específicas definidas no ato de sua constituição, sempre que houver necessidade de se elaborarem estudos, informações, relatórios, pareceres ou informações sobre matéria de natureza extraordinária ou atípica que exceda as atribuições comuns dos demais órgãos do Conselho.
§ 1º – O Presidente, ouvido o Pleno, poderá ainda constituir e nomear comissões especiais para representar o conselho em eventos culturais no estado ou fora dele, para acelerar os trabalhos em caso de acúmulo ou para proceder a sindicâncias internas.
§ 2º – Poderá ser constituída comissão especial, por iniciativa do Presidente, ou por solicitação do Pleno ou dos(as) Conselheiros(as), para avaliação de projeto cultural submetido ao Sistema Pró-Cultura RS que apresente matéria de grande complexidade e ou elevado valor.
I – A solicitação por parte de Conselheiros(as) será submetida à decisão do Pleno, em sessão ordinária ou extraordinária.
II – A comissão constituída para avaliação de projeto cultural submeter-se-á aos prazos estabelecidos no título IV capítulo II deste regimento.
§ 3º – as comissões especiais serão compostas por no mínimo três e no máximo cinco Conselheiros(as) e deverão obedecer às normas estabelecidas neste Regimento para o funcionamento das Câmaras Técnicas.
§ 4º – a pedido do coordenador, o Presidente poderá prorrogar a duração da comissão especial pelo tempo e por tantas vezes quantas entender necessárias para a conclusão dos trabalhos, exceto nos casos previstos no §2º deste artigo.
§ 5º – os trabalhos da comissão especial encerram-se com a leitura no Pleno do expediente produzido nos termos do caput deste artigo, sendo que os que dependerem de discussão, em razão de sua matéria, terão suas conclusões observadas, para os devidos efeitos, somente após sua aprovação.
TÍTULO III – Dos(as) Conselheiros(as)
Capítulo I – Da eleição
Art. 27 – O processo eleitoral para a escolha de Conselheiros(as) será aberto sessenta dias antes do término dos mandatos do Conselho, cabendo ao Presidente designar uma comissão especial com poderes para organizar o pleito, elaborar editais, examinar a documentação, exarar parecer sobre os pedidos de inscrição das entidades representativas dos oito segmentos culturais e encaminhá-los ao Pleno para homologação.
§ 1º – A comissão especial publicará edital no Diário Oficial do Estado convocando as entidades representativas para o processo eleitoral e estabelecendo os procedimentos para habilitação e os respectivos prazos.
§ 2º – O pedido de inscrição da entidade representativa para participar do processo eleitoral deverá ser feito na secretaria do Conselho Estadual de Cultura, mediante requerimento indicando, expressamente, em qual dos oito segmentos culturais deseja ser incluída e anexando os seguintes documentos:
I – prova de que preenche os requisitos do artigo 7º, caput, da lei nº 11.289/98, modificada pela lei nº 11.707/01;
II – exemplar do estatuto social em vigor devidamente registrado no cartório competente;
III – ata da eleição da diretoria em exercício;
IV – resumo devidamente comprovado das atividades dos dois últimos anos anteriores ao pedido de inscrição.
§ 3º – Não será deferida a inscrição de entidade que não apresentar a documentação referida no parágrafo anterior.
§ 4º – Encerrado o período de inscrição e observadas as normas do edital de convocação, o Conselho publicará no Diário Oficial do Estado a relação das entidades representativas homologadas e aptas a votar, abrindo prazo para recursos.
§ 5º – A entidade representativa que tiver o seu pedido indeferido poderá recorrer ao Pleno do Conselho, o qual decidirá na forma deste regimento.
§ 6º – Uma vez habilitada, a entidade representativa será inscrita e receberá certificado expedido pelo Presidente do Conselho no qual constará o seu número de registro e o segmento cultural por ela indicado.
Art. 28 – O Conselho Estadual de Cultura publicará no Diário Oficial do Estado edital de convocação para as eleições, no qual constarão as regras do processo eleitoral elaboradas pela comissão especial, indicando o local, dia e horário em que ocorrerão.
Parágrafo único – O edital, no que couber, deverá estabelecer formas para o cumprimento da lei n.º 11.303/99.
Art. 29 – Encerrado o processo eleitoral, será imediatamente encaminhada ao Governador do Estado, com cópia ao Secretário de Estado da Cultura, a relação dos(as) Conselheiros(as) e Suplentes eleitos(as) para os devidos procedimentos relativos à investidura.
Capítulo II – Dos mandatos
Art. 30 – Os(as) Conselheiros(as) do Conselho Estadual de Cultura e seus respectivos Suplentes terão um mandato de dois anos e seu exercício, na titularidade, será considerado função prioritária e de relevante interesse público.
§ 1º – Além do previsto no artigo 82 da Constituição do Estado, no artigo 4º, § 1º, da lei nº 11.289/98, no artigo 4º da lei nº 7.369/80 e nos casos explicitados pela Lei complementar nº 10.098/94 e suas alterações, os(as) Conselheiros(as) poderão ainda perder o mandato em caso de exoneração a pedido ou desistência.
§ 2º – Constatada a vaga por uma ou mais das causas acima ou pedida a licença, o Presidente convocará de imediato o respectivo Suplente e tomará as demais providências legais para suprir a ausência durante o licenciamento ou, se for o caso, para completar o mandato do titular.
§ 3º – O Suplente, uma vez convocado para o exercício temporário ou efetivo das funções do Conselho, ficará automaticamente sujeito às normas deste Regimento.
Capítulo III – Das licenças e substituições
Art. 31 – O(a) Conselheiro(a) em gozo de licença não poderá participar das sessões do Pleno, das Câmaras Técnicas ou de comissões especiais, nem ser designado para qualquer outra atividade do Conselho, inclusive representação externa por delegação da Câmara Diretiva.
Art. 32 – O Suplente em exercício também substituirá o titular na Câmara à qual este pertencer, exceto na Câmara Diretiva.
Parágrafo único – O Pleno, observada a regra do artigo 21, inciso IV, deste Regimento, elegerá substituto para exercer, no período de licença, as funções do(a) Conselheiro(a) licenciado que integrar a Câmara Diretiva.
Capítulo IV – Dos direitos e deveres dos(as) Conselheiros(as)
Art. 33 – Além dos decorrentes de lei, deste Regimento e dos próprios à função, são ainda direitos dos(as) Conselheiros(as) em exercício:
I – tomar parte nas atividades do Conselho, relatar processos e expedientes, exarar parecer, elaborar informações, intervir nos debates de quaisquer de suas instâncias e apresentar proposições;
II – participar, como Conselheiro(a) convidado(a) e sem direito a voto, dos trabalhos das Câmaras Técnicas e das comissões especiais às quais não pertençam;
III – votar e ser votado para os cargos do Conselho, se não houver impedimento;
IV – solicitar vista de processos;
V – requerer, através da Câmara Diretiva, diligências internas e externas;
VI – apresentar, por escrito, declaração de voto em separado;
VII – suscitar impedimentos e suspeições.
Art. 34 – Além dos decorrentes de lei, deste Regimento e dos próprios à função, são ainda deveres dos(as) Conselheiros(as) em efetivo exercício:
I – comparecer às sessões do Conselho, das Câmaras Técnicas e das comissões especiais às quais pertençam e àquelas para as quais forem convidados;
II – permanecer no Pleno no decurso das sessões, retirando-se só em caso de justificada necessidade, para não prejudicar o quórum;
III – encaminhar e justificar, por escrito e com o fim de comprovar a data de sua solicitação, prévio pedido de licença quando tiverem de se ausentar por mais de trinta dias consecutivos dos trabalhos do Conselho, renovando-o, a cada trinta dias, sempre que a licença prolongar-se por mais tempo;
IV – concluir e devolver, dentro de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze dias mediante solicitação expressa e justificada por escrito, os expedientes que lhes forem distribuídos, excetuando-se os casos previstos nos artigos 10 e 41 deste Regimento;
V – colaborar para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho;
VI – declarar-se impedido ou dar-se por suspeito em relação ao expediente em análise, justificando a sua atitude;
VII – representar o Conselho em cumprimento de delegação do Presidente;
VIII – desempenhar as suas funções consoante os princípios e normas da Administração Pública;
IX – defender a soberania, a independência, o prestígio e o bom nome do Conselho.
TÍTULO IV – Dos atos e procedimentos
Capítulo I – Das resoluções, dos pareceres, das informações e das proposições
Art. 35 – São atos inerentes às finalidades e funções do Conselho, como órgão de deliberação coletiva de 2º grau, as resoluções, os pareceres, as informações e as proposições.
Art. 36 – Resolução é o ato absoluto do Pleno, de caráter geral e obrigatório, normativo-deliberativo por excelência, decorrente da hierarquia, da soberania e da independência do Conselho, por meio do qual se fixa ou restabelece a sua posição institucional e orgânica em relação a questões internas ou externas.
§ 1º – A resolução poderá ser de iniciativa do Presidente, das Câmaras Técnicas, das comissões especiais ou de um(a) ou mais Conselheiros(as) e será apresentada mediante proposição escrita e circunstanciada, devendo ser discutida e decidida de imediato pelo Pleno, independentemente da pauta, quando apresentada em sessão ordinária, ou apreciada em sessão extraordinária.
§ 2º – Salvo a preferência estabelecida no parágrafo anterior, a resolução terá o encaminhamento previsto neste Regimento para as demais proposições.
§ 3º – Após aprovada, a resolução receberá número de referência estabelecido na forma do artigo 40 deste Regimento.
Art. 37 – Parecer é o pronunciamento técnico exarado por um(a) Conselheiro(a) na qualidade de relator(a) designado(a), sobre matéria submetida ao Conselho na forma de projeto, consulta ou proposição.
§ 1º – O parecer, em razão de sua natureza, poderá ser de caráter conclusivo, opinativo ou consultivo e ter ou não eficácia vinculante, conforme determinar este Regimento ou entender o Pleno.
§ 2º – Em qualquer caso, o parecer deverá ser lido pelo(a) próprio(a) relator(a), limitar-se-á ao assunto trazido no expediente ao qual se referir e conterá ementa, relatório, análise de mérito e conclusão.
I – a ementa enunciará simplesmente o objeto e a decisão dele decorrente;
II – o relatório conterá a síntese e será redigido de forma clara e concisa;
III – o exame de mérito explicitará a relevância e a oportunidade da matéria em foco e exporá as razões que conduzem à conclusão;
IV – a conclusão definirá objetivamente a procedência ou não da questão examinada.
§ 3º – Quando, por determinação expressa em norma legal ou infra legal pertinente, o parecer examinar a relevância e a oportunidade de mérito exclusivamente cultural da matéria em questão, deverá o(a) relator(a) enquadrá-la nos critérios de prioridade definidos em resoluções do Conselho.
§ 4º – O parecer será submetido, no que couber, aos procedimentos contidos no título I, capítulo VI, deste regimento, sendo vedado ao(à) relator(a) acrescentar, no ato de sua leitura, elementos, comentários ou explicações que não constarem do texto escrito ou não forem suscitados em Pleno pelos(as) Conselheiros(as).
§ 5º − No caso do parágrafo anterior e ocorrendo fatos novos, o(a) relator(a) poderá pedir adiamento da leitura de seu parecer.
§ 6º – A declaração de voto em separado será anexada ao expediente respectivo para fins de eventual recurso.
§ 7º – Em caso de controvérsia e pedido de vista, aplicar-se-á o disposto no artigo 10 deste Regimento.
Art. 38 – A informação terá caráter meramente esclarecedor, fixando a posição de um(a) Conselheiro(a) ou de uma Câmara Técnica, conforme o caso, e servirá apenas para orientar com subsídios técnicos a Câmara Diretiva ou o Pleno na tomada de uma decisão.
Art. 39 – Proposição é o instrumento oral ou escrito pelo qual um(a) ou mais Conselheiros(as) encaminham formalmente uma questão ou um assunto à imediata deliberação do Conselho.
Art. 40 – Os atos do Conselho serão organizados e numerados, consoante dispõe o artigo 22, § 3º deste Regimento.
Capítulo II – Dos projetos do sistema de fomento e incentivo à cultura
Art. 41 – Os projetos do sistema de fomento e incentivo à cultura, de competência do CEC, regularmente habilitados pela Secretaria de Estado da Cultura e seus respectivos órgãos executores e técnicos, serão distribuídos aos relatores, conforme estabelece o artigo 20, inciso XV, deste Regimento.
§ 1º − Na escolha do(a) relator(a), poderão ser levados em conta aspectos objetivos de afinidade e/ou compatibilidade técnicas e, no que couber, as especificidades dos segmentos culturais.
§ 2º − Em qualquer caso, dever-se-á respeitar o caráter generalista próprio da investidura dos(as) Conselheiros(as).
§ 3º – O(a) Conselheiro(a) terá um prazo máximo de sete dias, a contar do dia seguinte à data de recebimento do projeto, para comunicar à Câmara Diretiva quaisquer impedimentos e solicitar a redistribuição do projeto.
Art. 42 – Cada projeto receberá parecer cujo(a) relator(a) poderá recomendá-lo ou não, cabendo ao Pleno decidir pela aprovação ou não do parecer.
§ 1º – No caso de rejeição do parecer, proceder-se-á como dispõe o artigo 20, inciso XII, deste regimento.
§ 2º – Os pareceres limitar-se-ão aos elementos fornecidos pelo respectivo expediente administrativo e versarão sobre questões exclusivamente de mérito cultural, quanto a sua relevância e oportunidade, devendo ser submetidos à decisão do Pleno no prazo de trinta dias a contar do dia seguinte à data de seu recebimento pelo relator, sendo-lhe facultado solicitar prorrogação de quinze dias.
§ 3º − Os pareceres que versarem sobre edificações novas de interesse cultural e projetos que tenham por finalidade a conservação, a reciclagem ou a restauração de bens tombados ou de comprovado valor histórico ou artístico terão o prazo de noventa dias para a sua apresentação, observadas as demais disposições do parágrafo anterior.
§ 4º – Será garantido período mínimo de 24 horas entre o encaminhamento do projeto à votação no Sistema Pró-Cultura e sua submissão à decisão do Pleno.
I – Nos casos de projeto cultural avaliado por comissão especial, o período será de 48 horas;
II – Poderá o pleno decidir pela redução do período mínimo de avaliação.
§ 5º – O parecer, além das disposições legais, das resoluções do Conselho e dos padrões estabelecidos por este Regimento, poderá, subsidiariamente e a critério do relator, utilizar-se das instruções normativas em vigor no sistema de fomento e incentivo à cultura.
§ 6º – No decurso do prazo estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo, o(a) relator(a) poderá solicitar auxílio de uma ou mais Câmaras Técnicas, as quais examinarão os projetos pelo rito deste Regimento.
§ 7º – No caso de dúvida, inexatidão ou obscuridade nos expedientes encaminhados pelos órgãos técnicos ou auxiliares que compõem o sistema de fomento e incentivo à cultura, o(a) relator(a) poderá, antes de exarar o parecer, solicitar diligência, interrompendo os prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 8º − A diligência deverá ser encaminhada pelo(a) relator(a) por meio do Sistema Pró-Cultura ao SAT/SEDAC.
§ 9º – O documento que formalizar a diligência deverá conter todas as perguntas, dúvidas ou pedidos de esclarecimentos que o(a) relator(a) entender necessários.
§ 10º – Caso a resposta à diligência seja insuficiente, o(a) relator(a), mediante justificativa à Câmara Diretiva, poderá retornar o expediente ao proponente, uma única vez, para complementação das respostas à diligência, vedado incluir novas perguntas ou apontar elementos não incluídos na diligência original.
§ 11º − Cumpridas as diligências, os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º tornam a fluir a contar do dia em que o(a) relator(a) receber o expediente.
§ 12º – Na hipótese de não apresentar seu parecer nos prazos definidos neste artigo, deverá o(a) Conselheiro(a) justificar-se junto à Câmara Diretiva.
Art. 43 – Os pareceres, uma vez aprovados pelo Pleno, terão caráter conclusivo e, após a avaliação coletiva mensal, serão devolvidos à Secretaria de Estado da Cultura para o devido cumprimento.
§ 1º – Apenas em caráter excepcional e de urgência, poderão ser realizadas duas ou mais avaliações coletivas num mesmo mês, mediante concordância da maioria dos(as) Conselheiros(as) em exercício.
§ 2º – O CEC definirá através de resolução específica as regras e critérios para avaliação coletiva.
§ 3º – Não se recomendarão os projetos culturais que tiverem cortes nas rubricas iguais ou superiores a 50% do orçamento destinado ao sistema de fomento e incentivo à cultura.
§ 4º – Não será lido ou apreciado parecer de Conselheiro(a) ausente da sessão, exceto por razões de força maior, reconhecidas pelo Pleno.
I – O(a) Conselheiro(a) deverá justificar à Câmara Diretiva o motivo da ausência e autorizar, por escrito, a leitura do parecer por outro(a) Conselheiro(a);
II – havendo, na discussão do parecer, dúvida que não possa ser esclarecida sem a presença do(a) Conselheiro(a) relator(a), o parecer será retirado de pauta.
§ 5º – Não será admitido o voto de Conselheiro(a) que não estiver presente na sala de sessões durante a votação de projeto.
§ 6º – A Câmara Diretiva lançará ao final do parecer aprovado, o nome do relator, seguindo-se o dos(as) Conselheiros(as) na ordem:
I – dos(as) que acompanharam o parecer;
II – dos(as) que o rejeitaram;
III – dos(as) que se abstiveram;
IV – dos(as) que se deram por impedidos(as);
V – dos(as) que tiveram arguida a suspeição;
VI – dos(as) que assinaram o livro de presenças e estiveram ausentes no momento da votação.
§ 7º – Para fins de contagem dos votos, será computado o parecer do(a) Conselheiro(a) relator(a).
§ 8º − As exceções de impedimento ou de suspeição serão suscitadas a teor dos artigos 16, inciso III, artigo 18, inciso XIII, artigo 20, inciso XXIII, artigo 33, inciso VII, e artigo 34, inciso VI, deste regimento.
§ 9º − A parte que tiver interesse legítimo poderá, em qualquer fase do trâmite do expediente, arguir o impedimento ou a suspeição de Conselheiro(a), cabendo-lhe fazê-lo por escrito e nos termos da lei.
§ 10º − Em qualquer caso em que ocorrer exceção, caberá ao Presidente indicar um(a) relator(a), o qual deverá observar as disposições do artigo 5º, e do Título I, Capítulo VI, deste Regimento.
§ 11º – O parecer que não obtiver votos válidos correspondentes a 2/3 (dois terços) dos(as) Conselheiros(as) presentes na votação será encaminhado para nova discussão e votação na sessão extraordinária subsequente.
I - Permanecendo a mesma situação, o parecer será considerado rejeitado.
II – A maioria simples para votação do parecer será calculada sobre o número de votos válidos.
§ 12º – Do parecer rejeitado pelo Pleno será indicado novo(a) relator(a), na forma deste Regimento, de preferência entre os(as) Conselheiros(as) que se abstiveram na votação.
§ 13º – O novo relator, conforme disposição do parágrafo anterior, terá os prazos reduzidos em 1/3 em relação àqueles referidos no artigo 42, §§ 2º e 3º deste Regimento.
Art. 44 – O recurso decorrente das decisões sobre projetos do sistema de fomento e incentivo à cultura será distribuído, de preferência, para Conselheiro(a) que não lavrou o parecer recorrido.
§ 1º – O parecer, no caso de recurso, terá os prazos reduzidos em 50% em relação àqueles referidos no artigo 42, §§ 2º e 3º deste Regimento.
§ 2º – Quando, no recurso, houver modificação na planilha orçamentária, o(a) relator(a) poderá solicitar aos órgãos técnicos do sistema de fomento e incentivo à cultura nova análise do projeto.
§ 3º – Será indeferido de plano o recurso que não questionar objetivamente os pontos em que se baseou o parecer ou decisão recorrida, nem apresentar correções, modificações e elementos suficientemente capazes de remetê-lo a reexame.
§ 4º – O(a) relator(a), ao indeferir de plano o recurso, fundamentará a sua decisão em simples despacho, o qual deverá ser devolvido à origem com o respectivo expediente.
TÍTULO V – Disposições finais
Art. 45 – Os atos do Conselho Estadual de Cultura, em especial os que tratarem questões de interesse público e se destinarem ao intercâmbio técnico-cultural com entidades ou pessoas em geral, serão considerados válidos e eficazes desde a data de sua aprovação pelo Pleno.
Parágrafo único – Os atos do CEC, aos quais se deve dar publicação na imprensa oficial, permanecerão afixados em local apropriado na sede do órgão, podendo, ainda, ser divulgados por meios eletrônicos para efeitos de publicidade e conhecimento, até que sejam veiculados no DOE.
Art. 46 – As situações supervenientes não previstas por este Regimento, oriundas de leis, decretos ou de outros instrumentos de manifesto interesse público ou administrativo, assim reconhecidas pelo Pleno, deverão ser incorporadas, na forma de alteração prevista neste regimento, passando a vigorar desde a data de sua aprovação.
§ 1° – Em qualquer hipótese, não será permitida avocação.
§ 2° − Os casos omissos serão encaminhados na forma prescrita pelo artigo 20, inciso XXIX, deste Regimento.
Art. 47 – Este Regimento Interno, após sua aprovação pelo Pleno, deverá ser publicado, na íntegra, nos meios eletrônicos do CEC e da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 48 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Pleno, revogadas as disposições regimentais anteriores.
Sala de Sessões do Conselho Estadual de Cultura em Porto Alegre, 15 de maio de 2015.
Conselheiros(as):
Adriana Donato dos Reis, Aldo Gonçalves Cardoso Júnior, Daniela Carvalhal Israel,
Demétrio de Freitas Xavier, Élvio Pereira Vargas, Fabricio de Albuquerque Sortica, Franklin Cunha, Hamilton Dias Braga, Jacqueline Custódio, Leandro Artur Anton, Lisete Bertotto Côrrea, Loma Berenice Gomes Pereira, Maria Eunice Azambuja de Araújo, Milton Flores da Cunha Mattos, Neidmar Roger Charão Alves, Rafael Pavan dos Passos, Susana Fröhlich, Vinicius Vieira de Souza e Walter Galvani da Silveira.
Conselho Estadual de Cultura - CEC/RS
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