Legislação . Nominata
Leis . Decretos . Regimento Interno . Instruções Normativas . Resoluções
Altera a Instrução Normativa 01/2006 e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE alterar o artigo 3.º da Instrução Normativa 01/2006, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1.º Ficam extintas as prorrogações excepcionais de prazo de captação e de execução a projetos relativos a eventos.
Art. 2.º - Os demais artigos da IN 01/2006 ficam inalterados.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2006.
VICTOR HUGO ALVES DA SILVA
Secretário de Estado da Cultura
Estabelece normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, criado pela Lei nº 10.846/96 e alterações posteriores, e implementa o Sistema Simplificado da LIC (SIM-LIC).
Art. 1º - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais – Sistema LIC, instituído pela Lei nº 10.846/96 e alterações posteriores, será regido por esta Instrução Normativa e demais atos da Secretaria de Estado da Cultura e de outras instâncias do Sistema.
Capítulo I
DO SISTEMA LIC - SISTEMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO E INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS
Seção I
DA NATUREZA E FINALI DADES
Art. 2º - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais é um programa de incentivo fiscal que visa a estimular o financiamento de projetos culturais por parte dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS.
Art. 3º - São as seguintes as finalidades do Sistema:
I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial no Estado;
V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados brasileiros e outros países, destacando os produtores e produtos sul-rio-grandenses;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade sul-rio-grandense.
Art. 4º - Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I – SEDAC, Secretaria de Estado da Cultura;
II – LIC, Lei de Incentivo à Cultura;
III – CEC, Conselho Estadual de Cultura;
VI – SAT, Setor de Análise Técnica;
V – STC, Setor de Tomadas de Contas;
VI – homologação, denominação dada aos projetos com aprovação da Prestação de Contas, cujo processo se dá por concluído;
VII – captação, entrada no sistema do valor que a empresa manifestou interesse em patrocinar;
VIII – habilitação, liberação, pela SEDAC, dos recursos captados, permitindo o depósito pela empresa em conta corrente aberta especificamente para o projeto patrocinado;
IX – habilitado, projeto em condições de ser encaminhado ao CEC, após aprovação do SAT;
X – pendência, atraso na entrega da Prestação de Contas;
XI – diligência, ofício encaminhado ao produtor pelo STC, referente a inconsistências apontadas no exame das prestações de contas entregues;
XII - não prioritário, projeto recomendado que não foi contemplado no montante aprovado pelo CEC.
Seção II
DAS INSTÂNCIAS E COMPETÊNCIAS
Art. 5º - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais – Sistema LIC será administrado pelas seguintes instâncias:
I - o Secretário de Estado da Cultura é o responsável pelo Sistema LIC e indicará um Coordenador para sua administração, sendo este Sistema pertencente à estrutura da Secretaria.
II – o Conselho Estadual de Cultura é o responsável pela decisão final, segundo critérios de relevância e oportunidades, conforme definido em Lei dos projetos que pleiteiam o incentivo fiscal.
Art. 6º - Compete ao Secretário de Estado da Cultura:
I - autorizar através de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, a captação dos recursos necessários à realização dos projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura;
II – aprovar e informar à Secretaria da Fazenda a razão social das empresas habilitadas a aplicar recursos em projetos culturais aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura (CEC) na forma da Lei;
III – efetuar o controle, através das habilitações das empresas patrocinadoras, informando mensalmente à Secretaria da Fazenda, o valor liberado, visando este a não exceder o valor fixado em lei para o ano, conforme determina a Lei 10.846/96, em seu Art. 4°;
IV – enviar, mensalmente, listagem ao Departamento da Receita Pública Estadual (DRPE), da Secretaria da Fazenda, que discrimine os contribuintes que ingressaram no Sistema LIC no mês anterior, bem como o total do valor a ser aplicado pelo contribuinte, conforme previsto no Art. 7º do Decreto 36.960/96;
Art. 7º - Além das suas atribuições e prerrogativas constitucionais e legais, compete ao Conselho Estadual de Cultura, no âmbito do Sistema LIC:
I – apreciar, aprovar ou rejeitar, mediante parecer, os projetos culturais a serem beneficiados com recursos incentivados, respeitadas as disposições legais e suas normas internas;
II – estabelecer, em Resolução específica previamente tornada pública, os critérios e normas relativos à avaliação dos projetos culturais;
III – fiscalizar a execução dos projetos culturais aprovados, inclusive quanto à aplicação de recursos;
Art. 8º - Compete ao Sistema LIC/SEDAC:
I – receber o cadastramento dos produtores culturais – Cadastro Estadual de Produtor Cultural (CEPC), indeferindo aqueles que não estiverem legal e regularmente constituídos;
II – receber os projetos culturais protocolados somente através da internet pelo site http://www.lic.rs.gov.br a partir de 2 de abril de 2007;
III – enviar os projetos habilitados ao CEC;
IV – solicitar, caso haja necessidade, documentos complementares pertinentes ao projeto;
V – efetuar o controle na captação, conforme Art. 4º da Lei 10.846/96, através das habilitações emitidas;
VI – emitir pareceres técnicos sobre os projetos culturais nos seus aspectos de compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnicofinanceira e de adequação ao interesse público, inabilitando os projetos que não preencherem os requisitos previstos nos regulamentos do Sistema;
VII – acompanhar os projetos aprovados, emitindo ao seu término ou a qualquer tempo, relatório técnico de avaliação dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, o cumprimento da contrapartida, a repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural;
VIII – publicar no Diário Oficial do Estado os atos emanados pelas diversas instâncias do Sistema;
IX – elaborar, para aprovação e encaminhamento do Secretário de Estado da Cultura, os documentos relativos à administração do Sistema.
X - Tomada de Prestação de Contas.
Seção III
DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 9º - Aos contribuintes do ICMS, na forma da Lei nº 10.846/96 e Lei 11.598/01, e do inciso XV do Art. 32 do livro I do RICMS, aprovado pelo Decreto 37.699/97 e alterado pelo Decreto 42.219/03, é assegurado o direito ao crédito fiscal presumido de ICMS lançado a título de compensação dos valores aplicados em projetos culturais aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.
§1º - A aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte para o produtor cultural beneficiado, diretamente em conta vinculada ao projeto.
§2º - A movimentação financeira dos projetos somente poderá ser efetivada após a assinatura das cartas de habilitação pela Secretária de Estado da Cultura, a qual se dará após aprovação do projeto pelo CEC e respeitado o disposto no Artigo 52 desta Instrução Normativa;
Art. 10º - Os benefícios do Sistema LIC não poderão ser concedidos:
I – a produtores culturais ou contribuintes inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual;
II – a projetos cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios ou titulares, e seus parentes até 2º grau, inclusive afins;
III – a servidores públicos estaduais;
IV - produtos ou atividades destinadas ou circunscritas a circuitos privados ou a coleções particulares;
V – a projetos que não contenham previsão de uma contrapartida dirigida através de uma ação de Inclusão Sócio- Cultural, bem como repasse de bens e ações culturais à SEDAC.
a) para apresentações e espetáculos de qualquer gênero, será disponibilizada uma amostra para uso a critério da SEDAC;
b) para projetos nas áreas de artes plásticas, artesanato, música, literatura, folclore, vídeo e artes cênicas, será prevista palestra ou oficinas para as comunidades carentes dos municípios beneficiados com o projeto em parceria com as Coordenadorias Regionais de Educação;
VI – a projetos cujos proponentes não tenham inscrição no CEPC ou estejam com as prestações de contas pendentes, rejeitadas ou em diligência;
VII – a projetos cuja apresentação não observe o formulário on-line proposto pelo Sistema LIC ou não apresente as informações exigidas nesta Instrução Normativa;
VIII - a produtores culturais sem domicílio ou sede no Estado do Rio Grande do Sul, excetuados os casos de co-produção regulamentados no artigo 11;
IX - a projetos que apresentem custos administrativos proporcionalmente incoerentes com os valores orçados para aplicação no objeto cultural;
X – a mais de um projeto por evento.
XI – a projetos que ultrapassem o limite de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) para Produtor Cultural Pessoa Física e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para Produtor Cultural Pessoa Jurídica, excetuando-se os projetos de patrimônio histórico cultural, produções cinematográficas em longa-metragem e aquisição de acervo e equipamento.
Parágrafo único - Excetuam-se à vedação do inciso II deste artigo os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados e já possuam parecer prévio favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado (IPHAE) ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e órgãos afins de âmbito municipal.
Art. 11 - Os projetos em regime de co-produção, de que participem produtores de outros estados ou países, poderão concorrer aos benefícios do Sistema, devendo atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – associado com um produtor sul-rio-grandense cadastrado, que deverá comprovar, através de contrato, seus direitos patrimoniais sobre o projeto, em valor não inferior a 20% do valor total;
II - as atividades previstas no projeto deverão ser desenvolvidas no Rio Grande do Sul, na mesma proporção da co-produção, pelo menos;
III - os recursos captados pelo Sistema LIC deverão ser aplicados integralmente no Estado do Rio Grande do Sul, exceto nos casos em que a matéria-prima, equipamentos, bens ou serviços não existam no Estado.
Parágrafo único - Os projetos referidos neste artigo sujeitam-se às mesmas normas dos demais, sendo avaliados com os mesmos critérios.
Art. 12 - O financiamento do projeto com recursos incentivados pelo Sistema LIC poderá atingir até 80% (oitenta por cento) dos seus custos totais, cabendo aos outros 20% (vinte por cento) serem originários de recursos de terceiros, devidamente listados no formulário de apresentação, item “Financiamento”.
§ 1º - O produtor cultural deverá informar no projeto a existência de outras fontes financiadoras, sejam públicas ou privadas.
§ 2º - Quando da prestação de contas do projeto, estes valores com financiamento de terceiros deverão estar devidamente declarados, comprovando o recebimento através de documentos originais;
§ 3º - Os projetos que prevejam a comercialização de bens culturais e serviços de apoio deverão informar o preço unitário, bem como a previsão de arrecadação total.
Art. 13 – Qualquer modificação das fontes de financiamento, no grau de sua participação no projeto, no montante a ser captado, na programação ou nos seus objetivos, deverá ser submetida imediatamente ao Conselho Estadual da Cultura.
Seção IV
DOS PRAZOS
Art. 14 - São os seguintes os prazos a serem observados pelo Sistema LIC:
I - para aprovação de inscrição de produtor cultural no CEPC - até 3 (três) dias úteis após a apresentação do pedido;
II – para apresentação de projetos via on-line – no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência do início de sua realização;
III – para análise e habilitação pelo Sistema LIC – até 15 (quinze) dias;
IV – para análise e Parecer do Conselho Estadual de Cultura – no máximo 60 (sessenta) dias, de acordo com o regimento interno do CECRS.
V – para conferência da documentação referente aos projetos aprovados pelo CEC – 15 (quinze) dias, contados da data de protocolização destes na SEDAC;
VI – para interposição de recurso – 5 (cinco) dias úteis, o prazo a contar do primeiro dia útil após a publicação no Diário Oficial do Estado;
a) vencidos os prazos recursais e não acolhido, o projeto será arquivado.
VII – para envio dos documentos referentes aos projetos aprovados pelo CEC - 30 (trinta) dias, contados a partir do envio do e-mail de notificação.
VIII - para a captação de recursos:
a) projetos relativos a eventos, inclusive cursos, oficinas, palestras, congressos, festivais, o período de captação de recursos inicia na data da publicação da aprovação, até o término da realização do evento;
b) projetos relativos à aquisição de acervos e equipamentos, o período de captação de recursos inicia na data da publicação da aprovação - até 90 (noventa) dias após a aquisição;
c) projetos relativos a obras físicas, inclusive restauração e reciclagem de patrimônio arquitetônico, o período de captação de recursos inicia na data da publicação da aprovação, até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão prevista do projeto.
IX - para a apresentação dos relatórios de prestação de contas:
a) projeto de valor até R$ 999.999,99, até 30 (trinta) dias da sua conclusão, ou término do período de captação, dos dois prazos, o último, prorrogável por mais 30 (trinta) dias;
b) projetos cujo valor total aprovado exceda R$1.000.000,00 (um milhão de reais), quadrimestralmente durante a execução, iniciando-se a contagem do prazo na data do primeiro patrocínio, e o relatório final nos termos da alínea anterior;
c) após cada liberação de carta de habilitação, o produtor cultural terá o prazo de 30 dias para apresentar o relatório de prestação parcial de contas referente a esta parcela.
X – para responder às diligências, prazo de quinze dias, a contar da data de recebimento.
§1º - Para efeito de contagem, o prazo de tramitação será considerado a partir do primeiro dia útil subseqüente à protocolização do projeto junto ao site do Sistema LIC.
§2º - No caso dos incisos VI e VII, os documentos deverão ser encaminhados ou protocolizados na LIC até o último dia previsto, sendo aceita a data de postagem através de SEDEX ou correspondência com Aviso de Recebimento (AR) dentro dos respectivos prazos.
§ 3º - Quando datas limites coincidirem com sábados, domingos e feriados, considerar-se-á o primeiro dia útil subseqüente.
§ 4º - As prestações de contas de que trata o inciso IX deste artigo, observado o prazo determinado, deverão ser apresentadas por relatórios contábeis, assinados por contador ou técnico em contabilidade legalmente habilitado, sob pena de comprometimento de tramitação de todos assuntos pertinentes ao produtor cultural dentro do Sistema LIC.
§ 5º - As prestações de contas entregues deverão receber manifestação da SEDAC quanto à aprovação ou rejeição dentro do prazo máximo de 90 dias contados da data da protocolização destas.
§6º - Se a lei não fixar prazo para homologação, será ele de cinco anos, a contar da data de entrega da prestação de contas; expirado prazo sem que o Sistema LIC se tenha pronunciado, considera-se homologada a prestação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES CULTURAIS
Art. 15 - Serão considerados produtores culturais aptos para a apresentação de projetos no Sistema LIC todas as Pessoas Físicas e as Jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada sua capacitação para tal finalidade ou expressa em seu ato constitutivo (lei de criação, estatuto ou contrato social) no caso da última.
§ 1º - Fica vedado o cadastro de Produtor Cultural a Servidores Públicos Estaduais e seu respectivo cônjuge, conforme declaração prestada pelo próprio proponente.
§ 2º - Não será concedido cadastro de produtor Cultural à Pessoa Física que estiver cadastrada como sócio ou dirigente de Produtor Cultural de Pessoa Jurídica e vice-versa.
Art. 16 - A solicitação de inscrição no CEPC deverá ser apresentada no Protocolo da LIC e instruída com formulário definido pelo Sistema LIC disponível no site http://www.lic.rs.gov.br.
Art. 17 - A inscrição no CEPC poderá ser invalidada a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Cultura nos seguintes casos:
I – comprovação de irregularidades na documentação;
II – alteração na situação fiscal do produtor cultural;
III – ocorrência de inobservância dos artigos desta norma, principalmente o disposto no caput do Art.45;
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE TÉCNICA DOS PROJETOS
Art. 18 - Os projetos apresentados ao Setor de Análise Técnica (SAT) serão avaliados pelos critérios previstos no Art. 3º desta IN, em todos os seus aspectos técnicos, legais e financeiros.
I – Serão considerados inabilitados, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, os projetos:
a) cujo produtor cultural esteja cadastrado no CADIN ou em débito junto à Receita Estadual;
b) cujo produtor cultural tenha pendência e ou diligência junto à Prestação de Contas deste Sistema;
c) cuja equipe principal integre algum produtor cultural que se enquadre nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
d) cujo título do evento não contemple sua respectiva edição ou seu ano de realização.
§1º - Resolvida a inadimplência, o projeto poderá ser reapresentado através de novo processo, observando os prazos do Artigo 14, § 3º.
§ 2º - O Sistema LIC poderá, em justificando, adequar custos e receitas previstas às determinações desta Instrução, alterando-as ou eliminando-as.
§ 3º - O item despesas administrativas não poderá ultrapassar a 15% (quinze por cento) do valor total do projeto e/ou do total aprovado pelo CEC.
§ 4º - As despesas previstas para divulgação do projeto incentivado, incluindo a criação de campanha, produção de peças publicitárias, plano de mídia, cartazes, folhetos e internet, serão detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo superar 15% (quinze por cento) dos projetos de Patrimônio Histórico e Cultural e 25% (vinte e cinco por cento) do valor total aprovado pelo CEC para os demais projetos.
§ 5º - A conta bancária deverá, em caráter obrigatório, ser aberta em nome do Projeto Cultural no Banrisul.
Art. 19 – O SAT, após realizada análise técnica, encaminhará os projetos habilitados, contendo sua sinopse, ao CEC e notificará os produtores culturais no caso de inabilitação, cabendo recurso, conforme Art. 14, VI.
Art. 20 – Cabe ao Conselho Estadual de Cultura apreciar os projetos, considerando, para tanto, o parecer da análise técnica.
Art. 21 - Todas as manifestações do SAT, especialmente seus Relatórios e Pareceres, deverão ser assinados pelo Coordenador do Sistema e pela Diretoria Geral.
Capítulo IV
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS PELO CEC
Seção I
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DOS PROJETOS
Art. 22 – Os projetos culturais com os pareceres do SAT serão enviados à Câmara Diretiva do Conselho Estadual de Cultura e por ela distribuídos aos Conselheiros relatores.
Art. 23 – O Conselho Estadual de Cultura, por disposição legal, estabelecerá, mediante Resolução específica, previamente tornada pública, os critérios e procedimentos para: distribuição, avaliação e seleção dos projetos culturais.
Art. 24 –Toda e qualquer tramitação de documentos entre os produtores culturais dos projetos e os membros titulares e/ou suplentes do Conselho Estadual de Cultura deverá ser realizada somente através do Sistema LIC.
Art. 25 – Os pareceres de avaliação individual dos projetos considerados “recomendados” serão submetidos a debate no Pleno do CEC para avaliação e seleção.
Art. 26 – Os projetos considerados “não recomendados” pelo CEC serão encaminhados ao Sistema LIC/SEDAC para a publicação da decisão.
§ 1º - O proponente do projeto considerado “não recomendado” poderá recorrer uma única vez ao CEC, dentro do prazo estabelecido no Art.
14, VI, podendo apresentar justificativas, documentação ou readequação do projeto.
§ 2° - Os recursos interpostos pelos proponentes serão analisados no mês subseqüente.
Seção II
DA AVALIAÇÃO COLETIVA DOS PROJETOS
Art. 27 – Na decisão sobre os projetos a serem selecionados, o Pleno do Conselho Estadual de Cultura tomará para referência entre outros os seguintes critérios:
I – os méritos relativos à qualidade e abrangência dos projetos;
II – as finalidades do Sistema;
III – as diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado estabelecidas pelo CEC;
IV – a política cultural do Estado;
V – o montante máximo de recursos definido pela Secretária de Estado da Cultura, como passível de captação, para o mês;
VI – o local de origem e de execução dos projetos, de modo a distribuir os benefícios em todo o território do Estado;
VII – as áreas e segmentos culturais, evitando privilegiar um em detrimento de outro;
VIII – a não concentração de recursos ou de projetos num mesmo beneficiário;
§ 1º - O CEC poderá autorizar a captação de recursos inferiores aos solicitados pelo produtor cultural, ficando a execução do projeto condicionada à sua aceitação nestes termos.
§ 2º - Os relatórios do CEC deverão especificar as rubricas glosadas quando os projetos forem aprovados com cortes em seu orçamento, para a correta execução e prestação de contas.
§ 3º - Os pedidos de reconsideração por parte dos produtores culturais, dos projetos aprovados nos termos do parágrafo 2º deste artigo, quando solicitados, deverão obedecer os prazos do Art. 13 desta Instrução Normativa.
§ 4º - Os pedidos apresentados pelos proponentes serão analisados no mês subseqüente.
Art. 28 – O responsável por projeto avaliado como “não prioritário” concorrerá automaticamente uma segunda e última vez na avaliação coletiva subseqüente. Permanecendo a indicação de “não prioritário”, o projeto será automaticamente arquivado.
Capítulo V
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 29 - A publicação do projeto aprovado no Diário Oficial do Estado, autoriza o proponente a captar recursos junto aos contribuintes do ICMS nos termos da Legislação em vigor.
Art. 30 – Os patrocínios poderão ser captados à vista ou parcelados, ficando o parcelamento limitado a três meses após o término da captação, incluindo-se as prorrogações possíveis para cada caso.
Art. 31– O produtor cultural será responsável por encaminhar ao Sistema LIC as Manifestações de Interesse das empresas em patrocinar o seu projeto cultural nos termos do Sistema, instruídas com documentação devidamente autenticada.
I – os documentos requisitados estão listados na própria Manifestação de Interesse à disposição no site http://www.lic.rs.gov.br.
II - As Manifestações de Interesse deverão ser entregues no Protocolo da LIC, com antecedência de quinze dias do vencimento da primeira parcela ou do vencimento da parcela única.
Art. 32 - A Secretária de Estado da Cultura habilitará as empresas patrocinadoras a ingressarem no Sistema através de documento próprio.
Capítulo VI
DAS PRORROGAÇÕES
Art. 33- As prorrogações de prazo de vigência, de captação e de prestação de contas poderão ser autorizadas pelo Secretário de Estado da Cultura, nos termos do artigo 14.
§ 1º – O requerimento de prorrogação do prazo para captação deverá ser protocolado na LIC, no mínimo, dez dias antes do vencimento do prazo, devendo ser instruído, no caso do artigo 14, VIII, alíneas b e c, com relatório de andamento do projeto.
§ 2º - A concessão, pela LIC, de prorrogação do prazo de captação em caráter ordinário poderá ser autorizada até 30 dias após a realização do evento;
§ 3º - A concessão de prorrogação do prazo de captação em caráter extraordinário somente poderá ser autorizada pela Secretária de Estado da Cultura, mediante justificativa do produtor cultural que tiver efetivado captação de, pelo menos, 2/3 do valor aprovado pelo Sistema LIC, pelo mesmo prazo do parágrafo anterior.
§ 4º - As concessões de prorrogação de prazos constantes no caput deste artigo somente poderão ser concedidas se o produtor cultural não estiver com pendência e ou diligência junto à Prestação de Contas deste Sistema.
Art. 34 - Os prazos para a execução dos projetos poderão ser prorrogados somente uma vez e por período não superior a um ano, sendo fixado o novo prazo de acordo com a complexidade do projeto e com a justificativa apresentada pelo proponente.
§ 1º - O requerimento de prorrogação dos prazos para execução deverá ser protocolado na SEDAC, no mínimo, dez dias antes do vencimento do prazo final, acompanhado do relatório do andamento do projeto e da prestação de contas parcial, caso haja algum valor habilitado pelo Sistema LIC.
§ 2º - A concessão de prorrogação de prazo de execução não prorroga o prazo de captação automaticamente, devendo este ser motivado nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 3 º - A prorrogação dos prazos para execução em caráter extraordinário, ou seja, em situações diversas do caput deste artigo e atendido ao disposto no parágrafo 4º deste artigo, deverá ser apresentada pelo produtor cultural, justificando a não-conclusão do projeto dentro do prazo original, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização, bem como apresentando a prestação de contas parcial relativa ao montante dos recursos recebidos até o momento.
I – A prorrogação em caráter extraordinário deverá respeitar o disposto no parágrafo 1º deste artigo e somente poderá ser concedida pela Secretária de Estado da Cultura;
§ 4º - Não poderão ser concedidas prorrogações de prazos a projetos relativos a eventos e a datas fixas anuais, como carnaval, natal, páscoa, semana farroupilha e afins.
I - Aos projetos com edições definidas, somente será concedida prorrogação até o último dia do ano em que estava prevista sua execução, atendendo ao disposto no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 35 - Os pedidos de prorrogação do prazo de prestação de contas, além do disposto no Art. 14, IX, serão examinados, caso a caso, somente para projetos cujos recursos não tenham sido integralmente habilitados, desde que acompanhado de relatório de prestação de contas parcial.
Art. 36 - Encerrados os prazos para captação sem a realização do projeto cultural, eventuais recursos a ele destinados deverão ser devolvidos à empresa patrocinadora, descontados os valores relativos aos créditos fiscais já compensados no período, os quais deverão ser recolhidos ao Erário Público Estadual em código próprio a ser informado pelo Sistema LIC.
Parágrafo único – No caso em que o CEC emitir parecer após data inicial de execução, o produtor terá o prazo 10 (dez) dias corridos após publicação da aprovação de seu projeto no Diário Oficial do Estado para protocolizar prorrogação ou readequação das metas do mesmo.
Art. 37 - No caso de captação dos recursos autorizados, mesmo que parcial, se mantido o espírito do projeto e sua viabilidade, o produtor cultural poderá encaminhar solicitação ao Sistema LIC, propondo o redimensionamento das metas e custos, sendo analisado cada caso de acordo com esta Instrução Normativa.
Parágrafo único – No caso de rejeição da solicitação mencionada no caput deste artigo e caracterizando-se a inviabilidade total do projeto, será exigida a imediata prestação de contas, e os valores já captados serão rateados nos termos do artigo 36.
Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.38 - As Prestações de Contas são compostas por duas partes distintas: o Relatório Físico e o Relatório Financeiro.
Art.39 - Relatório Físico consiste em um resumo estatístico e um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida prevista e veiculação das marcas dos patrocinadores e da Secretaria de Estado da Cultura, indicadores de público, imprensa e outras informações pertinentes.
§1º - A divulgação deve ser comprovada por folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, reportagens, fotos, spots de rádio e todos outros documentos que mostrem veiculação das marcas patrocinadoras.
§2º - A contrapartida deve ser representada no relatório por comprovante de entrega ou doação, quando se tratar de bens culturais, bem como relatórios fundamentados e devidamente comprovados, quando das ações culturais.
Art. 40 - Relatório Financeiro será composto pelos Demonstrativos de Origem e Aplicação dos Recursos, Demonstrativo da Conciliação da Conta Vinculada, documentos originais e informações complementares, devendo demonstrar a execução do orçamento aprovado.
§1º - O Relatório Financeiro deve ser apresentado com observância ao formulário-modelo encontrado no site www.lic.rs.gov.br no menu SIM LIC, abrangendo a totalidade dos recursos utilizados na execução do projeto, incluindo, também, os casos de rendimentos de aplicações financeiras, que serão revertidas ao próprio projeto.
§2º- Ocorrendo sobras dos recursos incentivados, estas deverão ser recolhidas ao Tesouro do Estado, em guia própria, utilizando o código de receita 978 (Outras Restituições) encontrado no site www.sefaz.rs.gov.br , cuja cópia deverá integrar a documentação entregue no Relatório Financeiro.
§3º- Não será admitido remanejo das sobras de recursos para qualquer outro item da planilha de custos, sem a expressa autorização do Sistema LIC.
§4º- Os comprovantes apresentados na prestação de contas devem, obrigatoriamente, ser classificáveis em um dos itens da Planilha de Custos aprovado pelo CEC.
Art. 41. - São comprovantes de despesas adequados para fundamentar o relatório financeiro:
I - Notas Fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica;
II - Recibos de Pagamento de Autônomos (RPAs);
III - Recibos de depósito ou boletos bancários, quando o pagamento for parte de um contrato formal, devendo constar o nome do beneficiário na autenticação;
IV - Cópia dos contratos firmados, quando o pagamento for no ato da legitimação do contrato, mediante apresentação dos recibos de depósitos;
V - Recibos de ressarcimento do produtor ou outros envolvidos no projeto, quando acompanhados dos comprovantes dos gastos realizados;
VI - Guias de recolhimento de impostos e contribuições;
VII - Guia de recolhimento de sobra do patrocínio sob código 978;
VIII - Cópias, reprográfica ou em formulário padrão, dos cheques emitidos.
§1º – Notas fiscais, Recibos de Pagamento de Autônomos (RPAs) e demais comprovantes de despesa deverão, no momento da sua emissão, conter:
I – o nome do Projeto Cultural;
II – a seguinte observação: “projeto financiado pela Lei 10.846/96”;
III - associação à despesa prevista com recursos de origem LIC.
§2º - Os recibos RPAs deverão conter, além dos itens relacionados nos incisos deste artigo, o nome do prestador do serviço, seu CPF, endereço, telefone e assinatura, não sendo admitido rubricas.
§3º - Os recibos RPAs deverão prever as retenções e contribuições de tributos federais pertinentes a estas transações financeiras.
§4º - Só serão aceitos documentos:
I - com data de emissão compreendida entre a data do parecer positivo do Conselho Estadual de Cultura e a data do prazo último para a entrega da prestação de contas;
II – originais ou cópias autenticadas, caso contrário, não terão validade para o Sistema LIC;
III - exclusivos, não podendo compor prestações de contas para recursos incentivados por outras leis no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 42 - A Conta Bancária utilizada com os recursos incentivados não poderá receber movimentações financeiras que não digam respeito ao respectivo projeto bem como recursos que não sejam de origem LIC.
§1º- O extrato da conta corrente deve conter toda a movimentação financeira do projeto, desde o primeiro depósito incentivado até o lançamento que zerou o saldo.
§2º- Os pagamentos poderão ser efetuados através de cheques nominais, retiradas, transferências eletrônicas on-line e demais formas de lançamentos, contanto que a composição dos valores pagos não seja prejudicada na anexação dos documentos fiscais no Relatório Financeiro da Prestação de Contas.
Art. 43 - O Orçamento, quando adaptado, deverá manter a proporcionalidade entre os itens que o compõem o total geral, em especial, respeitando os limites estipulados no artigo 18, §§ 3º e 4º.
Art. 44 - A qualquer tempo, a Secretaria de Estado da Cultura poderá exigir do Produtor Cultural Relatórios Físicos e Financeiros de prestação parcial de contas dos projetos.
Art. 45 - A Secretaria de Estado da Cultura poderá, a qualquer tempo, solicitar à Secretaria da Fazenda e à Contadoria e Auditoria Geral do Estado (CAGE), auditoria na contabilidade dos projetos por ela incentivados, nas empresas patrocinadoras e demais empresas envolvidas.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - O produtor cultural é responsável pela comunicação ao Sistema LIC, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
Art. 47 – É vedado o recebimento, pela empresa patrocinadora, de qualquer vantagem financeira decorrente do patrocínio que efetuar.
.
Art. 48 - Os projetos beneficiados deverão obrigatoriamente, divulgar, registrar e publicar, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, peças publicitárias audiovisuais e escritas, a marca que identifica o Sistema, no rol de financiadores, bem como marca das empresas, no rol dos patrocinadores, sendo a marca daquele definido pelo Governo do Estado do RS e Secretaria de Estado da Cultura do RS, conforme manual de divulgação, à disposição para consulta no Sistema LIC.
Parágrafo único - Os projetos que produzam peças audiovisuais deverão prever, além do depósito de cópia do filme ou vídeo no departamento competente da Secretaria de Estado da Cultura, a permissão de sua exibição gratuita pela TVE, em prazo que não inviabilize sua comercialização.
Art. 49 – O projeto deverá prever o pagamento dos direitos autorais relativos aos artistas e obras envolvidos, obrigando-se o proponente a citá-los nos créditos do projeto.
Parágrafo único – Não são passíveis de orçamento ou pagamento os direitos autorais do proponente relativos à concepção do projeto.
Art. 50 – Fica vedada a transferência de titularidade de projetos aprovados no âmbito do Sistema LIC, salvo morte ou impedimento legal do titular.
§ 1º – A outorga de plenos poderes, a fim de representar o produtor cultural junto ao Sistema LIC, somente será aceita nos casos previstos no caput deste artigo.
§ 2º - Será permitida, apenas, a retirada de anexos e fotocópia de documentos referentes à carga do processo, pertinente a projeto no âmbito do Sistema LIC, mediante procuração.
Art. 51 – O não cumprimento a qualquer uma das cláusulas do Termo de Compromisso, formalizado entre as respectivas partes, implicará em aplicação de sanções administrativas previstas na lei que criou este Sistema.
Art. 52 – A liberação de recursos para um produtor cultural ficará condicionada à:
I – inexistência de projetos que estejam com pendência e/ou em diligência junto ao Setor de Prestação de Contas;
II – inexistência de rejeição de contas prestadas;
III – inexistência de débitos do produtor cultural e ou da empresa patrocinadora junto à Fazenda Estadual;
IV – inexistência na equipe principal do projeto de produtor cultural que se enquadre no Art.18, I, a, b, mesmo aqueles aprovados pelo CEC e em tramitação antes da publicação desta Instrução Normativa.
V – aprovação da última prestação de contas apresentada.
Parágrafo único - A homologação da prestação de contas pode ser revogada, em caso de comprovação de qualquer irregularidade na aplicação dos recursos ou inexatidão de informações prestadas.
Art. 53 – O produtor cultural que estiver em diligência há mais de 30 dias, com sua prestação de contas não entregue há mais de 60 dias ou com sua prestação de contas recusada pelo Sistema LIC estará sujeito às seguintes sanções:
I – cancelamento da sua inscrição no CEPC;
II – suspensão da análise, do recebimento de captação e da liberação de cartas de habilitação, bem como arquivamento de outros projetos que tenham tramitação no Sistema LIC;
III – recusa de novos projetos;
IV – inscrição no CADIN e Dívida Ativa, se for o caso;
V – inclusão no registro de inadimplentes na Secretaria de Estado da Cultura;
VI – demais sanções legais cabíveis;
Art. 54 - Projetos de Patrimônio Histórico, após receber número de protocolo eletrônico, devem protocolar as plantas na SEDAC para juntada das mesmas ao projeto, sob pena de comprometer sua tramitação.
Art. 55 – Em nenhuma hipótese cabe recurso de 2ª instância.
Art. 56 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a IN nº 03/2006-SEDAC/S.LIC.
Art. 57 – Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da publicação desta no Diário Oficial do Estado.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 27 de março de 2007.
MÔNICA LEAL
Secretária de Estado da Cultura
Estabelece normas e procedimentos sobre prestação de contas de projetos apoiados pelo Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, criado pela Lei n.º 10.846/96, alterada pela Lei n.º 11.024/97 e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2000 - SEDAC
Estabelece normas e procedimentos sobre prestação de contas de projetos apoiados pelo Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, criado pela Lei n.º 10.846/96, alterada pela Lei n.º 11.024/97 e dá outras providências.
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art.1º - A prestação de contas visa a comprovar a utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, bem como a possibilitar a avaliação, pela Secretaria de Estado da Cultura, dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural.
CAPITULO II
DOS RELATÓRIOS FÍSICOS E FINANCEIROS
Art.2º - As Prestações de Contas são compostas por duas partes distintas: um Relatório Físico e um Relatório Financeiro que devem ser apresentados com observância do formulário-modelo anexo a esta Instrução Normativa.
SEÇÃO I
DO RELATÓRIO FÍSICO
Art.3º - O Relatório Físico consiste em um resumo estatístico e um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e veiculação das marcas dos patrocinadores e da Secretaria de Estado da Cultura, indicadores de público, imprensa e outras informações pertinentes:
Parágrafo 1.º - A divulgação deve ser comprovada por folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, reportagens, fotos, spots de radio ou outros documentos que mostrem veiculação das marcas patrocinadoras.
Parágrafo 2.º - A contrapartida ao Estado deve ser representada no relatório por comprovante de entrega ou doação
Parágrafo 3.º - Os números e fatos apresentados no relatório devem ser comprovados por documentos, no que couber.
SEÇÃO II
DO RELATÓRIO FINANCEIRO
Art.4º - O Relatório Financeiro será composto pelos Demonstrativos de Origem e Aplicação dos Recursos, informações complementares, demonstrativo da conciliação da conta vinculada e emaçado de documentos, e deve demonstrar a execução do Orçamento aprovado.
Art.5º - O Relatório Financeiro abrangerá a totalidade dos recursos utilizados na execução do projeto, incluindo rendimentos de aplicações financeiras e recursos provenientes de outras fontes.
Art.6º - Ocorrendo sobras dos recursos incentivados estas deverão ser recolhidas ao Tesouro do Estado, em guia própria, utilizando o código de receita 309, cuja cópia deverá integrar o emaçado de documentos do Relatório Financeiro.
Art.7º - Serão aceitos somente os Relatórios Financeiros apresentados em conformidade com o formulário-modelo
SEÇÃO III
DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
Art.8º - Nas notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesa emitidos pelos fornecedores, deve constar o nome do Produtor Cultural acrescido do título do projeto.
Art.9º - Os comprovantes apresentados na prestação de contas devem, obrigatoriamente, ser classificáveis em um dos itens do Orçamento aprovado e em espaço próximo a suas reprografias deve ser anotado o número do cheque e a origem do recurso que o pagou, quando houver mais de uma fonte de financiamento.
Art.10º - O emaçado será composto pelas cópias das primeiras vias dos comprovantes de créditos, dos cheques emitidos e das despesas organizadas de acordo com os itens do Orçamento, em ordem cronológica, devidamente numeradas e rubricadas pelo Produtor Cultural ou por este e pelo Contador, nos casos previsto no artigo 29.
Art.11 - Os recibos deverão conter, além do nome do prestador do serviço, seu CPF e endereço, as retenções legais (INSS, ISSQN e IRRF), com cópias dos comprovantes de recolhimento correspondentes.
Art.12 - Os cheques emitidos deverão ser nominais e nos casos de mais de uma despesa paga com o mesmo cheque a composição do valor deve ser demonstrada, sem prejuízo da anexação dos documentos ao emaçado.
Art.13 - O extrato da conta vinculada deve conter toda a movimentação financeira do projeto, desde o primeiro depósito incentivado até o lançamento que zerou o saldo.
Art.14 - Só serão aceitos documentos cuja data de emissão esteja compreendida entre a data do parecer positivo do Conselho Estadual de Cultura e a data da entrega da prestação de contas.
Art.15 - Os documentos que apresentarem discriminações ilegíveis ou que não identifiquem a correta finalidade do comprovante deverão trazer um histórico manuscrito logo após à cópia.
Art.16 - Os documentos emitidos em línguas estrangeiras devem ser traduzidos e convertidos, pelo câmbio do dia em que se concretizou a operação, com cálculo demonstrado.
Art.17 - São comprovantes adequados para fundamentar o relatório financeiro:
I – PATROCÍNIO:
a) Recibos de depósito bancário;
b) Documentos de Crédito (DOC), com o remetente expresso;
c) Recibos de Ordens de Pagamento;
d) Documento de transferência eletrônica de fundos desde que possa ser identificado no extrato de conta, por outros campos além do valor;
II – DESPESAS:
a) Notas Fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica;
b) Recibos comuns, nos termos do artigo 11 e recibos de pagamentos de autônomos (RPA), nos casos que couber;
c) Recibos de depósito bancário serão aceitos quando o pagamento for parte de um contrato formal, já anexado ao relatório, o nome do beneficiário constar, legível, na autenticação e no verso estiver anotado o valor bruto e as parcelas deduzidas ou retidas, referente a IRRF, INSS, ISSQN e outros, se devidos;
d) Cópia dos contratos firmados;
e) Recibos de ressarcimento do produtor ou outros envolvidos no projeto, quando acompanhados dos comprovantes dos gastos realizados;
f) Boletos de bancos ou casas oficiais de câmbio;
g) Guias de recolhimento de impostos e contribuições;
h) Guia de recolhimento de sobra do patrocínio;
i) Cópias, reprográfica ou em formulário padrão, dos cheques emitidos
Art.18 - O Orçamento, quando adaptado, deverá manter a proporcionalidade entre os itens que o compõem e o total geral e uma cópia deverá ser anexada ao Relatório Financeiro, sendo obrigatória a adequação sempre que:
I - O valor autorizado para captação for menor que o pretendido;
II - O valor captado for menor que o valor autorizado para captação;
III - Não forem cumpridas as metas aprovadas;
IV - Ocorrer complementação de patrocínio.
Art.19 - Os documentos pertencentes ao emaçado de documentos do Relatório Financeiro que comprovam aplicação de recursos incentivados pela Lei 10.846/96, alterada pela Lei 11.024/97, regulamentada pelo e Decreto 36.960/96 são exclusivos, não podendo compor prestações de contas para recursos incentivados por outras leis no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.
CAPITULO III
DOS PRAZOS, SANÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DO PRAZO DE ENTREGA
Art.20 - Os relatório de Prestação de Contas devem ser apresentado até trinta dias após o encerramento do projeto ou trinta dias após a vigência do período de captação, podendo este prazo, em ambos os casos, ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério da Secretaria de Estado da Cultura, mediante requerimento escrito dirigido à Coordenação da Lei de Incentivo à Cultura, pelo menos cinco dias antes do encerramento do prazo inicial.
Art.21 - As diligências deverão ser atendidas no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da comunicação.
Art.22 - A qualquer tempo, a Secretaria de Estado da Cultura poderá exigir do Produtor Cultural Relatórios Físicos e Financeiros de prestação parcial de contas dos projetos.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES PREVISTAS
Art.23 - O Produtor Cultural que tiver suas contas rejeitadas sofrerá as seguintes sanções:
I - cancelamento da sua inscrição no Cadastro Estadual de Produtor Cultural (CEPC) por um período de dois anos contados a partir da regularização da sua situação junto à Secretaria de Estado da Cultura;
II - suspensão da análise e arquivamento de outros projetos que tenha em tramitação no Sistema LIC;
III - paralisação e tomada de contas dos seus projetos em captação ou execução;
IV - recusa de novos projetos;
V - inscrição no CADIN;
VI - demais sanções penais cabíveis.
Art.24 - O Produtor Cultural poderá recorrer ao Secretário de Estado da Cultura no caso de rejeição das suas contas, acrescentando os documentos e informações complementares que julgar necessários.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.25 - Os projetos cujo montante financeiro exceda R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou cento e oitenta dias de duração deverão apresentar à Coordenação da Lei de Incentivo à Cultura relatórios trimestrais de Prestação de Contas.
Art.26 - Os casos previstos no caput do artigo 60 da Instrução Normativa 004/99 serão objeto de Prestação de Contas Especial, firmado pelo Produtor Cultural, devendo as conclusões da avaliação da Secretaria de Estado da Cultura ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.27 - Os relatórios de Prestação de Contas não serão examinados enquanto restar pendências na documentação em quaisquer das fase de tramitação do projeto. Decorrido o prazo final previsto para a entrega da Prestação de Contas, o Produtor Cultural estará sujeito às mesmas penas previstas no artigo 23 desta Instrução Normativa.
Art.28 - O(s) Termo(s) de Compromisso(s) assinado(s) entre Produtor Cultural, Patrocinador e SEDAC devem estar integralmente cumpridos.
Parágrafo único - Ocorrendo descumprimento do(s) termo(s) de compromisso(s) a parte faltante terá que reembolsar a(s) prejudicada(s) e anexar o comprovante ao relatório financeiro.
Art.29 - Todas as prestações de contas de projetos culturais com valores acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deverão ser assinados por Contador ou Técnico em Contabilidade legalmente habilitados.
Art.30 - O Produtor Cultural, pessoa física, que contratar outras pessoas físicas deverá inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI), para recolhimento das contribuições devidas.
Art.31 - Os Produtores Culturais, pessoas jurídicas de direito público, deverão observar a legislação que regula as licitações, anexando ao emaçado de documentos os respectivos processos licitatórios.
Art.32 - Os documentos fiscais originais referentes às despesas e receitas do projeto serão arquivadas pelo Produtor, ficando à disposição das auditorias da Secretaria de Estado da Cultura, da CAGE e do Tribunal de Contas do Estado.
Art.33 - A Secretaria de Estado da Cultura poderá, a qualquer tempo, solicitar auditoria na contabilidade dos projetos por ela incentivados nas empresas patrocinadoras e demais empresas envolvidas.
Art.34 - O relatório técnico de avaliação elaborado pelo Tomador de Contas abrangerá os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo Produtor Cultural.
Art.35 - O Tomador de Contas poderá baixar diligência solicitando complementação da documentação, esclarecimentos ou adequação da prestação de contas ao orçamento.
Art.36 - O tomador de Contas emitirá relatório técnico de avaliação, recomendando a aprovação ou rejeição da prestação de contas dos projetos.
Art.37 - A Conta Bancária Vinculada aos recursos incentivados não poderá ser utilizada em movimentações financeiras que não digam respeito ao respectivo projeto.
Art.38 - Sempre que ajustes forem necessários, como estornos e movimentações feitas pelo banco, documentos explicativos devem ser anexados ao Relatório Financeiro, exceto no caso da CPMF, em que basta o extrato da conta corrente.
Art.39 - Não serão aceitos comprovantes de receitas, despesas ou contratos de serviços de terceiros fora do período compreendido entre a aprovação do projeto e o fim do período de captação ou da realização do projeto, considerado dos dois o derradeiro.
Art.40 - A Secretaria de Estado da Cultura e a Secretaria de Estado da Fazenda criarão em conjunto o(s) mecanismo(s) de controle do aproveitamento dos créditos, por parte do patrocinador, prazos e ajustes que se fizerem necessários referentes aos recursos incentivados, em função das Prestações de Contas.
Art.41 - A Coordenação da Lei de Incentivo à Cultura poderá, mediante solicitação por escrito, autorizar a adequação do Relatório Financeiro às características do projeto, quanto a formatação e a apresentação, resguardados os objetivos iniciais propostos e o Orçamento.
Art.42 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o capitulo VII da Instrução Normativa 04/99-SEDAC.
ANEXOS
I – ORIGENS
1 - RECURSOS DE TERCEIROS VALORES Art.43 -
1.1 INCENTIVADOS /////////////////////////// Art.44 -
LEI ESTADUAL (10.846/96): Art.45 -
Empresas (listar) Art.46 -
Art.47 -
Art.48 -
Art.49 -
Art.50 -
Art.51 -
Art.52 -
Art.53 -
Art.54 -
LEIS FEDERAIS (citar) Art.55 -
LEIS MUNICIPAIS (citar) Art.56 -
Art.57 -
1.2 SEM INCENTIVO /////////////////////////// Art.58 -
ÓRGÃOS PÚBLICOS (especificar) Art.59 -
DOAÇÕES (especificar) Art.60 -
OUTROS (especificar) Art.61 -
TOTAL DE RECURSOS DE TERCEIROS (1) Art.62 -
2 – RECURSOS PRÓPRIOS /////////////////////////// Art.63 -
2.2 RECEITAS COM BENS E SERVIÇOS Art.64 -
2.3 RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS Art.65 -
2.4 RECURSOS PRÓPRIOS DO PROPONENTE Art.66 -
2.5 OUTROS (especificar) Art.67 -
TOTAL DE RECURSOS PRÓPRIOS (2) Art.68 -
TOTAL DAS ORIGENS (1 + 2) Art.69 -
II – APLICAÇÕES
3 - ITENS DO ORÇAMENTO PREVISÃO EXECUÇÃO Art.70 -
3.1 - PRÉ PRODUÇÃO /PREPARAÇÃO Art.71 -
3.2 - PRODUÇÃO/EXECUÇÃO Art.72 -
3.3 - DESPESAS DE DIVULGAÇÃO Art.73 -
3.4 - DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO Art.74 -
3.5 - ADMINISTRAÇÃO/ELABORAÇÃO/AGENCIAMENTO Art.75 -
3.6 - IMPOSTOS/TAXAS/SEGUROS Art.76 -
Art.77 -
Art.78 -
TOTAL DAS APLICAÇÕES Art.79 -
III. – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
4 - VALORES POR CONTA DE TERCEIROS RETIDO RECOLHIDO Art.80 -
4.1 - INSS Art.81 -
4.2 - IRRF Art.82 -
4.3 - ISSQN Art.83 -
4.4 - CPMF Art.84 -
4.5 - OUTROS (especificar) Art.85 -
TOTAL Art.86 -
IV SOBRA DE RECURSOS
5 - RECOLHIMENTO GUIA N.º ___________. Art.87 -
6 - SALDO DA CONTA VINCULADA Art.88 -
V - CONCILIAÇÃO DA CONTA VINCULADA
7 - TOTAL DE RECURSOS DO PROJETO (total das origens) Art.89 -
8 – DESPESAS REALIZADAS Art.90 -
DOC. N.º NOTA FISCAL RECIBO N.º DATA PAGTº N.º DO CHEQUE VALOR SALDO Art.91 -
Art.92 -
Art.93 -
Art.94 -
Art.95 -
Art.96 -
Art.97 -
Art.98 -
Art.99 -
Art.100 -
Art.101 -
Art.102 -
Art.103 -
Art.104 -
Art.105 -
Art.106 -
Art.107 -
Art.108 -
Art.109 -
Art.110 -
Art.111 -
Art.112 -
Art.113 -
Art.114 -
Art.115 -
/////////////// //////////////////// ///////////////////// Art.116 -
RELATÓRIO DE DESEMPENHO DE PROJETO CULTURAL
PROJETO CULTURAL
Art.117 -
Art.118 -
PERÍODO DE REALIZAÇÃO
Art.119 -
Art.120 -
LOCALIDADE SEDE Nº LOCALIDADES ABRANGIDAS Art.121 -
Art.122 -
CEPC/RS Nº PRODUTOR CULTURAL
Art.123 -
Art.124 -
VALOR APROVADO R$ VALOR CAPTADO R$ Art.125 -
Art.126 -
OUTROS RECURSOS FINANCEIROS R$ CONTRAPARTIDA PELO BENEFÍCIO Art.127 -
Art.128 -
RECURSOS HUMANOS EFETIVOS DO PROJETO RECURSOS HUMANOS INDIRETAMENTE OCUPADOS NA REALIZAÇÃO DO PROJETO Art.129 -
Art.130 -
PÚBLICO DIRETAMENTE ATINGIDO PELO PROJETO PÚBLICO INDIRETAMENTE ATINGIDO PELO PROJETO Art.131 -
Art.132 -
INFORMAR O Nº DE EXPOSIÇÕES DA LOGOMARCA DA SEDAC/LIC E DOS PATROCINADORES, DURANTE ESPETÁCULOS E DIVULGAÇÃO. QUANTIFICAR AS CITAÇÕES DA LIC E PATROCINADORES NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DURANTE A CAMPANHA PUBLICITÁRIA Art.133 -
Art.134 -
SUPERÁVIT R$ DÉFICIT R$ Art.135 -
Art.136 -
RESPONSÁVEL TÉCNICO Art.137 -
Art.138 -
_________________, ___ DE __________ DE _____
PRODUTOR/RESP.TECNICO CONTADOR CRC_______________
CPF_____________ CPF______________
DOE, 17/03/2000
D- 204.262
Altera os artigos 27, 28, 29 e 30 da IN 01/2010, que estabelece normas e procedimentos sobre a captação de recursos do Sistema Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA, criado pela Lei nº 13.490/2010 e implementado pelo Decreto n.º 47.618.
O Secretário de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE alterar a IN 01/2010-SEDAC nos termos seguintes:
Art. 1º - Ficam alterados os arts. 27, 28, 29 e 30, da IN 01/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.27. A publicação do projeto aprovado no Diário Oficial do Estado autoriza o proponente a captar recursos junto às empresas contribuintes do ICMS nos termos da Legislação em vigor.
Parágrafo único - Para que a empresa possa usufruir dos benefícios fiscais dos projetos aprovados, nos termos do Capítulo I da Lei 13.490/10, deve inserir-se nos seguintes requisitos:
I – estar inscrita na categoria geral de contribuintes do ICMS-RS;
II – possuir saldo a recolher de ICMS-RS, quando da apropriação do crédito fiscal;
III - não ter aderido ao Simples Nacional, conforme art.24 da Lei Complementar n.º
123/06;
IV – atender ao disposto na Nota 05, do artigo 32 do livro I do Regulamento do ICMS,
atualizada pelo Decreto 46.847. de 23/12/2009.
Art.28. O produtor cultural será responsável por encaminhar ao Sistema as propostas de
patrocínio para seu projeto cultural, o que fará somente através do formulário padrão de
Manifestação de Interesse em Patrocinar do Pró-Cultura LIC/RS, disponível no site
www.procultura.rs.gov.br .
§ 1º – A Manifestação de Interesse em Patrocinar deverá ser protocolada na SEDAC
durante vigência de captação do projeto, acompanhada do respectivo Termo de
Compromisso, devidamente assinado e autenticado pelo proponente e também pelo
representante legal da empresa patrocinadora.
§ 2º - Deverão acompanhar também, em anexo à Manifestação de Interesse em
Patrocinar, os seguintes documentos da empresa patrocinadora:
I – comprovante de inscrição do CNPJ junto à Receita Federal;
II - certidão negativa de débito da Receita Estadual;
III – certificado de regularidade do FGTS;
IV – certidão negativa de débito do INSS;
V – cópia do contrato social, estatuto ou ato constitutivo;
VI – cópia da ata de posse, nomeação, eleição ou procuração do(s) representante(s)
legal(is);
VII – cópia da carteira de identidade do(s) representante(s) legal(is).
Art.29. Os patrocínios poderão ser captados à vista ou parcelados, ficando o número de parcelas limitado à quantidade dos meses compreendidos entre a data do protocolo da Manifestação de Interesse em Patrocinar e o término da vigência da captação do projeto.
Parágrafo Único - A quantidade de parcelas apuradas no caput deste artigo poderá ser acrescida de até 3 (três) parcelas.
Art.30. Somente após o aceite da proposta de patrocínio o valor será considerado captado, possibilitando a emissão da Carta de Habilitação de Patrocínio.
Parágrafo Único - Para receber a Carta de Habilitação de Patrocínio, o produtor cultural deverá apresentar:
I - cópia do e-mail do Pró-Cultura confirmando a emissão da Carta e sua disponibilidade de retirada para o produtor cultural;
II- comprovante de Depósito Identificado no Banrisul, ag 0100, conta n. 03.266930.0-5, do FAC/RS, efetuado pela empresa patrocinadora, a cada parcela liberada, equivalente à aplicação do percentual de 5% para projetos referentes a construção, restauro, preservação, conservação e reforma ou 10% para os demais casos.
III – declaração padrão, disponível no site do Pró-Cultura, responsabilizando-se pelo atendimento ao previsto no art. 27 do decreto 47.618/10.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa passa a vigorar a partir da data da publicação, sendo válida para todos os projetos que tramitam junto ao Sistema implementado pela lei 13.490/10.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Porto Alegre, 26 de abril de 2011.
Assis Brasil,
Secretário de Estado da Cultura.
Estabelece exigências para liberações de recursos a projetos incentivados.
O Secretário de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE :
Art. 1.º As liberações de recursos ficarão condicionadas a homologação das prestações de contas da totalidade dos projetos executados na LIC, pelo mesmo produtor cultural, com suas respectivas publicações no Diário Oficial
Art. 2.º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Porto Alegre, 08 de dezembro de 2006.
Victor Hugo Alves da Silva
Secretário de Estado da Cultura
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDAC Nº 01, DE 31 DE JANEIRO DE 2012.
Altera dispositivos da Instrução Normativa Sedac nº 01, de 07 de dezembro de 2010, que estabelece normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do Sistema Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA, criado pela Lei nº 13.490/2010 e implementado pelo Decreto n.º 47.618 e alterações.
O Secretário de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE alterar a Instrução Normativa Sedac nº 01/2010, nos termos seguintes:
Art. 1º Fica alterado o art. 9º da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os projetos devem ser apresentados pelo site do Sistema, observando o prazo mínimo de 90 (noventa) dias do início de sua realização.
§ 1º No caso de eventos deve-se observar o prazo mínimo de 90 (noventa) dias do início de sua divulgação.
§ 2º No caso de comprometimento de recursos antes da realização, deve ser observada a previsão de 90 (noventa) dias do início da atividade, conforme disposto no art. 40, § 2º, inciso I, desta IN.
§ 3º No caso de não atendimento do disposto neste artigo o projeto será automaticamente arquivado.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 10 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Após o cadastramento eletrônico do projeto, o produtor cultural deverá imprimir o formulário e o termo de compromisso e entregá-los na SEDAC no prazo máximo de 10 (dez) dias, juntamente com os documentos referidos a documentação descrita no art. 11 desta IN.
§ 1º Caso o projeto não seja protocolado será cancelado.
§ 2º Caso a documentação seja entregue após o prazo previsto, será arquivado sem expediente.
§ 3º Cabe ao produtor cultural monitorar todas as ações e situações dos seus projetos junto ao Sistema informatizado do Pró-cultura RS, acessando o espaço do proponente.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o art. 11 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Após a impressão, o produtor cultural terá que protocolizar de maneira legível, observando o prazo previsto no art. 10 desta IN, os seguintes anexos mínimos obrigatórios:
I - formulário padrão completo, contendo a planilha de custos assinada e carimbada pelo contador responsável;
II - termo de responsabilidade e compromisso, assinado e autenticado pelo proponente e co-produtor, se for o caso;
III - documentos do proponente e co-produtor, se for o caso, conforme modalidade:
a) Pessoa Física:
1 - currículo atualizado;
2 - comprovante de Inscrição e Situação Cadastral na Receita Federal do CPF;
3 - certidão negativa de débito junto à Fazenda Estadual.
b) Pessoa Jurídica:
1 - cópia completa do ato constitutivo da instituição e da ata de eleição dos dirigentes em exercício;
2 - portfólio das atividades culturais já desenvolvidas;
3 - comprovante de Inscrição e Situação Cadastral na Receita Federal do CNPJ;
4 - certidão de negativa de débitos junto à Fazenda Estadual.
c) Prefeitura Municipal:
1 - cópia da ata de eleição dos dirigentes em exercício;
2- comprovante de Habilitação no CHE, disponível no site www.che.sefaz.rs.gov.br.
§ 1º As orientações de montagem e protocolo estarão disponíveis no site do Sistema.
§ 2º Os anexos pertinentes ao objeto do projeto e aos itens de custo deverão ser apresentados conforme orientações disponíveis no site do Sistema.
§ 3º O produtor cultural poderá apresentar quaisquer informações ou documentos complementares que julgar necessário à compreensão e clareza do projeto, devendo preferencialmente anexar os recomendados pela SEDAC em manual específico disponível no site.
§ 4º Para cada projeto entregue, será constituído expediente administrativo nos termos do Decreto nº 43.803, de 20 de maio de 2005.
§ 5º Nos casos em que documentação não estiver de acordo com a prevista neste artigo, o projeto será arquivado sem expediente.” (NR)
Art. 4º Fica alterado o § 4º do art. 14 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 (...)
(...)
§ 4º Os projetos das áreas culturais relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 4º da Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2012, deverão conter planilha eletrônica sintética e planilha detalhada, na qual conste o valor do material e da mão-de-obra em rubricas separadas.” (NR)
Art. 5º Fica alterado o inciso II do § 1º e o § 2º do art. 16 da IN SEDAC nº 01/2010,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 (...)
§ 1º (...)
(...)
II – despesas de correio, equipamentos de secretaria e suprimentos de informática.
§ 2º As rubricas das despesas administrativas deverão ser pertinentes à natureza do projeto e exclusivas.
(...)” (NR)
Art. 6º Fica alterado o caput art. 18 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art.18 As despesas previstas para divulgação do projeto financiadas pela LIC, incluindo a criação de campanha, assessoria de imprensa, produção de peças publicitárias, plano de mídia, locação de espaço para imprensa, cartazes, amisetas, crachás, folhetos e internet, serão detalhadas e reunidas num mesmo rupo de despesa, não podendo superar a 5% (cinco por cento) do total custeado elo Sistema nos projetos previstos nos incisos VII e VIII do art. 4º da Lei nº 13.490, e 21 de julho de 2010, e 25% (vinte e cinco por cento) nos demais projetos;
(...)
§ 3º No caso de eventos, a divulgação deverá começar no mínimo 15 (quinze) dias antes do início da realização prevista.” (NR)
Art. 7º Fica alterado o § 4º do art. 19 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 19 (...)
(...)
§ 4º Quando houver produto cultural resultante do projeto, tais como CDs, DVDs, livros, revistas, dentre outros, poderá haver previsão de doação da tiragem de, no máximo, 10% para os patrocinadores.
§ 5º Toda a receita prevista e obtida com a comercialização de produtos culturais resultantes do projeto deverá ser aplicada nos custos do projeto.” (NR)
Art. 8º Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 22 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 22 Os projetos em que haja a aquisição de bens permanentes, bem como a contratação de serviços , deverão obedecer às seguintes disposições:
§ 1º A aquisição de bens permanentes será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item indispensável à execução do objeto da proposta cultural, em detrimento da locação.
(...)
§ 2º Quando houver aquisição de bens permanentes, a qualificação e destinação previstas deverão estar descritas no plano de distribuição.” (NR)
Art. 9º Fica alterado o inciso I do art. 23 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 23 (...)
I - para apresentações e espetáculos de qualquer gênero que prevejam a cobrança de ingresso, uma cota de 10% da quantidade impressa deverá ser disponibilizada para a SEDAC.
(...)
V - projetos que prevejam a produção de bens culturais, tais como livros, revistas, CDs, DVDs, dentre outros, deverão disponibilizar uma cota de 10% da quantidade impressa ou produzida de cada item para a SEDAC.” (NR)
Art. 10 Fica alterado o art. 24 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 24 Toda e qualquer forma de auxílio para deslocamento, alimentação e hospedagem, somente será aceito mediante comprovação das despesas, nos
termos do art. 40 desta IN.
Parágrafo Único - Não serão aceitas despesas a titulo de ajuda de custo, conforme disposto no inciso XI do art. 12 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010.”
(NR)
Art. 11 Fica alterado o art. 25 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 O SAT poderá diligenciar o projeto, cabendo resposta no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da geração do parecer.
§ 1º No caso em que as respostas atendam ao que foi diligenciado, o projeto será considerado habilitado.
§ 2º Para cada diligência será aceita apenas uma única resposta.
§ 3º No caso de respostas insatisfatórias, incompletas, insuficientes ou que alterem substancialmente o projeto inicialmente apresentado, este será indeferido e arquivado.
§ 4º Não havendo resposta o projeto será arquivado.
§ 5º O SAT poderá, em caso de necessidade, enviar nova diligência, a qualquer momento da tramitação.
§ 6º O Sistema poderá, em justificando, adequar custos e receitas previstas às determinações desta IN, alterando-as, eliminando-as ou remanejando-as.” (NR)
Art. 12 Fica alterado os incisos I e II do art. 30 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar acrescido com o § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 30 (...)
§ 1º Para receber a Carta de Habilitação de Patrocínio, o produtor cultural deverá apresentar:
I - cópia do comunicado do Pró-cultura RS confirmando a emissão da Carta de Habilitação de Patrocínio e disponibilidade para retirada, constando a assinatura do produtor cultural na declaração para retirada Carta de Habilitação de Patrocínio, responsabilizando-se pelo atendimento ao previsto no art. 27 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010;
II - comprovante de Depósito Identificado na conta do FAC - Banrisul, banco 041, agência 0100, conta corrente nº. 03.266930.0-5 -, efetuado pela empresa patrocinadora, a cada parcela liberada, equivalente à aplicação do percentual de:
a) 5% para projetos referentes aos incisos VII e VIII do art. 4º da Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, independente do valor aprovado e período de apresentação;
b) 10% para os projetos apresentados até 30 de novembro de 2011, com valor aprovado para captação até R$ 700.000,00;
c) 25% para os projetos para os projetos apresentados até 30 de novembro de 2011 com valor aprovado para captação maior que R$ 700.000,00 e para os apresentados a partir de 1º de fevereiro de 2012, observado o disposto na alínea “a” deste inciso.
(...)
§ 2º A empresa patrocinadora deverá efetuar o depósito na conta do FAC até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão da Carta de Habilitação de Patrocínio, sob pena de cancelamento da mesma” (NR)
Art. 13 Fica alterado o inciso I do art. 32 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 (...)
I - o valor total permitido para remanejamento de recursos, entre rubricas aprovadas, não poderá ultrapassar a 15% do total captado pela LIC;
(...)” (NR)
Art. 14 O art. 33 da IN SEDAC nº 01/2010 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 33 (...)
Parágrafo único - No caso de captação inferior a 40% (quarenta por cento) do total aprovado, o proponente deverá propor readequação do projeto ao Sistema.” (NR)
Art. 15 Fica alterado o art. 35 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar acrescida dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 35 As modificações no projeto referentes às fontes de financiamento, título, programação, objeto e custos deverão ser submetidas para autorização prévia do Sistema.
§ 1º O pedido referido no caput deste artigo deverá ser entregue na SEDAC antes da realização da modificação solicitada, com a documentação pertinente às alterações e planilha de aplicação de recursos com nova coluna demonstrando os ajustes nos valores solicitados, se for o caso.
§ 2º No caso de alteração significativa no projeto aprovado, o SAT elaborará parecer específico e submeterá para autorização do CEC.” (NR)
Art. 16 Ficam alterados os incisos I, II e IV do art. 40 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 (...)
I - Notas Fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica, sendo válidos Cupons Fiscais até o limite de 10 UPF/RS.
II - recibos simples, para premiação, locação de imóvel e ressarcimento nos termos do art. 42 desta IN;
(...)” (NR)
Art. 17 Fica alterado os incisos I, II, IV e V art. 41 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 (...)
I - recibos de depósito e boletos bancários autenticados ou transferências eletrônicas identificadas, no valor exato da respectiva despesa;
II - débito na conta corrente do projeto, comprovado através do extrato bancário, no valor exato da respectiva despesa;
(...)
IV - guias autenticadas de recolhimento de impostos e contribuições;
V - guias autenticadas de recolhimento de saldo remanescente para a conta do FAC – Banrisul, banco 041, agência 0100, conta corrente nº. 03.266930.0-5.” (NR)
Art. 18 Fica alterado o art. 42 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 No caso de haver ressarcimento, deverão ser atendidas as seguintes condições:
I - fica limitado a 20% do valor captado;
II - somente para despesas pagas antes do primeiro crédito na conta vinculada do projeto;
III - apresentar planilha padrão, discriminando as despesas que compõe o valor ressarcido;
IV - os respectivos comprovantes originais deverão compor a prestação de contas;
V - somente para rubricas aprovadas.” (NR)
Art. 19 Fica alterado o art. 43 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar acrescida dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 43 Os cheques deverão:
I - ser emitidos no valor exato do comprovante de despesa;
II - ser nominais ao fornecedor ou ao prestador de serviço.
§ 1º Nos casos de ressarcimento e remuneração por função executada, os cheques poderão ser nominais ao proponente.
§ 2º Deverão ser apresentadas cópias reprográfica dos cheques emitidos na prestação de contas.” (NR)
Art. 20 Fica alterado o art. 44 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 Notas fiscais, Recibos de Pagamento de Autônomos (RPAs) e demais comprovantes de despesa deverão:
I - ser emitidas em nome do produtor cultural e conter o nome do projeto;
II - estar associadas à despesa prevista e aprovada pelo Sistema, relativas aos recursos de origem LIC;
III - conter, no corpo da nota, discriminação do serviço prestado ou produto e carimbo com a seguinte observação: “Despesa financiada pela Lei 13.490/10, PRÓ-CULTURA RS - LIC”.
§ 1º Os recibos deverão conter, além dos itens relacionados nos incisos do caput, o nome do beneficiário, seu CPF, endereço, telefone e assinatura.
§ 2º Os recibos deverão conter as retenções e contribuições de tributos municipais, estaduais e federais de acordo com as legislações vigentes.” (NR)
Art. 21 O art. 47 da IN SEDAC nº 01/2010 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 47 (...)
(...)
Parágrafo único - A prestação de contas parcial deverá ser remetida, preferencialmente, para o e-mail financiamento@sedac.rs.gov.br, informando sobre o recebimento dos patrocínios e utilização dos recursos, anexando a planilha de aplicação em arquivo .xls e o extrato bancário em arquivo .jpg ou .pdf.” (NR)
Art. 22 Fica alterado o art. 49 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 O STC poderá diligenciar o projeto, cabendo resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da geração do parecer.
Parágrafo único - Caso haja necessidade, o produtor cultural poderá solicitar uma única prorrogação, por igual período.” (NR)
Art. 23 Fica alterado o art. 55 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 São os seguintes os prazos a serem observados pela LIC/RS:
I - para protocolo da documentação referente à solicitação de cadastro de produtor cultural: até 30 (trinta) dias após o envio da solicitação pelo site;
II - para apresentação de projetos on-line: no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência da previsão de início conforme art. 9º desta IN;
III - para protocolização do projeto impresso: 10 (dez) dias após o envio do mesmo pelo site;
VI - para interposição de resposta ao SAT: 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil após a geração do parecer;
V - para interposição de recursos de decisão do CEC: 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil após a publicação em Diário Oficial do Estado;
VI - para interposição de resposta a outras diligências do Sistema: 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil após a geração do parecer;
VII - para análise e parecer do Conselho Estadual de Cultura: de acordo com o regimento interno daquele órgão;
VIII - para a captação de recursos: inicia na data da publicação da aprovação e termina na data de encerramento da realização do projeto ou 30 dias após a publicação da aprovação, o que for maior, não cabendo prorrogação;
IX - para a apresentação do relatório físico: de 30 (trinta) dias após a execução do projeto ou 30 dias após a publicação da aprovação, o que for maior, não cabendo prorrogação;
X - para a apresentação dos relatórios financeiros de prestação de contas:
a) até 60 (sessenta) dias após a data de realização do projeto ou da retirada da última parcela de habilitação, o que for maior;
b) mensalmente, após a retirada da primeira carta de habilitação, até o último dia útil de cada mês, o produtor cultural terá o que apresentar o relatório de prestação parcial de contas parcial.
(...)” (NR)
Art. 24 Fica alterado o art. 56 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 A prorrogação do prazo de realização em caráter ordinário será concedida apenas uma vez.
§ 1º A concessão de prorrogação de execução prorroga automaticamente os prazos para captação e prestação de contas.
§ 2º Somente poderá ser concedida se o produtor cultural não estiver com inadimplência, diligência expirada e/ou rejeição de contas junto ao Sistema.
§ 3º O requerimento de prorrogação de prazo para realização deverá ser protocolado na SEDAC, obrigatoriamente, até o seu vencimento, acompanhado do relatório do andamento do projeto e nova programação.
§ 4º No caso em que o CEC aprovar o projeto após sua data inicial de realização, o produtor cultural poderá no prazo de 10 (dez) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado ou até o último dia previsto para a realização para protocolizar solicitação de sua prorrogação.” (NR)
Art. 25 Ficam alterados o caput e §§ 2º e 3º do art. 57 da IN SEDAC nº 01/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 Os prazos para a realização dos projetos poderão ser prorrogados por período não superior a um ano, sendo fixado o novo prazo de acordo com a complexidade do projeto e com a justificativa apresentada pelo proponente.
(...)
§ 2º Aos projetos cujo ano de edição conste no título, no caso de prorrogação atendendo ao disposto no § 1º, o ano será automaticamente atualizado.
§3º Não será concedida prorrogação de prazo de realização aos projetos relativos a datas fixas anuais, como carnaval, natal, páscoa, semana farroupilha e afins.” (NR)
Art. 26 Fica alterado o art. 59 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 A concessão de prorrogação de prazo de realização em caráter extraordinário somente poderá ser autorizada pelo Secretário de Estado da Cultura para os projetos que tiverem efetivado captação de, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do valor aprovado pelo Sistema, devendo ser acompanhada de:
I - justificativa do produtor cultural da não conclusão no prazo previsto;
II - relatório físico e financeiro parcial;
III - novo cronograma de realização e nova programação, se for o caso.
Parágrafo único - O requerimento de prorrogação de prazo para realização deverá ser protocolado na SEDAC, obrigatoriamente, antes de seu vencimento.” (NR)
Art. 27 Fica alterado o art. 61 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 Os pedidos de prorrogação do prazo de prestação de contas somente serão concedidos para projetos cujos recursos tenham sido integralmente habilitados, desde que acompanhado dos seguintes documentos:
I - relatório de prestação de contas parcial;
II - declaração da empresa com a data prevista para o depósito, se for o caso.
Parágrafo único - O pedido de prorrogação citado no caput deste artigo deverá ser protocolado na SEDAC e será concedido somente uma vez por no máximo pelo prazo de até 30 dias, a contar do término do prazo.” (NR)
Art. 28 Ficam revogados os artigos 40, inciso IV, 41, inciso III, 57, § 4º, 58 e 60 da IN SEDAC nº 01/2010.
Art. 29 Esta Instrução Normativa passa a vigorar a partir da data de sua publicação, sendo válida para todos os projetos que tramitam junto ao Pró-cultura RS, no que se couber.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2012.
Luiz Antonio de Assis Brasil e Silva
Secretário de Estado da Cultura
Modifica condição para prorrogação de
prazo de projetos aprovados, relativos ao
mecanismo de Incentivo Fiscal do Sistema
Unificado de Apoio e Fomento às Atividades
Culturais – Pró-cultura RS, e dá outras
providências.
O Secretário de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE alterar a
IN 01/2010-SEDAC nos termos seguintes:
Art. 1º - Fica alterado o §2º do art. 57, da IN 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.57. (...)
§ 2º Aos projetos cujo ano de edição conste no título, no caso de prorrogação
atendendo ao disposto no § 1º, o ano será automaticamente atualizado.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa passa a vigorar a partir da data da publicação, sendo
válida para todos os projetos que tramitam junto à LIC, mecanismo de incentivo fiscal do
Pró-cultura RS, implementado pela lei 13.490/10.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2011.
Luiz Antonio de Assis Brasil e Silva
Secretário de Estado da Cultura
Altera o artigo 12 da IN 01/2010, que estabelece os limites máximos de valores a serem solicitados à LIC, mecanismo de incentivo fiscal do Sistema Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ- CULTURA, criado pela Lei nº 13.490/10 e implementado pelo Decreto n.º 47.618/10.
O Secretário de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE alterar a IN 01/2010-SEDAC nos termos seguintes:
Art. 1º - Fica alterado o art. 12, da IN 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.12. O valor máximo solicitado ao Pró-cultura RS – LIC, por projeto, será definido pelos limites da tabela abaixo, devendo atender aos quesitos referentes à modalidade e ao histórico do produtor cultural.
Modalidade Valor máximo inicial Valor acrescido a
cada projeto
aprovado
Valor acrescido a
cada projeto
homologado
Pessoa Física R$ 100.000,00 R$ 25.000,00 R$ 50.000,00
Pessoa Jurídica R$ 300.000,00 R$ 50.000,00 R$ 100.000,00
Prefeitura R$ 300.000,00 R$ 50.000,00 R$ 100.000,00
§ 1º Para fins de cálculo do valor limite a ser solicitado do projeto, serão considerados:
I – O produtor cultural Pessoa Jurídica poderá acrescentar R$ 10.000,00 por ano completo de existência; a partir do 4º ano, inclusive, esse acréscimo será de R$ 20.000,00.
II – O produtor cultural Pessoa Jurídica que tiver cinco ou mais prestações de contas homologadas não terá limite máximo.
III – O produtor cultural Pessoa Jurídica, para aumentar seu limite de solicitação de recursos, poderá valer-se do histórico de seu responsável legal.
IV - No caso de coprodução, os produtores poderão considerar, para aumentar o limite de solicitação de recursos, o somatório de seus históricos.
V – O produtor cultural Pessoa Física terá o limite máximo de R$ 300.000,00.
§ 2º Para fins de apuração do histórico do produtor cultural, previsto no caput deste artigo, serão consideradas a aprovação e homologação das contas de projetos incentivados com recursos dos seguintes mecanismos:
I- Pró-cultura RS: lei 13.490/10;
II- LIC: lei 10.846/96;
III- outros mecanismos de financiamento público, mediante apresentação de documentação comprobatória.
§ 3º Não se submetem aos limites estabelecidos neste artigo os projetos culturais nos seguintes casos:
I - produção de cinema em longa-metragem;
II - projeto e execução para preservação e restauração de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio cultural protegido na forma da lei;
III - construção, restauro, preservação, conservação e reforma de centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos, salas de cinema, e outros espaços culturais de interesse público;
IV – projeto que tenha cinco ou mais edições anteriores com prestações de contas homologadas junto ao Pró-cultura RS - lei 13.490/10 e/ou LIC – lei 10.846/96, respeitando o limite estipulado no inciso V §1º deste artigo.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa passa a vigorar a partir da data da publicação, sendo válida para todos os projetos que tramitam junto à LIC, mecanismo de incentivo fiscal do Pró-cultura RS, implementado pela lei 13.490/10.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Porto Alegre, 01 de junho de 2011.
Assis Brasil,
Secretário de Estado da Cultura.
Estabelece normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, criado pela Lei nº 10.846/96 e alterações posteriores.
Art. 1º - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais – Sistema LIC, instituído pela Lei nº 10.846/96 e alterações posteriores, será regido por esta Instrução Normativa e demais atos da Secretaria de Estado da Cultura e de outras instâncias do Sistema, em conformidade com a legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações posteriores.
Capítulo I
DO SISTEMA LIC - SISTEMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO E INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS
Seção I
DA NATUREZA E FINALIDADES
Art. 2º - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais é um programa de incentivo fiscal que visa a estimular o financiamento de projetos culturais por parte dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS.
Art. 3º - São as seguintes as finalidades do Sistema:
I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados brasileiros e outros países, destacando os produtores e produtos sul-rio-grandenses;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade sul-rio-grandense.
Seção II
DAS INSTÂNCIAS E COMPETÊNCIAS
Art. 4º - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais – Sistema LIC será administrado pelas seguintes instâncias:
I - o Secretário de Estado da Cultura é o responsável pelo Sistema LIC, e indicará um Coordenador para sua administração, sendo este Sistema pertencente à Estrutura da Secretaria.
II – o Conselho Estadual de Cultura, é o responsável pela decisão final, segundo critérios de relevância e oportunidades, conforme definido em Lei dos projetos que pleiteiam o incentivo fiscal.
Art. 5º - Compete ao Secretário de Estado da Cultura:
I - autorizar através de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, à captação dos recursos necessários à realização dos projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, após a habilitação do projeto pelo Sistema LIC.
II – aprovar e informar à Secretaria da Fazenda as empresas habilitadas a aplicar recursos em projetos culturais aprovados pelo CEC, na forma da Lei;
III – efetuar o controle, através das habilitações das empresas patrocinadoras, informando mensalmente à Secretaria da Fazenda, o valor liberado, visando este não exceder o valor fixado em lei para o ano, conforme determina a Lei 10.846/96, em seu Art. 4°;
IV – enviar, mensalmente, listagem ao Departamento da Receita Pública Estadual – DRPE, da Secretaria da Fazenda, que discrimine os contribuintes que ingressaram no Sistema LIC no mês anterior, bem como o total do valor a ser aplicado pelo contribuinte, conforme previsto no Art. 7º do Decreto 36.960/96;
Art. 6º - Além das suas atribuições e prerrogativas constitucionais e legais, compete ao Conselho Estadual de Cultura, no âmbito do Sistema LIC:
I – apreciar, aprovar ou rejeitar, mediante Parecer, os projetos culturais a serem beneficiados com recursos incentivados, respeitadas as disposições legais e suas normas internas;
II – estabelecer, em Resolução específica previamente tornada pública, os critérios e normas relativos à avaliação dos projetos culturais;
III – fiscalizar a execução dos projetos culturais aprovados, inclusive quanto à aplicação de recursos;
Art. 7º - Compete ao Sistema LIC/SEDAC:
I – receber o cadastramento dos Produtores Culturais (CEPC), indeferindo aqueles que não estiverem legal e regularmente constituídos;
II – receber os projetos culturais protocolados na Secretaria de Estado da Cultura;
III – efetuar o controle na captação conforme Art. 4º da Lei 10.846/96, através das habilitações emitidas;
IV – emitir Pareceres técnicos sobre os projetos culturais nos seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao interesse público; inabilitando os projetos que não preencherem os requisitos previstos nos regulamentos do Sistema;
V – acompanhar os projetos aprovados, emitindo ao seu término ou a qualquer tempo, relatório técnico de avaliação dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, o cumprimento da contrapartida ,a repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural;
VI – publicar no Diário Oficial do Estado os atos emanados pelas diversas instâncias do Sistema;
VII – elaborar, para aprovação e encaminhamento do Secretário de Estado da Cultura, os documentos relativos à administração do Sistema.
VIII- Tomada de Prestação de Contas.
Seção III
DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º - Aos contribuintes do ICMS, na forma da Lei nº 10.846/96 e Lei 11.598/01, e do inciso XV do Art. 32 do livro I do RICMS, aprovado pelo Decreto 37.699/97 e alterado pelo Decreto 42.219/03, é assegurado o direito ao crédito fiscal presumido de ICMS lançado a título de compensação dos valores aplicados em projetos culturais aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.
§1º - A aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte para o produtor cultural beneficiado, diretamente em conta vinculada ao projeto.
§2º - A movimentação financeira dos projetos somente poderá ser efetivada após à data de sua aprovação pelo CEC.
Art. 9º - Os benefícios do Sistema LIC não poderão ser concedidos:
I – a produtores culturais ou contribuintes inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual;
II – a projetos cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios ou titulares, e seus parentes até 2º grau, inclusive afins;
III – a servidores públicos estaduais;
IV – em projetos que não sejam estritamente de natureza cultural;
V - produtos ou atividades destinadas ou circunscritas a circuitos privados ou a coleções particulares;
VI – a projetos que não contenham previsão de repasse à Secretaria de Estado da Cultura, dos bens culturais permanentes, espetáculos, quotas de ingressos, livros, CDs, obras de arte, apresentações, direitos de imagem ou outras formas possíveis de utilização nos programas culturais públicos;
VII – a projetos cujos proponentes estejam inadimplentes com as prestações de contas e relatórios exigidos pelo Sistema LIC;
VIII – a projetos cuja apresentação não observe o formulário proposto pelo Sistema LIC ou não apresente as informações exigidas nesta Instrução Normativa, ou não o faça através do protocolo geral da Secretaria de Estado da Cultura;
IX - a produtores culturais sem inscrição no CEPC ou com a vigência de sua inscrição vencida;
X - a produtores culturais sem domicílio ou sede no Estado do Rio Grande do Sul, excetuados os casos de co-produção regulamentados no artigo 10;
XI - a projetos que apresentem custos administrativos proporcionalmente incoerentes com os valores orçados para aplicação no objeto cultural;
XII – a mais de um projeto por evento.
Parágrafo único - Excetuam-se à vedação do inciso II deste artigo os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados e já possuam parecer prévio favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado (IPHAE) ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e órgãos afins de âmbito municipal.
Art. 10 - Os projetos em regime de co-produção, de que participem produtores de outros Estados ou países, poderão concorrer aos benefícios do Sistema, devendo atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – associado com um produtor sul-rio-grandense cadastrado, que deverá comprovar, através de contrato, seus direitos patrimoniais sobre o projeto, em valor não inferior a 20% do valor total;
II - as atividades previstas no projeto deverão ser desenvolvidas no Rio Grande do Sul, na mesma proporção da co-produção, pelo menos;
III - os recursos captados pelo Sistema LIC deverão ser aplicados integralmente no Estado do Rio Grande do Sul, exceto nos casos em que a matéria-prima, equipamentos, bens ou serviços não existam no Estado.
Parágrafo único - Os projetos referidos neste artigo sujeitam-se às mesmas normas dos demais, sendo avaliados com os mesmos critérios.
Art. 11 - O produtor cultural deverá informar no projeto a existência de outras fontes financiadoras, sejam públicas ou privadas.
§ 1º - O financiamento do projeto com recursos incentivados pelo Sistema LIC poderá atingir até 100% (cem por cento) dos seus custos totais.
§ 2º - Os projetos que prevejam a comercialização de bens culturais e serviços de apoio deverão informar o preço unitário, bem como a previsão de arrecadação total.
§ 3º – Qualquer modificação das fontes de financiamento, no grau de sua participação no projeto, no montante a ser captado, na programação ou nos seus objetivos, deverá ser submetida ao Conselho Estadual da Cultura.
Art. 12 – Os projetos de iniciativa da Secretaria de Estado da Cultura e seus Órgãos vinculados serão executados por produtores culturais, cadastrados no CEPC da Secretaria de Estado da Cultura e selecionados por edital a qualquer tempo.
Seção IV
DOS PRAZOS
Art. 13 - São os seguintes os prazos a serem observados pelo Sistema LIC:
I - para aprovação de inscrição de produtor cultural no CEPC - até 10 (dez) dias após a apresentação do pedido;
II – para apresentação de projetos – de 1º a 15 de cada mês;
III – para análise e habilitação pelo Sistema LIC – até 30 (trinta) dias;
IV – para projetos da área de Acervo e Patrimônio Histórico e Cultural – até 120 (cento e vinte) dias, sendo:
a) até 30 (trinta) dias para exame e Parecer do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado (IPHAE);
b) até 30 (trinta) dias para análise e habilitação pelo Sistema LIC;
c) até 60 (sessenta) dias para Parecer do Conselho Estadual de Cultura.
V – para análise e Parecer do Conselho Estadual de Cultura – até 60 (sessenta) dias.
VI – remeterá o Conselho Estadual de Cultura à Secretaria de Estado da Cultura os projetos já apreciados a cada 30 (trinta) dias, até o último dia útil do mês;
VII – para interposição de recurso – 15 (quinze) dias ininterruptos, contados da publicação no Diário Oficial do Estado, incluindo-se o dia da publicação;
VIII - para a captação de recursos:
a) projetos relativos a eventos, inclusive cursos, oficinas, palestras, congressos, festivais, o período de captação de recursos inicia na data da publicação da aprovação, até 30 (trinta) dias após a realização do evento, com possibilidade de solicitar uma prorrogação por mais 30 (trinta) dias;
b) projetos relativos à aquisição de acervos e equipamentos, o período de captação de recursos inicia na data da publicação da aprovação - até 90 (noventa) dias após a aquisição, com possibilidade de solicitar uma prorrogação por 90 (noventa) dias;
c) projetos relativos a obras físicas, inclusive restauração e reciclagem de patrimônio arquitetônico, o período de captação de recursos inicia na data da publicação da aprovação, até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão prevista do projeto, com possibilidade de uma prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias;
IX - para a apresentação dos relatórios de prestação de contas:
a) projeto de valor até R$ 999.999,99, até 30 (trinta) dias da sua conclusão, ou término do período de captação, dos dois prazos, o último, prorrogável por mais 30 (trinta) dias;
b) projetos cujo valor total aprovado exceda R$1.000.000,00 (um milhão de reais), quadrimestralmente durante a execução, iniciando-se a contagem do prazo na data do primeiro patrocínio e o relatório final nos termos da alínea anterior;
c) prestação de contas especial, até 35 (trinta e cinco) dias, contados a partir da data da postagem da solicitação do relatório feita pela Secretaria de Estado da Cultura.
§1º - Para efeito de contagem do prazo de tramitação será considerado o dia 1º do mês subseqüente ao mês do ingresso no protocolo da Secretaria de Estado da Cultura.
§ 2º - Os projetos de Patrimônio Histórico e Cultural deverão ter o início de sua execução previstos para o 165º dia após o início do prazo de tramitação.
§ 3º - Os demais projetos Culturais deverão ter o início de sua execução previstos para o 135º dia após o início do prazo de tramitação.
§ 4º - Os projetos apresentados fora dos prazos do inciso II deste artigo poderão concorrer aos benefícios no período subseqüente, desde que estejam adequados aos demais prazos previstos.
§5º - Quando datas limites coincidirem com sábados, domingos e feriados, considerar-se-á o dia útil subseqüente.
§ 6º - As prestações de contas parciais de que trata a alínea “b” poderão ser apresentados por relatórios contábeis, assinado por contador legalmente habilitado.
§ 7º - Os projetos inabilitados pelo Sistema LIC, quando cumpridas satisfatoriamente as diligências dentro do prazo recursal concorrerão ao beneficio da Lei de Incentivo à Cultura no período subseqüente ao de seu ingresso inicial.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES CULTURAIS
Art. 14 - Serão considerados produtores culturais aptos para a apresentação de projetos no Sistema LIC todas as Pessoas físicas, e as jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam ou pretendam desenvolver projetos artístico-culturais de interesse público.
§ 1º - Fica vedado o cadastro de Produtor Cultural a Servidores Públicos Estaduais ativos, filhos e esposa, cônjuge, dependentes de Produtor Cultural já Cadastrado.
§ 2º - Não será concedido cadastro de produtor Cultural à Pessoa física que estiver cadastrada como sócio ou dirigente de Produtor Cultural, Pessoa jurídica com fins lucrativos e vice-versa.
Art. 15 - A solicitação de inscrição no CEPC deverá ser apresentada ao Protocolo da Secretaria de Estado da Cultura e instruída com formulário definido pelo Sistema LIC, com os seguintes documentos, conforme a situação específica:
I - Pessoa Física:
a) cópia da Carteira de Identidade e do CPF;
b) comprovante de residência;
c) certidão de regularidade fiscal com a Secretaria da Fazenda;
d) currículo acompanhado de documentos comprobatórios de atividades culturais ou formação para este fim;
e) alvará de folha corrida;
II - Pessoa Jurídica:
a) ato constitutivo (contrato social ou estatuto), onde esteja expressa a finalidade de desenvolver projetos culturais;
b) cópia da Carteira de Identidade e do CPF do dirigente responsável;
c) cópia do CNPJ;
d) cópia do ato de nomeação do dirigente;
e) certidão de regularidade fiscal com a Secretaria da Fazenda;
III - Prefeituras
a) cópia da ata de posse do Prefeito Municipal;
b) cópia de ato de nomeação do Secretário Municipal da Cultura (se for o caso);
c) cópia da Carteira de Identidade e do CPF de ambos os dirigentes;
d) cópia do CNPJ da Prefeitura.
Art. 16 - A Secretaria de Estado da Cultura será considerada inscrita no CEPC, sendo vedada a inscrição de qualquer outro órgão da administração direta e indireta do Estado.
Art. 17 – A inscrição no CEPC terá validade por um ano a contar da sua homologação pelo Secretário, podendo ser prorrogada por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período, em especial à apresentação de nova certidão de regularidade fiscal com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A inscrição no CEPC poderá ser invalidada a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Cultura se houver comprovação de irregularidade na documentação ou alteração na situação fiscal do produtor cultural.
§ 2º - A inscrição no CEPC será cancelada ex-ofício se o produtor cultural não apresentar projeto durante 2 (dois) anos consecutivos.
Parágrafo único – O cancelamento se dará, pelo Setor Administrativo do Sistema LIC, na SEDAC, 2 (duas) vezes ao ano, ao fim do 1º semestre, 31 de julho e ao fim do 2º semestre, 31 de dezembro.
Capítulo III
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 18 - Os produtores culturais cadastrados deverão inscrever seus projetos no Protocolo da Secretaria de Estado da Cultura, podendo fazê-lo na primeira quinzena de cada mês, conforme art. 13, inciso II.
Parágrafo único – Os projetos deverão ser apresentados a partir de formulários próprios definidos pelo Sistema LIC, com as páginas devidamente numeradas e textos claros e legíveis.
Art. 19 - O produtor cultural poderá apresentar quaisquer informações ou documentos que julgar necessários à compreensão e clareza do projeto, devendo obrigatoriamente anexar, em cada área ou segmento cultural, os listados pela Secretaria de Estado da Cultura no formulário-modelo mencionado no artigo anterior.
Art. 20 - O orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo admitidos ítens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens, bem como é vedado o acúmulo de funções remuneradas no projeto.
Art. 21 – As despesas administrativas, relativas a atividades necessárias à realização do projeto mas não classificáveis no grupo das despesas de pré - execução, execução, divulgação ou impostos e taxas deverão ser orçadas no ítem adequado da planilha de custos.
Art.22 - Comporão as despesas administrativas os seguintes subgrupos de despesas:
I - remuneração do pessoal de apoio: segurança, camareira, limpeza e bilheteiros;
II - remuneração da equipe administrativa: produtor cultural, captador de recursos, contador, jornalista e advogado;
III - despesas com materiais de expediente: pastas - arquivo, envelopes; papéis, tinta, encadernações e outros, exceto bens duráveis;
IV - despesas com alimentação: somente lanches e petiscos para camarins;
V - despesas com locomoção: combustíveis, pedágios e passagens destinadas a deslocamentos do produtor;
VI - despesas postais e fretes: postagens, remessas por transportadoras e carregadores;
VII - Despesas de localização: locação de escritório e taxas de condomínio;
VIII - Despesas eventuais: faculta-se o lançamento de 5% (cinco por cento) calculado sobre o total do ítem despesas administrativas a serem pagas com verba incentivada, para cobertura de pequenas despesas administrativas não previstas nos ítens anteriores, devendo constar orçadas no projeto;
§ 1º - As rubricas das despesas administrativas deverão ser pertinentes a natureza do projeto.
§ 2º - Fica vedado a utilização de verbas previstas em rubricas pertencentes a outros ítens da planilha de custo para cobertura de qualquer ítem das despesas administrativas.
§ 3°- O ítem despesas administrativas deverá obedecer a proporcionalidade com o valor captado, quando de sua execução.
§ 4º - O ítem despesas administrativas não poderá ultrapassar a 15% (quinze por cento) do valor aplicado em cultura no projeto.
Art. 23 - As despesas previstas para serviços de divulgação dos projetos incentivados, incluídos a criação de campanha, produção de peças publicitárias, plano de mídia, cartazes, folhetos e internet, serão detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo superar 15% (quinze por cento) dos projetos de Patrimônio Histórico e Cultural e 25% (vinte e cinco por cento) para os demais projetos.
Art. 24 - Os projetos que produzam peças audiovisuais deverão prever, além do depósito de cópia do filme ou vídeo no departamento competente da Secretaria de Estado da Cultura, a permissão de sua exibição gratuita pela TVE, em prazo que não inviabilize sua comercialização.
Art. 25 – O projeto deverá prever o pagamento dos direitos autorais relativos aos artistas e obras envolvidos, obrigando-se o proponente a citá-los nos créditos do projeto.
Parágrafo único – Não são passíveis de orçamentação ou pagamento os direitos autorais do proponente relativos à concepção do projeto.
Art. 26 - Os projetos que envolvam edição de livros, CDs, CD-ROMs, cartazes, catálogos, postais ou qualquer outro tipo de reprodução deverão especificar quantidades e sua forma de distribuição.
Art. 27 – Será obrigatório, o uso com destacada visibilidade, da logomarca da LIC e do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, em todas as peças do projeto aprovado, não havendo exceções, mesmo em sub-projetos não incentivados, mas identificados com o projeto principal.
DA ANÁLISE TÉCNICA DOS PROJETOS
Seção I
DOS PARECERES
Art. 28 - Os projetos apresentados à análise do Setor de Análise Técnica – SAT, serão avaliados pelo seu interesse público, em todos os seus aspectos técnicos e legais, especialmente os seguintes:
I - clareza da proposta;
II - adequação entre objetivos e metas;
III - exeqüibilidade, considerada a estratégia proposta;
IV - viabilidade econômica e financeira;
V - pertinência dos custos em relação ao mercado, a projetos semelhantes e a edições anteriores da proposta;
VI - forma de distribuição e comercialização dos bens e serviços culturais produzidos;
VII – currículo do proponente e da sua equipe;
VIII - adequação às finalidades do Sistema LIC;
IX - contrapartida em bens e serviços culturais destinados à Secretaria de Estado da Cultura; conforme Art..9º, inciso VI;
X - observância de outros aspectos normatizados na legislação em vigor;
XI – repercussão na sociedade e benefícios sociais resultantes;
XII – a auto-sustentabilidade progressiva do projeto.
§ 1º - O Sistema LIC poderá, em justificando, adequar custos e receitas previstas às determinações desta Instrução, alterando-as ou eliminando-as.
§ 2º Para elaboração dos Pareceres técnicos sobre os aspectos mencionados no “caput”, o Sistema LIC poderá recorrer aos Coordenadores regionais e de área da Secretaria de Estado da Cultura, tabelas de preços praticados no mercado, relatórios e outros instrumentos produzidos pelo próprio Sistema.
Art. 29 – Os Coordenadores de área e Assessorias da Sedac, das áreas afins aos projetos culturais apresentados ao Sistema LIC, reunir-se-ão 1 (uma) vez ao mês, na sede da Secretaria, para tomar conhecimento, avaliar e acompanhar os projetos apresentados no período.
Art. 30 - Todas as manifestações do SAT, especialmente seus Relatórios e Pareceres, deverão ser assinados pelo Coordenador do Sistema.
Seção II
DA INABILITAÇÃO DE PROJETOS
Art. 31 – O SAT, poderá inabilitar projetos submetidos a sua apreciação, nos seguintes casos:
I – falta dos seguintes documentos ou informações indispensáveis à instrução do processo:
a) formulário-modelo fornecido pelo Sistema;
b) orçamento detalhado do projeto com base no modelo fornecido pelo Sistema;
c) currículo do proponente e dos principais componentes da equipe;
d) relatório das atividades culturais do proponente;
e) plano de distribuição, no caso de envolver produção de livros, CDs ou outros;
f) preço dos bens e serviços culturais a serem comercializados decorrentes do projeto;
g) autorização do autor da obra para sua realização;
h) contrato de co-produção, se for o caso;
i) roteiro e plano de produção, no caso de produto audiovisual;
j) cópia do original ou estudo do que será criado, no caso de edição de livro, CD ou outros;
k) para edificações novas e reformas, projeto arquitetônico e complementares básicos, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro, ART, orçamento discriminado com especificação de valores unitários de mão-de-obra, material, leis sociais, BDI;
l) para restaurações em bens tombados ou em edificações de comprovado valor histórico ou artístico, apresentar alem dos itens da letra K, levantamento cadastral (métrico-arquitetônico), registro iconográfico, fotográfico e documental completo;
m) autorização do proprietário dos bens para a realização do projeto;
n) autorização da competente autoridade para a realização de obra;
o) cópia do ato de tombamento, se for o caso;
p) relação dos bens em caso de doação de acervo;
q) documento de avaliação dos bens a serem doados;
r) documento de aceitação da entidade destinatária dos bens a serem doados.
II – na incidência de algum dos incisos do artigo 09;
III – na inobservância dos prazos regulamentares do artigo 13 desta Instrução.
Parágrafo único - No caso de inabilitação o Sistema LIC fundamentará os termos da sua decisão, enviando cópia ao proponente.
Art. 32 - O proponente poderá recorrer da decisão do Sistema LIC, no prazo regulamentado no artigo 13, podendo anexar documentos que venham suprir os motivos da inabilitação apontados no parecer.
§ 1º - O proponente terá acesso ao parecer do Sistema LIC para a formulação de seu recurso.
§ 2º - A apresentação de recursos ficam limitados à resolução de questões formais e esclarecimentos solicitados no parecer.
§ 3º - Decorrido o prazo regulamentar do recurso sem as providências cabíveis, o projeto será inabilitado definitivamente.
§ 4º - O recurso será indeferido e mantida a inabilitação, se as informações ou documentos apresentados não sanarem as falhas apontadas no parecer do Sistema LIC.
Capítulo V
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS PELO CEC
Seção I
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DOS PROJETOS
Art. 33 – Os projetos culturais com os pareceres do SAT serão recebidos pela Câmara Diretiva do Conselho Estadual de Cultura e por ela distribuídos aos Conselheiros relatores.
Art. 34 – O Conselho Estadual de Cultura, por disposição legal, estabelecerá, mediante Resolução específica, previamente tornada pública, os critérios e procedimentos para: distribuição, avaliação e seleção dos projetos culturais.
Art. 35 – Os conselheiros receberão cópias das folhas-resumo de todos os projetos.
Art. 36 –Toda e qualquer tramitação de documentos entre os produtores culturais dos projetos e os membros titulares e/ou suplentes do Conselho Estadual de Cultura deverá ser realizada somente através do Sistema LIC.
Art. 37 – Os pareceres de avaliação individual dos projetos serão submetidos a debate no Pleno do CEC para avaliação e seleção.
§ 1° - Durante o debate será facultado aos conselheiros o pedido de vistas ao projeto que, independente do número de conselheiros que as tiverem requerido, deverá ser devolvido e votado na reunião seguinte.
§ 2° - A votação será realizada conforme os procedimentos dispostos em resolução do CEC.
Art. 38 – Os projetos considerados “não recomendados” pelo CEC serão encaminhados ao Sistema LIC/SEDAC para a publicação da decisão.
§ 1º - O proponente do projeto considerado “não recomendado” poderá recorrer uma única vez ao CEC, dentro de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão, observados os prazos do Art. 13, podendo apresentar: justificativas, documentação ou readequação do projeto.
§ 2° - Os recursos interpostos pelos proponentes serão analisados no mês
subseqüente.
Seção II
DA AVALIAÇÃO COLETIVA DOS PROJETOS
Art. 39 – Após a avaliação individual e respeitados os prazos mensais previstos no Art. 13 desta Instrução Normativa, os projetos culturais serão submetidos à avaliação coletiva para seleção dos que receberão os benefícios fiscais.
§ 1º - Na decisão sobre os projetos a serem selecionados, o Pleno do Conselho Estadual de Cultura tomará para referência entre outros os seguintes critérios:
I – os méritos relativos à qualidade e abrangência dos projetos;
II – as finalidades do Sistema;
III – as diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado estabelecidas pelo CEC;
IV – a política cultural do Estado;
V – o montante máximo de recursos definido pelo Secretário de Estado da Cultura, como passível de captação, para o mês;
VI – o local de origem e de execução dos projetos, de modo a distribuir os benefícios em todo o território do Estado;
VII – as áreas e segmentos culturais, evitando privilegiar um em detrimento de outro;
VIII – a não concentração de recursos ou de projetos num mesmo beneficiário;
§ 2º - O CEC poderá autorizar a captação de recursos inferiores aos solicitados pelo produtor cultural, ficando a execução do projeto condicionada à sua aceitação nestes termos.
§ 3º - Os relatórios do CEC deverão especificar as rubricas glosadas quando os projetos forem aprovados com cortes em seu orçamento, para a correta execução e prestação de contas.
§ 4º - Os pedidos de reconsideração por parte dos produtores culturais, dos projetos aprovados nos termos do parágrafo 2º deste artigo, quando solicitados, deverão obedecer os prazos do Art. 13 desta Instrução Normativa.
§ 5º - Os pedidos apresentados pelos proponentes serão analisados no mês subseqüente.
Art. 40 – O responsável por projeto avaliado como “não prioritário” poderá recorrer, obedecendo os prazos previstos no Art. 13, requerendo ao Setor Administrativo do Sistema LIC, o reencaminhamento do projeto para avaliação do CEC.
§ 1º - O pedido de reencaminhamento deverá conter necessariamente, o novo período ou data de realização do projeto, respeitados os prazos do Art. 13, vetada a inclusão ou supressão de documentação ou informações no projeto original.
§ 2º - Os pedidos de reencaminhamentos, limitados a um por projeto, serão avaliados no período subseqüente de avaliação coletiva.
Capítulo VI
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 41 - A publicação do projeto aprovado no Diário Oficial do Estado, autoriza o proponente a captar recursos junto aos contribuintes do ICMS nos termos da Legislação em vigor.
Art. 42 – Os patrocínios poderão ser captados à vista ou parcelados, ficando o parcelamento limitado ao término do período de captação, incluindo-se as prorrogações possíveis para cada caso.
Art. 43 – O produtor cultural será responsável por encaminhar ao Sistema LIC as Manifestações de Interesse das empresas em patrocinar o seu projeto cultural nos termos do Sistema, instruídas com a seguinte documentação devidamente autenticada:
I - cópia da Carteira de Identidade e do CIC do representante legal da empresa;
II - cópia do Registro Comercial, no caso de empresa individual;
III - cópia do ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no caso de sociedades civis ou comerciais, acompanhado de documento de eleição dos seus atuais administradores;
IV - cópia do decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
V - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e na Fazenda Estadual;
VI - certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual;
VII - certidão negativa de débito com o INSS e o FGTS;
VIII - cópia da GIA do último período de apuração do ICMS.
Art. 44 - O Secretário de Estado da Cultura habilitará as empresas patrocinadoras a ingressarem no Sistema através de documento próprio.
Art. 45- As prorrogações de prazo de vigência, de captação e prestação de contas autorizadas pelo Secretário de Estado da Cultura, nos termos do artigo 13, com publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único – O requerimento de prorrogação dos prazos para captação será dirigido por escrito ao Sistema LIC, no mínimo dez dias antes do vencimento do prazo inicial, devendo ser instruído, no caso do artigo 13, VIII, alínea b e c, com relatório de andamento do projeto.
Art. 46 - Os prazos para a execução dos projetos poderão ser prorrogados, segundo os procedimentos referidos no artigo anterior, somente uma vez, e por período não superior a um ano, sendo fixado o novo prazo de acordo com a complexidade do projeto e a justificativa apresentada pelo proponente.
Art. 47 - Não poderão ser concedidas prorrogações de prazos de execução a projetos relativos a eventos de datas fixas anuais como carnaval, natal e etc., bem como a projetos com edições definidas.
Art. 48 - O Secretário de Estado da Cultura, em situações excepcionais, mediante justificativa do produtor cultural, poderá estender os prazos previstos nos artigos 41 e 42.
Parágrafo único - A concessão de prazos excepcionais fica condicionada a captação parcial efetivada.
Art. 49 - Encerrados os prazos para captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele destinados serão devolvidos à empresa patrocinadora, descontados os valores relativos aos créditos fiscais já compensados no período, os quais serão encaminhados à Fazenda Estadual.
Art. 50 - No caso de captação parcial dos recursos autorizados, se mantido o espírito do projeto e sua viabilidade, mesmo que parcial, o produtor cultural deverá encaminhar solicitação ao Sistema LIC propondo o redimensionamento das metas e custos e o Conselho Estadual de Cultura decidirá sobre o pedido com base em parecer do Sistema.
Parágrafo único – No caso de rejeição da solicitação mencionada no enunciado e caracterizando-se a inviabilidade total do projeto, será exigida a imediata prestação de contas e, os valores já captados serão rateados nos termos do artigo 49.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 51 – O Conselho Estadual de Cultura, deverá em 90 (noventa) dias, tornar pública a Resolução estabelecida no Art. 6º, inciso II, da presente Instrução Normativa.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - O produtor cultural é responsável pela comunicação ao Sistema LIC, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
Art. 53 – É vedado o recebimento, pela empresa patrocinadora, de qualquer vantagem financeira decorrente do patrocínio que efetuar.
Art. 54 - Os projetos beneficiados deverão obrigatoriamente, divulgar, registrar e publicar, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, peças publicitárias audiovisuais e escritas, a marca que identifica o Sistema, no rol de financiadores, bem como marca das empresas, no rol dos patrocinadores, sendo a marca daquele definido pelo Governo do Estado do RS e Secretaria de Estado da Cultura do RS, conforme manual de divulgação, à disposição para consulta no Sistema LIC.
Art. 55 – Fica vedada a transferência de titularidade de projetos aprovados no âmbito do Sistema LIC, salvo, morte ou impedimento legal do titular.
Art. 56 – As empresas que não cumprirem o Termo de Compromisso formalizado e especificado na habilitação poderão ser inscritas no CADIN e impedidas de ingressarem com novos patrocínios.
Art. 57 – É facultado ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do RS – IPHAE, vistoriar as obras de patrimônio, construção ou restauração, a qualquer tempo.
Art. 58 – Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de março de 2005.
Art. 59 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Instruções Normativas nºs 01/2000 e 02/2003 e ratifica-se a Instrução Normativa nº 02/2000.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 14 de março de 2005.
ROQUE JACOBY
Secretário de Estado da Cultura
RETIFICA a redação do “caput” do artigo 45 e do “caput” do artigo 48 e SUSPENDE a eficácia do artigo 47 da Instrução Normativa n.º 01/2005-SEDAC/LIC
O Secretário de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE alterar a IN/01/2005-SEDAC/LIC nos termos seguintes:
Art. 1º-O caput do artigo 45 da Instrução Normativa n.º 01/2005-SEDAC/LIC, passa a ter a seguinte redação:
As prorrogações de prazo de vigência, de captação, de execução e de prestações de contas autorizadas pelo Secretário de Estado da Cultura, nos termos do artigo 13, serão publicadas no Diário Oficial do Estado no final de cada mês.
Art. 2º- O artigo 47 da referida Instrução tem os seus efeitos suspensos até nova deliberação.
Art. 3º- O caput do artigo 48 passa a ter a seguinte redação:
O Secretário de Estado da Cultura, em situações excepcionais, mediante justificativas do Produtor Cultural, poderá estender os prazos previstos nos artigos 45 e 46.
Art. 4º- Fica anulada a Instrução Normativa n.º 02/2005-SEDAC/LIC publicada no DOE de 09 de junho de 2005.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário, ficando inalterados os demais dispositivos da Instrução Normativa n.º 01/2005-SEDAC/LIC.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 21 de junho de 2005.
Roque Jacoby
Secretário de Estado da Cultura
Altera a Instrução Normativa 01/2005 e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE alterar a IN01/2005-SEDAC/ S. LIC nos seguintes termos:
Art. 1.º - O caput do artigo 45 da instrução normativa n.º 01/2005-SEDAC/ S. LIC, passa a ter a seguinte redação: As prorrogações de prazos de vigência, de execução, de captação e de prestação de contas, autorizadas pelo Secretário de Estado da Cultura, nos termos do artigo 13, serão publicadas no Diário Oficial do Estado no final de cada mês.
Art. 2.º - O artigo 47 da referida Instrução Normativa volta a ter efeito com sua redação original, a saber: Não poderão ser concedidas prorrogações de prazos de execução a projetos relativos a eventos de datas fixas anuais como carnaval, natal etc., bem como a projetos com edições definidas.
Art. 3.º - Ficam extintas as prorrogações excepcionais de prazos de captação e de execução.
Art. 4.º - Os pedidos de prorrogações excepcionais do prazo de prestação de contas serão examinados, caso a caso, somente para projetos cujos recursos não tenham sido integralmente habilitados, desde que acompanhado de relatórios de prestação de contas parcial, instruída nos termos do parágrafo 6º do artigo 13 da IN01/2005, com fundamento no artigo 22 da IN02/2000, acompanhada do extrato bancário da conta vinculada.
Art. 5.º - Os projetos culturais apresentados por Produtores Culturais inadimplentes não serão analisados, pelo Sistema Lic, sendo considerados inabilitados, não cabendo recurso ou pedido de reconsideração.
Parágrafo único - Resolvida a inadimplência o(s) projeto(s) poderá(ão) ser reapresentado(s), através de novo processo, observando os prazos do artigo 13 da IN 01/2005.
Art. 6.º - Numerar o parágrafo único do artigo 17 da IN01/2005 como parágrafo 3º e acrescentar o parágrafo 4º com o seguinte teor: “Não será concedido cadastro ou renovação de cadastro a pessoas físicas ou jurídicas inscrita no CADIN – RS”.
Art. 7.º - Serão suspensas as liberações de recursos e demais movimentações a projetos cujo(s) Produtor(es) Cultural(is) que tiverem seus nomes inscritos no CADIN - RS.
Art. 8.º - As manifestações de interesses deverão ser entregues no Protocolo Geral da SEDAC, pelo menos quinze dias antes do vencimento da primeira parcela ou do vencimento da parcela única.
Art. 9.º - Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos às questões, pertinentes aos assuntos por ela normatizado, protocoladas e não respondidas.
Art. 10.º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 48 da instrução normativa 01/2005 e Instrução Normativa 02/2005.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Porto Alegre, 05 de junho de 2006.
Victor Hugo Alves da Silva
Secretário de Estado da Cultura
Conselho Estadual de Cultura - CEC/RS
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