Legislação . Nominata
Leis . Decretos . Regimento Interno . Instruções Normativas . Resoluções
O Presidente do Conselho Estadual de Cultura nos termos do artigo 26, do Regimento Interno.
RESOLVE:
1° - Constituir a Comissão Especial n.º 001/2018 com a finalidade de examinar a documentação, emitir parecer e encaminhar a este C onselho, para fins de homologação, as inscrições para requerer a habilitação ao processo eletivo de 2/3 (dois terços) dos membros representantes da Sociedade Civil.
2º - A Comissão Especial Nº 001/2018 será composta pelos seguintes Conselheiros:
• Luciano Fernandes– Coordenador;
• Elvio Vargas – Relator;
• Walter Galvani.
Porto Alegre, 10 de abril de 2018.
Marco Aurélio Alves
Cons. Presidente do CEC/RS
O Presidente do Conselho Estadual de Cultura nos termos do artigo 26, do Regimento Interno.
RESOLVE:
1° - Constituir a Comissão Especial n.º 002/2018 com a finalidade de examinar as propostas para criação e confecção de escultura para TROFÉU DESTAQUE CULTURA DO RS.
2º - A Comissão Especial Nº 002/2018 será composta pelos seguintes Conselheiros:
• André Venzon;
• Paulo Amaral;
• Ana Cristina Gonzáles.
Porto Alegre, 09 de maio de 2018.
Marco Aurélio Alves
Cons. Presidente do CEC/RS
O Presidente do Conselho Estadual de Cultura nos termos do artigos 225, da Constituição do Estado, e 6º e 7º da lei nº 11.289/98, alterada pela Lei 11.707/2001, e no Edital 01/2018.
RESOLVE:
1° - Convocar os representantes credenciados das entidades eleitoras habilitadas no Edital 001/2018 – Resultado final, a comparecer na sede do Conselho, no dia 05 de julho de 2018, na Rua dos Andradas, 1234, 10º andar, sala 1009, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, instalando-se, cada Segmento Cultural na seguinte disposição e nos seguintes horários:
I – Sala CEC: Segmento Cultural Ciências Humanas – 13:30 horas.
II – Sala CEC: Segmento Cultural Bibliotecas, Museus, Arquivos e Patrimônio Artístico e Cultural – 14:00 horas.
III – Sala CEC: Segmento Cultural Livro e Literatura – 14:30 horas.
IV – Sala CEC: Segmento Cultural Artes Plásticas e Visuais – 15:00 horas.
V – Sala CEC: Segmento Cultural Cinema e Outras Formas Audiovisuais – 15:30 horas
VI – Sala CEC: Segmento Cultural Música e Registros Fonográficos – 16:00 horas.
VII – Sala CEC: Segmento Cultural Artes Cênicas – 16:30 horas.
VIII – Sala CEC: Segmento Cultural Carnaval, Folclore e Tradição – 17:00 horas
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Marco Aurélio Alves
Cons. Presidente do CEC/RS
O Presidente do Conselho Estadual de Cultura nos termos do artigo 3º, § 2º da Lei 11.289/1998.
RESOLVE:
1° - Nomear os conselheiros e seus suplentes que estão inelegíveis no próximo processo eletivo deste Conselho, que habilitará 2/3 (dois terços) dos membros representantes da Sociedade Civil, a realizar-se dia cinco de julho de 2018. Os conselheiros e seus suplentes relacionados abaixo cumpriram um mandato de 2 (dois) anos e uma recondução neste Colegiado e, portanto, tornam-se inelegíveis para fins de novo mandato.
1. Rafael Pavan dos Passos;
2. Walter Galvani da Silveira;
3. Élvio Vargas;
4. Sérgio Pereira;
5. Luis Carlos Sadowski da Silva;
6. Luciano Fernandes;
7. Aldo Gonçalves Cardoso Junior;
8. Bibiana Mandagará Ribeiro;
9. Marinês Bonacina.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Marco Aurélio Alves
Cons. Presidente do CEC/RS
RESOLUÇÃO N.º 002/2019 CEC
“Estabelece critérios para avaliação de processos do Sistema Pro Cultura RS LIC referentes a Restauro de Bem Tombado ou Espaço Cultural”
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, em conformidade com o previsto no art. 225, II, da Constituição do Estado, e no art. 36, do Regimento Interno, no uso de suas atribuições de estabelecimento de critérios, normas e procedimentos para análise de projetos do Sistema Pro Cultura RS LIC,
CONSIDERANDO
A tradição do CEC RS na avaliação de projetos de restauração e conservação de patrimônio cultural, que sempre foi garantia da qualidade do emprego de recursos públicos disponibilizados via renúncia fiscal nesta área;
Que os processos de restauração e conservação, mais do que projetos técnicos que tem como objeto bens protegidos, são operações de cunho cultural procedidas sobre estes mesmos objetos, tendo objetivos e justificativas próprias dentro do panorama do campo da Conservação e Restauro, cujo escopo está consolidado em leis, recomendações, normativas, bibliografia e cartas patrimoniais;
Que estes mesmos processos presumem uma ampla investigação teórica e técnica sobre o objeto histórico em questão, de forma a embasar e justificar as decisões tomadas; e que tais investigações constituem também um importante conjunto de documentação do bem cultural, que permanece como legado por cada proposta;
Que, pelos motivos expostos, o projeto de Restauro faz parte da análise de mérito cultural, nos quesitos relevância e oportunidade, cuja atribuição legal é do CEC RS;
RESOLVE:
Art. 1.º- Os processos referentes a Restauro de Bem Tombado ou Espaço Cultural que consistam em reabilitação de bens de valor histórico e cultural deverão apresentar, além do exposto na Normativa Vigente, de todos os itens previstos no Roteiro para Projetos de Restauração formulado pelo IPHAE/RS, reproduzido abaixo:
“1) Levantamento Cadastral:
O levantamento cadastral deve trazer todos os elementos necessários para a perfeita compreensão do edifício. Deverá compreender os seguintes elementos:
1.1. Planta de situação e localização.
1.2. Plantas baixas de todos os pavimentos, inclusive de cobertura, com medidas em séries e totais, tanto interna quanto externamente, diagonais das peças, espessura das paredes e níveis. Indicação do piso, forro e materiais construtivos (pode ser por convenção).
1.3. Fachadas com a representação de todos os seus elementos.
1.4. Cortes em número necessário para o perfeito entendimento do monumento, com cotas de pé-direito, níveis e dimensionamento da cobertura.
1.5. Detalhes, elevações e cortes de esquadrias e outros elementos que sejam importantes ao monumento.
1.6. Documentação fotográfica, preferencialmente em preto e branco registrando o monumento e o conjunto em que se insere a edificação e interna e externamente, com a indicação em planta do ângulo da fotografia.
1.7. Pesquisa histórica com descrição, dados e informações sobre a construção e evolução do monumento, com as modificações ou acréscimos sofridos. Devem também ser identificadas as funções primitivas e posteriores até os dias atuais.
1.8. Descrição e análise arquitetônica, descrição das características da edificação: composição, tipologia, estilo ou influência artística, bem como a relação do edifício com o seu entorno.
2) Diagnóstico: De posse destes elementos, a segunda fase é o diagnóstico, que tem por objetivo avaliar o comportamento estrutural e de estado geral do monumento. Nesta fase deverão ser representados em plantas baixas, cortes, fachadas e croquis todas as lesões que o edifício apresenta por convenções indicadas, com o dimensionamento e observações sobre as causas, incluindo: trincas, rebocos desprendidos, infiltrações, deterioração e falta de peças, esquadrias e elementos decorativos ou artísticos a restaurar, danos estruturais por supressão de elementos ou recalques diferenciais, etc. As lesões deverão ser documentadas também por levantamento fotográfico sempre que possível. Se possível, deverá ser feita uma planta com a evolução física da edificação.
3) Projeto de Restauração: Proposta para intervenções a serem executadas com todos os elementos e informações necessárias para a compreensão do projeto: plantas baixas com indicação de manutenção, retirada ou introdução de elementos, cortes, fachadas, detalhes, memoriais descritivos e orçamentos conforme normas técnicas.
Obs.: Para o projeto também é necessário orçamento discriminado (NB-140) e cronograma físico-financeiro, além de prever um programa de sustentabilidade para o(s) prédio(s).”
Art. 2.º- A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Aprovada em Sessão Plenária do Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul realizada dia 15 de janeiro de 2019.
Marco Aurélio Alves
Presidente do CEC/RS
RESOLUÇÃO N.º 001/2016 CEC/RS
"Estabelece regras e critérios para avaliação coletiva".
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, em conformidade com o previsto nos arts. 18 inciso XIV combinado com os artigos 35,36 § 2º do 43 de seu Regimento Interno, e considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para análise e aprovação dos projetos recomendados à avaliação coletiva, RESOLVE:
Art. 1º - A secretaria do CEC deverá disponibilizar aos Conselheiros, com antecedência mínima de 48 horas, a listagem dos projetos recomendados para avaliação coletiva.
Art. 2º - O CEC deverá solicitar à SEDAC, por escrito, 48 horas antes da avaliação coletiva, a informação do valor que será liberado para distribuição ao sistema LIC no período.
Art 3º - Na reunião de avaliação coletiva os projetos recomendados serão examinados em mesa.
§ 1º - O parecerista de cada um dos projetos terá até cinco minutos para fazer a sustentação oral do parecer da primeira avaliação.
§ 2º - Não estando presente o conselheiro parecerista original, outro poderá fazer a sustentação do parecer.
Art. 4º - Na Avaliação Coletiva, o Pleno do CECRS, tendo por base os princípios e objetivos da política cultural fundamentada na Constituição Estadual e demais dispositivos legais pertinentes, procederá à votação final para seleção dos projetos contemplados pelo benefício da LIC.
§ 1º - Após as sustentações orais e exames em mesa dos projetos recomendados, cada Conselheiro presente pontuará os projetos com notas de (01) um a (05)cinco, conforme os julgue menos ou mais prioritários;
I – Os projetos mais pontuados comporão a seleção final, até o limite de valores disponíveis;
II – Havendo residual, será aberta discussão no pleno para decisão, por votação da maioria simples, específica sobre os últimos projetos da lista final de aprovados na avaliação coletiva;
§ 2º Elaborada, a lista final será lida e poderá ser apresentado pedido fundamentado de impugnação;
I - O pedido de impugnação será votado pelo pleno, se aprovado, os conselheiros procederão à elaboração de nova lista, seguindo o mesmo método previsto no §1º deste artigo.
II - Poderá haver apenas uma única impugnação da lista votada.
Art. 5º - Os projetos considerados não prioritários serão automaticamente incluídos na avaliação coletiva do mês seguinte.
Parágrafo único - A reinclusão poderá ocorrer uma única vez.
A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo pleno do CEC.
Revogam-se as disposições em contrário.
Aprovada na Sessão Plenária do Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul realizada dia 26 de janeiro de 2016.
Dael Luis Prestes Rodrigues
Presidente do CEC/RS
RESOLUÇÃO N.° 001/ 2010
"Estabelece providências nos projetos cujos produtores culturais ainda não tenham entregue suas contas para a SEDAC e/ou não tenham sido aprovadas”.
O Conselho Estadual de Cultura em conformidade com o previsto no Art. 225 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e o Art. 35 do Regimento Interno, e, ainda, havendo a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para análise dos projetos propostos através do Sistema LIC,
RESOLVE:
Art. 1º - Não serão analisados os projetos de pedido de incentivo pela LIC por prazo indeterminado, cujos produtores culturais ainda não tenham entregue suas prestações de contas, dentro do prazo hábil, para a SEDAC - Secretaria Estadual da Cultura.
Parágrafo Único - Enquadram-se na mesma situação os Produtores Culturais que não tiverem suas contas aprovadas pela SEDAC.
Art. 2º - Os Produtores Culturais que tenham entregue suas contas dentro do prazo hábil, para a SEDAC e ainda não homologados por essa no prazo de 90 dias após o último protocolo de prestação de contas, terão seus projetos analisados em seu mérito pelo Conselho Estadual de Cultura.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Estadual de Cultura.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução 009/2008 CEC/RS.
Aprovada na Sessão Plenária de Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul, realizada no dia 15 de julho de 2010.
Walter Galvani da Silveira
Conselheiro Presidente do Conselho Estadual de Cultura
RESOLUÇÃO N.° 001/ 2011
“Revoga parágrafos do Art. 15 do regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura.”
O Conselho Estadual de Cultura, em conformidade com o previsto nos arts. 34 e 35 do seu Regimento Interno e, considerando a necessidade de ajustar os horários das sessões ordinárias e extraordinárias, de acordo com determinação do Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado,
RESOLVE:
Artigo Único: Os §§ 2º e 3º do Art. 15 do Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura ficam revogados.
Aprovada na Sessão Plenária de Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul, realizada no dia 10 de março de 2011.
Walter Galvani da Silveira
Conselheiro Presidente do Conselho Estadual de Cultura
RESOLUÇÃO Nº01/2012 CEC
Altera critério para apreciação de pedido de readequação para projetos já realizados.
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, em conformidade com o previsto no art. 225, II da Constituição do Estado, e no artigo 35 do Regimento Interno e considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para análise dos projetos submetidos ao Sistema Pró-Cultura,
RESOLVE
Art. 1º - O pedido de readequação de projetos já realizados deverá ser acompanhado do respectivo relatório físico, nos termos do disposto no artigo 38 da Instrução Normativa SEDAC nº 01 de 7 de dezembro de 2010.
Parágrafo único – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Aprovada na Sessão Plenária do Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul, realizada no dia 7 de fevereiro de 2012.
Walter Galvani da Silveira
Presidente do CEC/RS
RESOLUÇÃO N.º 003/2012 CEC/RS
Altera o artigo 41 do Regimento Interno e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, em conformidade com o previsto no art. 18, inciso X, RESOLVE alterar a redação do artigo 41, do Regimento Interno, e dá outras providências.
Art. 1º - O artigo 41 do Regimento Interno terá a seguinte redação:
Art. 41 - Os Pareceres, uma vez aprovados pelo Pleno, terão caráter conclusivo e, após a avaliação coletiva, serão devolvidos à Secretaria Estadual de Cultura para o devido cumprimento.
Parágrafo Único – O CEC definirá através de Resolução específica as regras e critérios para avaliação coletiva.
Art. 2º - Em decorrência do disposto acima, ficam instituídos os critérios e as regras para avaliação, conforme condições abaixo.
Art. 3º - O projeto que tiver parecer favorável aprovado em primeira instância será considerado recomendado e passará à fase de avaliação coletiva.
Art. 4º - Projetos não recomendados para avaliação coletiva, em decisão plenária de primeira instância, serão encaminhados à Secretaria de Estado da Cultura - SEDAC, que se encarregará de comunicar esse fato ao proponente.
Parágrafo Único – O proponente do projeto não recomendado para avaliação coletiva terá direito a recurso dessa decisão, devendo manifestar-se, no prazo legal, ao órgão competente da SEDAC.
Art. 5º - Projetos recomendados para avaliação coletiva e considerados não prioritários poderão ser reapresentados ao Sistema Pró-Cultura, de acordo com as normas vigentes.
Art. 6º - Os projetos que tiverem reconhecido seu mérito cultural, sua relevância e oportunidade serão submetidos a uma avaliação coletiva, visando a sua priorização para receber incentivos do Sistema Pró-Cultura.
Art. 7º - Para priorização mediante avaliação coletiva, o Pleno deverá observar os seguintes critérios especiais:
I – criação, consolidação e desenvolvimento de instituições culturais públicas ou privadas;
II – aquisição, formação e preservação de acervos e equipamentos de atestada relevância cultural que atendam de forma permanente os segmentos culturais, preferencialmente para áreas desprovidas de sustentação institucional necessária;
III – efeito multiplicador para as atividades culturais de municípios ou regiões, com ênfase ao desenvolvimento de iniciativas específicas já existentes e estímulo ao patrocínio público e privado;
IV – formação e aperfeiçoamento profissional de artistas, técnicos, gestores, operadores, produtores e agentes culturais, inclusive no campo da pesquisa e do livre intercâmbio de ideias;
V – resgate, preservação, reabilitação, promoção e consolidação das culturas locais e regionais, urbanas e rurais, baseadas nas tradições, no folclore, nos costumes e nas características das diversas etnias formadoras da sociedade rio-grandense;
§ 1º - Os projetos que impliquem investimentos para a formação de patrimônio de instituições privadas tais como compra de equipamentos, construção, reforma ou instalação de bibliotecas, salas, auditórios, centros culturais, teatros, cinemas, museus, sedes, monumentos e outros espaços, serão avaliados com base nas seguintes características:
I – destinação exclusiva e comprovada para atividades culturais permanentes, cujo acesso seja facilitado ao público;
II – preferências às instituições de menor poder aquisitivo e que não gozem de outros benefícios públicos para produções culturais ou assemelhados;
III – obrigatoriedade de firmar compromisso com o Estado no sentido de utilização e manutenção dos bens adquiridos em atividades culturais gratuitas abertas ao público;
IV – eventual aproveitamento em outros espaços culturais de bens adquiridos mediante recursos de incentivo público e já utilizados em eventos anteriores.
§ 2º - No caso de obras civis e reformas, não serão contemplados a aquisição de máquinas, implementos, ferramentas e demais acessórios de emprego geral em construções.
§ 3º - Os recursos oriundos de incentivos fiscais destinados a eventos mistos associados a outros de natureza turística, comercial, industrial, festiva, social, filantrópica, assistencial, esportiva e de lazer, que venham a incluir atividades culturais, só serão avaliados por sua relação de importância e interação no âmbito cultural da atividade programada.
Art. 8º – Em projetos que reflitam a adesão majoritária da comunidade cultural rio-grandense a eventos como Carnaval, Páscoa, Festa Juninas, Semana Farroupilha e Natal, poderá ainda ser aplicado, em casos de excepcionalidade, o critério da sazonalidade.
Parágrafo único – Aplicado o critério da sazonalidade, a avaliação coletiva poderá concentrar, de preferência e proporcionalmente, até 50% (cinquenta por cento) dos recursos liberados no período a projetos assim caracterizados.
Art. 9º - A secretaria do CEC deverá disponibilizar aos Conselheiros com antecedência mínima de 48 horas, a listagem dos projetos recomendados para avaliação coletiva.
Art. 10 – O CEC deverá solicitar à SEDAC, por escrito, 48 horas antes da avaliação coletiva, a informação do valor que será liberado para distribuição ao Sistema Pró-Cultura no período.
Art. 11 – Na reunião de avaliação coletiva, os projetos recomendados serão examinados em mesa.
Parágrafo Único – É permitido ao Relator e/ou qualquer Conselheiro apresentar breve relato do projeto.
Art. 12 – Na avaliação coletiva, o Pleno do CEC, tendo por os critérios acima, procederá a votação final para seleção dos projetos contemplados para benefício do Sistema Pró-Cultura.
§ 1º - Após as sustentações orais e exames em mesa dos projetos recomendados, cada Conselheiro presente pontuará os projetos de 0 (zero) a 10 (dez);
I – Os projetos considerados prioritários comporão a seleção final, até o limite de valores disponíveis;
II – Havendo resíduo do valor disponível, será aberta discussão no pleno para decisão, por votação simples, específica sobre os últimos projetos da lista final de aprovados na avaliação coletiva.
§ 2º - Elaborada a lista final será lida e poderá ser apresentado pedido fundamentado de impugnação;
§ 3º - O pedido de impugnação será votado pelo pleno; se aprovado, os Conselheiros procederão à elaboração de nova lista, seguindo o mesmo método previsto no § 1º deste artigo;
§ 4º - Poderá haver apenas uma única impugnação da lista votada.
Art. 13 – Os projetos considerados não prioritários serão automaticamente e, no máximo, incluídos nas avaliações coletivas dos 2 (dois) meses seguintes.
A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pelo pleno do CEC.
Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 12 de junho de 2012.
Walter Galvani da Silveira
Presidente do CEC/RS
Define os critérios para análise de projetos de incentivos culturais para financiamento de publicações.
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, em conformidade com o previsto no art. 18, inciso X, RESOLVE definir os critérios para a análise de projetos de incentivos culturais para financiamento de publicações, conforme a seguir:
Art. 1º - Para o exame dos projetos culturais envolvendo publicações, o Conselho Estadual de Cultura levará em conta os seguintes critérios:
I – O produtor cultural, no processo, precisará apresentar a sinopse da publicação.
II – Deverão ser oferecidas, por parte do produtor cultural, as especificações técnicas das peças, tais como livros, revistas, jornais, dentre outros.
III – Pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do conteúdo da publicação deverão ser juntados ao processo, inclusive com ilustrações, se for o caso.
IV – O disposto no inciso anterior não será obrigatório quando se tratar de publicação resultante de pesquisa.
V – Os pedidos de financiamento de publicações que resultarem de pesquisa prévia conterão, obrigatoriamente, a metodologia, o cronograma da pesquisa e o referencial teórico.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação e deverá ser publicada no site do Conselho Estadual de Cultura.
Revogam-se as disposições em contrário.
Aprovada na Sessão Plenária do Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul, realizada no dia 22 de novembro de 2012.
Loma Berenice Gomes Pereira
Presidente do CEC/RS
RESOLUÇÃO Nº 001/2014 CEC/RS
Estabelece orientações sobre o tema acessibilidade, para análise de projetos que buscam incentivos pela LIC.
O Conselho Estadual de Cultura, em conformidade com o que prevê o artigo 18, inciso XIV combinados com os artigos 35 e 36 do Regimento Interno, RESOLVE definir as seguintes orientações para a análise de projetos de incentivos culturais para financiamento conforme segue:
Da Acessibilidade
Art. 1º. As propostas culturais encaminhadas ao Sistema Pró-Cultura/LIC-RS deverão contemplar medidas que garantam o acesso de pessoas com deficiência e pessoas idosas em locais onde se realizam atividades culturais ou espetáculos artísticos, sem prejuízo de outras garantias previstas em legislação específica.
I – Medidas de acessibilidade: intervenções que objetivem priorizar ou facilitar o livre acesso de idosos e pessoas com deficiência ou capacidades reduzidas, assim definidos em legislação específica, de modo a possibilitar-lhes o pleno exercício de seus direitos, por meio da disponibilização ou adaptação de espaços, equipamentos, transporte, comunicação e quaisquer bens ou serviços às suas limitações físicas, sensoriais ou cognitivas de forma segura, de forma autônoma ou acompanhada, de acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
II – Cumprimento do Estatuto do Idoso e do Deficiente:
Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, capítulo V, art. 23: “A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.” Estatuto da Pessoa com Deficiência, de 2006, capítulo VII, art. 81: “Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, 2% da lotação do estabelecimento para cadeirantes, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor”.
III – Os projetos nas áreas abaixo deverão prever:
a) Teatro, dança e artes visuais: pelo menos um dia de audiodescrição, com ampla divulgação nas entidades representativas.
b) Cinema: pelo menos uma sessão com audiodescrição em exibição pública e produzir uma matriz do filme com inclusão de legendas em LIBRAS para exibição na TVE; com ampla divulgação nas entidades representativas.
c) Edição de Livros: a produção de um CD com áudio, para inserção em pelo menos 10% dos exemplares.
§ Único - Para todas as áreas, no caso de propostas que contemplem transporte gratuito ao público, prever transporte com acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos.
Art. 2º. Para fins de cumprimento das medidas de acessibilidade acima determinadas, a proposta cultural apresentada ao Sistema Pró-Cultura RS, com vistas ao financiamento, poderá incluir tais custos nos respectivos orçamentos.
Art. 3º. O Conselho Estadual de Cultura/RS e a SEDAC, observada a legislação em vigor, acompanhará e fiscalizará as medidas de acessibilidade na forma dos arts. 1º e 2º desta resolução, e considerará o cumprimento das medidas apresentadas como quesito de avaliação da proposta cultural, devendo o proponente comprovar seu cumprimento na prestação de contas.
Esta resolução entrará em vigor após 90 dias de sua publicação.
Porto Alegre, 21 de maio de 2014.
Neidmar Roger Charão Alves
Presidente do CEC/RS
RESOLUÇÃO Nº 02 /2011 CEC
Altera os artigos 7º, 10, 20, 41 e 42 do Regimento Interno e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, em conformidade com o previsto no art. 18, inciso X, RESOLVE alterar a redação dos artigos 7º, 10, 20, 41 e 42, do Regimento Interno, que passam a ter as seguintes redações:
Art. 7º
§ 3º - Na hipótese de empate entre duas ou mais chapas, será considerada eleita aquela em que o Presidente for o mais idoso.
Art. 10
§ 3º - Se do pedido de vista resultar a apresentação de parecer substitutivo pelo Conselheiro suscitante, o Pleno decidirá qual o parecer vencedor, sendo anexado ao processo todos os pareceres.
Art. 20
XIV – designar Relator, substituindo-o em caso de rejeição de seu parecer pelo Pleno, sendo anexado ao processo o referido parecer.
Art. 41
Os pareceres, uma vez aprovados pelo Pleno, terão caráter conclusivo e serão devolvidos ao órgão de origem do respectivo sistema para devido cumprimento.
§ 5º - Do parecer rejeitado pelo Pleno será indicado novo relator, na forma deste Regimento, de preferência entre os Conselheiros que se abstiveram na votação.
Art. 42
O recurso decorrente das decisões sobre projetos do Sistema Pró-Cultura será distribuído de preferência para Conselheiro que não lavrou o parecer recorrido e será processado na forma da lei e deste Regimento.
Ficam revogados os artigos 12, 13 e parágrafo único, 15, 18 e parágrafo único da Resolução CEC nº 006/2005; artigos 3º e 4º da Resolução CEC nº 003/2007 e a íntegra da Resolução CEC nº 006/2007.
A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Aprovada na Sessão Plenária do Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul, realizada no dia 21 de dezembro de 2011.
Walter Galvani da Silveira
Presidente do CEC/RS
Estabelece diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado do Rio Grande do Sul.
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, em sua composição plenária, com base no artigo 225 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e artigos 1º e 2º da Lei Estadual n.º 11.289 de 23 de dezembro de 1998, que lhe indicam como finalidade promover a gestão democrática da política cultural do Estado e, por função e competência, estabelecer prioridades, fiscalizar a execução de projetos culturais e a aplicação de recursos públicos, além de emitir pareceres técnico-culturais, tendo em vista a fixação de diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado do Rio Grande do Sul,
R E S O L V E :
1º – As ações públicas visando ao desenvolvimento cultural do Estado deverão contemplar todas as manifestações culturais e, de modo especial, proteger e estimular as originárias dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade rio-grandense, em todas as suas expressões.
2º – Cabe ao Estado fomentar a cultura, ação na qual se integram regiões e municípios.
3º – O Estado privilegiará os investimentos que representem maior aplicação do patrimônio cultural, tanto físico como de formação e de capacitação humanas.
4º – Caberá ao Estado, junto com os municípios, promover ações visando a formação e a capacitação de agentes culturais para atuarem tanto no setor público como no privado.
5º – As promoções das instituições culturais do Governo do Estado deverão, sempre que possível, contar com a participação das entidades representativas dos respectivos segmentos culturais.
6º – Com o objetivo de propiciar a formação integral do indivíduo, o Estado deve estimular e intensificar o ensino das artes nas escolas públicas e particulares, em todos os níveis, em ações conjuntas das Secretarias de Estado da Educação e da Cultura.
7º – O Estado estimulará a criação de conselhos municipais de cultura e de entidades representativas dos diversos segmentos culturais e lhes prestará assistência.
8º – O Estado buscará formas de viabilizar e utilização dos espaços públicos por entidades culturais, sendo sem ônus para aquelas sem finalidades lucrativas e estimulará a utilização, para fins culturais, de espaços privados, mediante parcerias e apoios.
9º – A preservação e a divulgação dos bens culturais deverão ser efetuadas através de programas de ensino e de pesquisa em ações conjuntas das Secretarias de Estado da Educação e da Cultura, das Universidades e de órgãos de pesquisa e de fomento do Estado do Rio Grande do Sul.
10º – O Estado deve propiciar ações culturais objetivando a descentralização.
A presente Resolução entra em vigor
na data de sua aprovação.
Aprovada na Sessão do Conselho Estadual de Cultura
realizada dia 25 de agosto de 1999.
Roque Jacoby
Presidente do Conselho Estadual de Cultura
Estabelece os critérios de prioridade, relevância e oportunidade para a aprovação de projetos regularmente habilitados pelo Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais - Sistema LIC -, conforme determina a Lei n.º 10.846/96.
O Conselho Estadual de Cultura, no uso de suas atribuições legais, em especial conforme o disposto no artigo 8.º, da Lei n.º 10.846/96, e considerando:
Primeiro - A necessidade de atualizar e revisar os critérios de avaliação e priorização de projetos culturais incentivados.
Segundo - O objetivo de tornar claros os conceitos que traduzem as relações determinantes do espaço cultural, tais como:
a - pluralismo e diversidade cultural que efetivamente expressem o conjunto da sociedade;
b - democratização da cultura por meio de ações que ampliem o livre acesso da população às manifestações culturais materializadas através de contrapartidas mensuráveis;
c - desenvolvimento cultural no sentido de que o conjunto das manifestações culturais oportunizadas devem construir uma dinâmica que contribua para a ampliação e a consolidação do espaço cultural, observadas as características das diferentes regiões e segmentos;
e - efeito multiplicador que justifique a natureza de um sistema de fomento e abrigue ainda os aspectos inerentes à formação e ao aperfeiçoamento profissional dos agentes culturais;
d - preservação do patrimônio cultural e construção da memória a partir da sua materialidade por meio de ações de preservação para assegurar a permanência e a organização de acervos diversos, por intermédio de projetos de restauração, documentação, estudos e pesquisas.
Terceiro - As finalidades específicas da Lei de Incentivo às Atividades Culturais e, no que couber, as disposições das Instruções Normativas e das Resoluções do Conselho Estadual de Cultura.
Resolve:
Art. 1.º - Serão considerados prioritários, para fins de aprovação para receber recursos do Sistema LIC, os projetos, pressupostas as condições que os habilitem formalmente e que contemplem uma ou mais das seguintes características:
a - criação, consolidação e desenvolvimento de instituições culturais públicas ou privadas, inclusive mediante a aquisição, formação, restauração, conservação e preservação de acervos e equipamentos, cuja relevância cultural seja atestada, e que, através de suas atividades, atendam ao conjunto da sociedade, preferencialmente de forma permanente, ou inovadora, especialmente nos casos de regiões ou segmentos culturais desprovidos da estrutura institucional necessária;
b - preservação, restauração, conservação e difusão do patrimônio arquitetônico tombado, de propriedade pública ou privada, observado o parecer técnico dos órgãos competentes;
c - fomento à produção e à difusão da cultura, bem como à construção e à preservação da memória cultural do Rio Grande do Sul;
d - efeito multiplicador para a atividade cultural de municípios ou regiões do Estado, traduzido no estímulo a novas iniciativas, na consolidação e no aperfeiçoamento de iniciativas específicas já existentes, observadas as características de cada segmento cultural;
e - formação e aperfeiçoamento profissional para o setor cultural do Rio Grande do Sul, contemplando artistas, técnicos, gestores, produtores e agentes culturais, incluindo as atividades de pesquisa e o estímulo ao livre debate;
f – resgate, preservação, promoção e consolidação das culturas locais e regionais, urbanas e rurais, baseadas na tradição e no folclore, identificados por suas características sul-rio-grandenses, decorrentes das contribuições das diversas etnias na formação histórica da sociedade do Rio Grande do Sul;
g - contrapartida pela utilização de recursos públicos, expressa em benefícios a comunidades, observadas as características de abrangência de cada projeto cultural.
Art. 2.º - Os projetos que impliquem investimentos para a formação de patrimônio em beneficio de instituições privadas, tais como construção, reforma ou instalação de bibliotecas, auditórios, centros culturais, teatros, cinemas, museus, sedes, monumentos e outros espaços, assim como a compra de equipamentos, serão analisados pelo Conselho Estadual de Cultura com base nas seguintes características:
a - destinação exclusiva e comprovada para atividades culturais permanentes, cujo acesso seja facilitado ao público;
b - obrigatoriedade de firmar compromisso com a Secretaria de Estado da Cultura, no sentido de utilizar e manter os bens adquiridos em atividades culturais gratuitas abertas ao público;
c - eventual aproveitamento de materiais ou equipamentos já utilizados em qualquer tipo de projeto cultural em escolas, museus, bibliotecas, centros culturais e outros espaços.
Parágrafo único - No caso de obras civis e reformas, não será contemplada a aquisição de máquinas e ferramentas.
Art. 3.º - Os projetos de natureza turística, comercial, industrial, festiva, social, filantrópica, esportiva, entre outros, especialmente eventos, que venham a incluir atividades culturais serão analisados exclusivamente no âmbito cultural. Nestes casos, os recursos oriundos do Sistema LIC só poderão ser utilizados especificamente para as atividades culturais programadas.
Art. 4.º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Aprovada em Sessão Plenária do dia 16 de outubro de 2002.
Paulo Flávio Ledur
Presidente do CEC/RS
Atualiza e altera à Legislação Vigente, dando nova redação à Resolução 01/2003 CEC/RS, que estabelece normas e procedimentos para a distribuição, avaliação e julgamento dos projetos culturais do Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, em primeira instância
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, conforme determina seu Regimento Interno e de conformidade com o que prevê a Instrução Normativa n.º 01/05 SEDAC, estabelece, pela presente Resolução, as normas e procedimentos para a distribuição, avaliação e julgamento dos projetos culturais do Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, em primeira instância.
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 1º – Os projetos, uma vez habilitados pela SEDAC, serão distribuídos aos Conselheiros na sessão plenária do Conselho Estadual de Cultura seguinte ao seu recebimento.
Art. 2º – Cada projeto terá um Conselheiro-relator designado pela Câmara Diretiva.
DAS RESTRIÇÕES DE JULGAMENTO
Art. 3º – Ao receber projeto para relatar, o Conselheiro Titular ou Suplente no exercício da titularidade que tiver algum tipo de relação restritiva mas não proibitiva com o projeto, deverá declarar-se formalmente impedido em relação ao mesmo, expondo as razões de sua decisão devendo, tal ato, ser apreciado pelo Pleno e transcrito em ata de Reunião Ordinária.
§ 1º – Considera-se, para fins desta resolução, relação proibitiva que veda a participação do projeto no Sistema LIC como seu beneficiário, a estabelecida quando o Conselheiro Titular ou Suplente no exercício da titularidade é:
a) Proponente;
b) produtor cultural;
c) promotor do evento;
d) outro participante responsável pelo projeto;
e) Participante da equipe principal do projeto;
§ 2º Relação restritiva será considerada a que se estabelece quando o Conselheiro é:
a) sócio do proponente, do produtor cultural, do promotor e/ou de outro participante responsável;
b) parente em primeiro grau do proponente, do produtor cultural, do promotor e/ou de participante responsável;
c) mantenedor de relações estabelecida por contrato para atuar culturalmente no projeto em atividade pertinente ao seu segmento cultural, sem remuneração ou com remuneração, desde de que essa seja suprida por outras fontes que não a proveniente do Sistema LIC;
d) mantenedor de outras relações com o projeto que a ética pessoal do conselheiro considerar restritiva.
§ 3º As restrições e proibições constantes dos §§ 1 e 2 deste Artigo não retroagem a projetos aprovados pelo CEC antes da nomeação de Conselheiro a eles relacionados.
Art. 4º – Ao declarar-se impedido, o Conselheiro passa a não poder, em relação a este projeto específico:
a) dar parecer;
b) participar da discussão do parecer, no Pleno e nas Câmaras Técnicas;
c) votar parecer;
d) pedir vista ao processo;
e) defender a votação na avaliação coletiva;
f) votar na avaliação coletiva.
Art. 5º – A não formalização de declaração de impedimento por parte de Conselheiro enquadrado nas condições previstas no Art 3º desta Resolução, ou a não observância do disposto no seu Art. 4º, implicará, a qualquer tempo, na suspensão da apreciação de parecer a que se vincule ou na anulação de parecer já votado, uma vez denunciada a irregularidade por qualquer Conselheiro, de acordo com o previsto no inciso VIII do Art. 32 do Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura.
AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 6º – O relator, uma vez recebido o projeto, deverá apresentar o seu parecer no prazo estipulado pela Câmara Diretiva, respeitado o prazo limite estipulado pelo Sistema LIC, salvo se houver solicitação de informações complementares.
§ 1º – Sempre que o relator de um projeto julgar necessário, esse poderá apresentá-lo em reunião de câmara técnica, visando discutir seu mérito cultural, relevância, oportunidade e aspectos de instrução do processo, com o objetivo de obter subsídios para o aperfeiçoamento do seu Parecer.
§ 2º - Ao relator cabe direito de solicitar assessoramento técnico para a emissão de parecer sobre projeto que lhe foi distribuído, bem como solicitar à Câmara Diretiva que providencie diligência que esse julgar necessária para o mesmo fim.
Art. 7º – O parecer do relator sobre cada projeto deverá levar em conta: a) a relevância e a oportunidade; b) seus aspetos técnicos no que couber; c) as observações do Setor de Análise Técnica (SAT) da Secretaria de Estado da Cultura/SEDAC; d) os critérios definidos pelo CEC em suas resoluções referentes à matéria, em especial a Resolução nº 06/2002.
§ Único: O parecer sobre projeto LIC avaliado pelo relator deverá concluir pela recomendação ou não para avaliação coletiva.
Art. 8º – A leitura de cada parecer será feita em sessão plenária do Conselho Estadual de Cultura.
§ 1º – Antes da leitura do parecer, todos os Conselheiros presentes receberão a folha-resumo do projeto em discussão.
§ 2º – Após a leitura de cada parecer, o Presidente conduzirá sua discussão e votação em primeira instância.
DA DISCUSSÃO EM PLENÁRIO
Art. 9º – Durante a discussão, os Conselheiros poderão pedir informações adicionais bem como consultar o processo.
Art. 10 – Os Conselheiros que emitirem opiniões favoráveis ou contrárias ao parecer do relator poderão formalizá-las e encaminhá-las à Secretaria do CEC.
Art. 11 – Antes que o parecer seja colocado em votação, qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo.
DA VOTAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 12 – O projeto que tiver parecer favorável aprovado em primeira instância será considerado recomendado e passará à fase de avaliação coletiva.
Art. 13 – Projetos não recomendados para avaliação coletiva, em decisão plenária de primeira instância, serão encaminhados para a SEDAC, que se encarregará de comunicar esse fato ao proponente.
§ único – O proponente do projeto não recomendado para avaliação coletiva terá direito a um recurso dessa decisão, devendo manifestar-se, no prazo legal, à Coordenadoria do Sistema LIC.
Art. 14 – Se o parecer do relator não for aprovado pela maioria do Plenário, a Câmara Diretiva determinará novo relator.
Art. 15 – Projetos recomendados para avaliação coletiva e considerados não prioritários poderão ser reapresentados ao Sistema, de acordo com a Instrução Normativa vigente.
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 16 – Tendo pedido vista, o Conselheiro receberá toda a documentação contidas nos autos do processo, e, se decidir por apresentar novo parecer, esse deverá ser por escrito na primeira sessão plenária do CEC que for convocada para o dia posterior mais próximo.
§ Único: Em situações julgadas especiais pelo Pleno, esse poderá definir outro prazo a apresentação de novo Parecer, respeitados os limites estabelecidos pela legislação pertinente.
Art. 17 – Após a apresentação do Parecer gerado pelo pedido de vista, este e o Parecer original serão postos em votação no Pleno.
DA AVALIAÇÃO COLETIVA - 2ª Instância
Art. 18 – Os projetos que tiverem reconhecido seu mérito cultural, sua relevância e oportunidade serão submetidos a uma avaliação coletiva, com vistas a sua priorização para receber incentivos do Sistema LIC.
§ Único: O CEC emitirá Resolução específica para estabelecer critérios e normatizar a avaliação de 2ª Instância – Avaliação Coletiva.
A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Aprovada na Sessão Plenária do Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul realizada dia 25 de maio de 2005.
Jorge Campos da Costa
Presidente
"Estabelece o método para a realização da avaliação coletiva".
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, em conformidade com o previsto nos arts. 34 e 35 de seu Regimento Interno, e no art. 18 § único da Resolução nº 06/2005 CEC, e considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para análise e aprovação dos projetos recomendados à avaliação coletiva, RESOLVE:
Art. 1º - A secretaria do CEC deverá disponibilizar aos Conselheiros, com antecedência mínima de 48 horas, a listagem dos projetos recomendados para avaliação coletiva.
Art. 2º - O CEC deverá solicitar à SEDAC, por escrito, 48 horas antes da avaliação coletiva, a informação do valor que será liberado para distribuição ao sistema LIC no período.
Art 3º - Na reunião de avaliação coletiva os projetos recomendados serão examinados em mesa.
§ 1º - O parecerista de cada um dos projetos terá até cinco minutos para fazer a sustentação oral do parecer da primeira avaliação.
§ 2º - Não estando presente o conselheiro parecerista original, outro poderá fazer a sustentação do parecer.
Art. 4º - Na Avaliação Coletiva, o Pleno do CECRS, tendo por base os princípios e objetivos da política cultural fundamentada na Constituição Estadual e demais dispositivos legais pertinentes, procederá à votação final para seleção dos projetos contemplados pelo benefício da LIC.
§ 1º - Após as sustentações orais e exames em mesa dos projetos recomendados, cada Conselheiro presente pontuará os projetos com notas de (01) um a (03) três, conforme os julgue menos ou mais prioritários;
I – Os projetos mais pontuados comporão a seleção final, até o limite de valores disponíveis;
II – Havendo residual, será aberta discussão no pleno para decisão, por votação simples, específica sobre os últimos projetos da lista final de aprovados na avaliação coletiva;
§ 2º Elaborada, a lista final será lida e poderá ser apresentado pedido fundamentado de impugnação;
I - O pedido de impugnação será votado pelo pleno, se aprovado, os conselheiros procederão à elaboração de nova lista, seguindo o mesmo método previsto no §1º deste artigo.
II - Poderá haver apenas uma única impugnação da lista votada.
Art. 5º - Os projetos considerados não prioritários serão automaticamente incluídos na avaliação coletiva do mês seguinte.
Parágrafo único - A reinclusão poderá ocorrer uma única vez.
A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Aprovada na Sessão Plenária do Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul realizada dia 24 de maio de 2006.
Guilherme de Souza Castro Neto
Presidente do CEC/RS
"Faculta aos interessados obter cópia do Parecer versando o projeto apresentado ao Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais".
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, nos termo Regimento Interno, Art. 35, e seus parágrafos, tendo em vista dar maior celeridade e melhor funcionalidade ao mecanismo de captação de recursos por meio do Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, RESOLVE:
Art. 1º - Qualquer interessado em projeto apresentado ao Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, poderá requerer cópia do respectivo Parecer para fins meramente informativo e de contato prévio junto aos patrocinadores.
Art 2º - As cópias somente serão fornecidas para os efeitos do art. 40, §§ 4.º e 5.º do Regimento Interno, pela Secretaria do Conselho Estadual de Cultura, diretamente do arquivo digital.
Parágrafo 1.º - Deverá constar, na cópia do Parecer a seguinte informação: “Este parecer somente produzirá seus efeitos após o projeto SER CONSIDERADO PRIORITÁRIO em Avaliação Coletiva.”.
Parágrafo 2.º – Permanecem em pleno vigor as normas anteriores para fins de recursos decorrentes das decisões do Conselho e para a captação de incentivos, cujo processamento e publicidade está a cargo da Secretaria de Estado da Cultura
A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Aprovada na Sessão Plenária do Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul realizada dia 27 de setembro de 2006.
Guilherme de Souza Castro Neto
Presidente do CEC/RS"Faculta aos interessados obter cópia do Parecer versando o projeto apresentado ao Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais".
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, nos termo Regimento Interno, Art. 35, e seus parágrafos, tendo em vista dar maior celeridade e melhor funcionalidade ao mecanismo de captação de recursos por meio do Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, RESOLVE:
Art. 1º - Qualquer interessado em projeto apresentado ao Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, poderá requerer cópia do respectivo Parecer para fins meramente informativo e de contato prévio junto aos patrocinadores.
Art 2º - As cópias somente serão fornecidas para os efeitos do art. 40, §§ 4.º e 5.º do Regimento Interno, pela Secretaria do Conselho Estadual de Cultura, diretamente do arquivo digital.
Parágrafo 1.º - Deverá constar, na cópia do Parecer a seguinte informação: “Este parecer somente produzirá seus efeitos após o projeto SER CONSIDERADO PRIORITÁRIO em Avaliação Coletiva.”.
Parágrafo 2.º – Permanecem em pleno vigor as normas anteriores para fins de recursos decorrentes das decisões do Conselho e para a captação de incentivos, cujo processamento e publicidade está a cargo da Secretaria de Estado da Cultura
A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Aprovada na Sessão Plenária do Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul realizada dia 27 de setembro de 2006.
Guilherme de Souza Castro Neto
Presidente do CEC/RS
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, nos termos do art.225, III, da Constituição Estadual, da Lei 11.289/98, IV, e seu Regimento Interno, Art. 35, caput, RESOLVE atribuir caráter normativo ao seguinte PARECER:
P A R E C E R N.º 01/2006/CTLN
COMPENSAÇÃO.
Mera declaração por meio de lei formal especial não inscreve, técnica e automaticamente, bem ou evento como integrante de acervo e patrimônio histórico cultural a ser protegido pelo Poder Público. Não havendo identidade intercorrente entre áreas de música e de acervo e patrimônio histórico e cultural, nem entre evento e acervo e patrimônio, mas distinção legal expressa entre ambas, descabe, in casu, a compensação instituída pela Lei n.º 11.598/2001.
1- Vem a esta Câmara o expediente administrativo n.º.3297/1100-05.3, que trata do projeto.”21º Carijo da Canção Gaúcha”. já priorizado por este Egrégio Conselho, em. 08.06.06, nos termos do douto Parecer n.º.150/06 (fls. 215/216),. e retificado em parte pelo Parecer nº 309/06 (fls 234).
Motiva o seu retorno o pedido de compensação de mais 20%. do valor anteriormente fixado com base na Lei n.º 12.282/05.
Acompanha encaminhamento do órgão técnico do Sistema LIC (fls.247).
É o Relatório
2. É claro o objetivo do pleito: buscar a compensação prevista em lei mediante a caracterização do projeto como pertencente à área de acervo e patrimônio histórico e cultural. O intento, porém, não subsiste liminarmente. E por dois motivos óbvios: primeiro por estar definido como projeto festival de música, como consta do próprio formulário que o apresenta (fls 03 e 04); segundo porque, pelos parâmetros do conteúdo predominante e da natureza de sua expressão, é a música que supera e catalisa o volume das atividades propostas – e isso identifica a fruição artística e de intensidade momentânea, elementos emocionais muito diferentes de elementos concretos, físicos e materiais.
Tal entendimento, aliás, atende a critérios da própria Lei n.º 10.846/96, que instituiu o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais. Pela simples leitura de seu art. 2º, vê-se que o conjunto “acervo e patrimônio histórico e cultural” constitui uma área individual de uma só unidade de bens corpóreos (acervo e patrimônio) e de um único gênero (histórico e cultural), aos quais não se pode desmembrar nem confundir com outras áreas afins, como a da “música”. Não é por outra razão que, em seu art. 5º, esta mesma Lei, no contexto geral das áreas culturais, separa e delimita formalmente a ambas:
“Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas áreas de:
...
V – música
...
VII – acervo e patrimônio histórico e cultural.”
Bem assim dispõe, em seu art. 2º, § 1º, inc. II, a Lei n.º 11.598/2001, invocada no pedido em foco:
“A compensação [...] será de até: [...] noventa e cinco por cento (95%), para as empresas de qualquer natureza, nos projetos culturais na área de acervo e patrimônio histórico e cultural.” (grifamos)
Se dúvida pairasse no tocante à clara delimitação estabelecida por esse texto quanto às áreas por ele beneficiadas, vê-se que não há referência a nenhuma outra, senão que só à área por ele enumerada singularmente e, assim, limitada de forma exaustiva, isto é, de molde a não comportar a inserção concomitante ou simultânea de mais nenhuma outra.
Cabe, ainda, no tocante à Lei n.º 11.598/2001, invocar a exegese dita “autêntica”, aquela que, no Direito, consulta a vontade do Legislador. Por este instrumento de interpretação, que conduz à verdadeira intenção fundamental da norma, também se chega a uma só resposta, a um só entendimento. Para tanto, leia-se o seguinte passo de sua Justificativa (PL 215/99):
“A extensão do percentual de compensação (até 95%), estipulada para as aplicações no acervo e patrimônio histórico, justifica-se pelos riscos crescentes de deteriorização (sic) desse valioso recurso cultural, cuja salvaguarda configura, hoje, um padrão civilizatório mínimo de uma nação que almeja desenvolver-se sem perder a sua identidade.” (grifamos)
É claro: o Legislador, ao aludir a “riscos crescentes de deterioração” do acervo e patrimônio, tinha em mira tão-só os bens corpóreos, físicos, concretos e materiais que compõem esta área da cultura.
De outra banda, idêntico foi o norte do Decreto n.º 36.960/96. Ao regulamentar a Lei n.º 10.846/96, explicitou, claramente, tal distinção, ao englobar os conceitos de acervo e patrimônio na forma genérica “espaços físicos” e separá-los do conceito de evento. Leia-se, para tanto, o seu art. 2º:
“[...] a Secretaria da Cultura fará publicar, anualmente, a relação de espaços físicos e eventos considerados como tendo conteúdo cultural, para fins de projetos.”
Demonstrada, assim, em tese, não vingar a confusa e impossível identidade entre música e acervo e patrimônio, resta ainda repelir, por idênticas razões, um outro ponto da pretensão ora enfocada, qual seja o não distinguir entre “evento” e “acervo e patrimônio”. Ora, se evento é o fato considerado em suas particularidades de tempo e lugar – no caso, representado por um acontecimento artístico da área cultural da música –, acervo e patrimônio, tal como dispõem as normas citadas, é o conjunto de bens permanentes representado por espaços físicos.
Decorre daí que também a Lei N.º 12.282/05, que declarou como integrante do patrimônio cultural do Estado o Carijo da Canção Gaúcha , não há de flexibilizar-se – por sua eficácia de alcance individual e específico – a ponto de abarcar de forma particular a variedade de conceitos que textos anteriores já definiram de forma coletiva e genérica. E isto se afirma em consonância com o princípio que rege a concorrência de normas afins:
“A lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.” (Lei de introdução ao Código Civil, art. 2º, § 2º, grifamos).
3. Tratando-se, pois, a Lei n.º.12.282/05., de simples lei formal especial, isto é, dirigida de modo particular a um fato social, o princípio cardeal que há de conferir-lhe validade é o da compatibilidade, pelo qual não pode haver contradição material em disposições que, como ela, denotem tratamento complementar e parcial, divergente do conjunto de fatos envolvidos por um ordenamento de abrangência maior e geral.
Daí não ser demais concluir, em atenção a hierarquia legal, que mesmo as Constituições da República (art. 216, caput e seus incisos) e do Estado (art. 221, V), ao disporem sobre a proteção, a garantia, o acesso, o apoio e o incentivo a bens e a direitos culturais, distinguem com a precípua finalidade de os particularizar, a natureza material e imaterial dos bens integrantes do patrimônio cultural e os delimitam em formas de expressão; modos de fazer criar e viver; criações artísticas, científicas e tecnológicas; e obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e espaços públicos ou privados destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais.
Diante do exposto, e em conclusão, opina a Câmara pela manutenção do douto Parecer n.º.150/06 e pelo conseqüente indeferimento do presente pedido ora ventilado, com as retificações necessárias apontadas por esta Câmara Técnica, em expediente próprio (ofício n.º 133/2006, CEC/RS de 06/11/2006).
SR. Sala de Sessões do CEC, .07 de novembro de 2006
Pela Câmara Técnica de Legislação e Normas, os Conselheiros Gilberto Herschdorfer (Coordenador), Fernando Otávio Miranda O’Donnell, Regina Adylles Endler Guimarães, Gervásio Rodrigo Neves (ad referendum).
A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Aprovada na Sessão Plenária do Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul realizada dia 06 de dezembro de 2006.
Guilherme de Souza Castro Neto
Presidente do CEC/RS
"Altera o art. 10, do Regimento Interno".
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, em conformidade com o previsto no art. 18, inc. X, RESOLVE, alterar o disposto no art. 10, do Regimento Interno, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 10 – Tratando-se de expediente administrativo ou Parecer que demandem exame mais aprofundado ou contiverem matéria polêmica, qualquer Conselheiro poderá pedir vista.
§ 1º – O pedido de vista transfere a discussão para a ordem do dia da segunda sessão ordinária ou extraordinária seguinte, podendo, em caso de urgência, convocar-se sessão extraordinária, nos termos do artigo 15, §§ 2º e 3º, deste Regimento.
§ 2º - Se o parecer resultante do pedido de vista não for apresentado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será submetido ao pleno o parecer original.
§ 3º – Se do pedido de vista resultar a apresentação de Parecer substitutivo pelo Conselheiro suscitante, o Pleno decidirá qual o Parecer vencedor, retirando-se do expediente o Parecer vencido.
A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação. Revogam-se as disposições em contrário.
Aprovada na Sessão Plenária do Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul realizada dia 08 de novembro de 2006.
Guilherme de Souza Castro Neto
Presidente do CEC/RS
Estabelece instrumentos para a elaboração da Política Cultural do Estado do Rio Grande do Sul.
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, nos termos do art.225, III, da Constituição do Estado, da Lei 11.289/98, IV, e seu Regimento Interno, Art. 35, caput, RESOLVE
Artigo 1° - Para melhor atender a gestão democrática de investimentos públicos no conjunto de ações culturais, deverão ser utilizados, entre outros os seguintes instrumentos:
1 - O levantamento, anual e detalhado, das instituições culturais públicas e privadas do Rio Grande do Sul;
2 – O levantamento, anual, do equipamento cultural público do Estado do Rio Grande do Sul;
3 – Pesquisa, anual, sobre as práticas culturais da população do Rio Grande do Sul;
4 – A construção de um banco de dados sócio-econômicos e culturais da população do Rio Grande do Sul, - atualizado, no que couber, anualmente - com base nos resultados censitários e de pesquisas especiais entre IBGE, da Fundação Estadual de Economia e Estatística e de informações disponíveis na Secretaria Estadual da Fazenda, Secretaria de Estado da Cultura, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e outros órgãos competentes.
Artigo 2° - Tendo como base as informações disponíveis indicadas no Artigo 1° desta Resolução, o Conselho Estadual de Cultura deverá supervisionar tecnicamente a edição do Atlas Cultural do Rio Grande do Sul.
Artigo 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Aprovada na Sessão Plenária do Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul realizada dia 22 de março de 2007.
Gilberto Herschdorfer
Cons. Presidente do CEC/RS
Estabelece critérios para avaliação de projetos culturais e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Cultura, nos termos dos artigos 225, II e III, da Constituição do Estado, 2º, II e III, da Lei nº 11.289/98, 5º e 8º, caput, da Lei nº 10.846/96, 2º, do Decreto nº 36.960/96 e 17, 35 e 42, do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º - Os projetos culturais de qualquer natureza submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Cultura serão examinados, segundo a política cultural do Estado do Rio Grande do Sul, em duas etapas:
I - quanto ao mérito (oportunidade e relevância), por um Conselheiro Relator, ao qual caberá, mediante Parecer, recomendá-lo ou não;
II - quanto à priorização, pelo Pleno, em avaliação coletiva.
§ 1º - Caberá recurso da decisão de mérito.
§ 2º - O projeto recomendado e não priorizado concorrerá, automaticamente, mais duas vezes consecutivas nas avaliações coletivas subseqüentes.
§ 3º - Não caberá recurso da decisão tomada em avaliação coletiva.
Art. 2º - Para o exame do mérito, o Conselheiro Relator deverá observar, além das disposições legais e regimentais específicas, os seguintes critérios gerais:
I - respeito à liberdade de expressão e às peculiaridades de cada projeto;
II - democratização da cultura e tratamento igualitário a todas as áreas e segmentos culturais;
III - prevalência do interesse comunitário, do pluralismo e da diversidade culturais;
IV - ênfase às características da cultura estadual;
V - valorização das manifestações dos diferentes grupos que constituem a sociedade rio-grandense;
VI - integração dos povos e proteção de suas identidades;
VII - preferência aos aspectos multiplicadores da cultura;
VIII - formação e especialização de operadores culturais;
IX - resgate e pesquisa dos valores culturais;
X - incorporação de novas formas de expressão;
XI - conteúdo educativo;
XII - divulgação e difusão de fatos históricos significativos;
XIII - pesquisa, registro, documentação, inventário, recuperação, restauração, preservação, conservação e tombamento do patrimônio histórico, artístico e cultural;
XIV - não-agressão ao vernáculo e ao meio-ambiente;
XV - contrapartida pela utilização de recursos públicos, expressa em compensação material e/ou de fruição social ao Estado e à coletividade, observados a proporção dos valores aplicados, os meios de distribuição, a destinação e as características de abrangência de cada projeto;
XVI - cumprimento do Art. 7º, XI, da Constituição do Estado, quanto aos bens produzidos sob remuneração ou custeio público, direto ou indireto;
XVII - clareza de objetivos, adequação e enquadramento dos diversos aspectos do projeto, em especial quanto:
a) às finalidades específicas de leis como a de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais;
b) aos critérios estabelecidos pelas Resoluções do Conselho Estadual de Cultura;
c) e, subsidiariamente, às formas estruturais e exigências técnicas indicadas por Instruções Normativas emitidas pelos órgãos gestores, executores e auxiliares de sistemas e/ou similares.
Art. 3º - Para a priorização mediante avaliação coletiva, o Pleno deverá observar os seguintes critérios especiais:
I - criação, consolidação e desenvolvimento de instituições culturais públicas ou privadas;
II - aquisição, formação e preservação de acervos e equipamentos de atestada relevância cultural que atendam de forma permanente os segmentos culturais, preferencialmente para áreas desprovidas de sustentação institucional necessária;
III - efeito multiplicador para as atividades culturais de municípios ou regiões, com ênfase ao desenvolvimento de iniciativas específicas já existentes e estímulo ao patrocínio público e privado;
IV - formação e aperfeiçoamento profissional de artistas, técnicos, gestores, operadores, produtores e agentes culturais, inclusive no campo da pesquisa e do livre intercâmbio de idéias;
V - resgate, preservação, reabilitação, promoção e consolidação das culturas locais e regionais, urbanas e rurais, baseadas nas tradições, no folclore, nos costumes e nas características das diversas etnias formadoras da sociedade rio-grandense;
§ 1º - Os projetos que impliquem investimentos para a formação de patrimônio de instituições privadas, tais como compra de equipamentos, construção, reforma ou instalação de bibliotecas, salas, auditórios, centros culturais, teatros, cinemas, museus, sedes, monumentos e outros espaços, serão avaliados com base nas seguintes características:
I - destinação exclusiva e comprovada para atividades culturais permanentes, cujo acesso seja facilitado ao público;
II - preferência às instituições de menor poder aquisitivo e que não gozem de outros benefícios públicos para produções culturais ou assemelhadas;
III - obrigatoriedade de firmar compromisso com o Estado no sentido de utilização e manutenção dos bens adquiridos em atividades culturais gratuitas abertas ao público;
IV - eventual aproveitamento em outros espaços culturais de bens adquiridos mediante recursos de incentivo público e já utilizados em eventos anteriores.
§ 2º - No caso de obras civis e reformas, não será contemplada a aquisição de máquinas, implementos, ferramentas e demais acessórios de emprego geral em construções.
§ 3º - Os recursos oriundos de incentivos fiscais destinados a eventos mistos associados a outros de natureza turística, comercial, industrial, festiva, social, filantrópica, assistencial, esportiva e de lazer, que venham a incluir atividades culturais, só serão avaliados por sua relação de importância e interação no âmbito cultural da atividade programada.
Art. 4º - Em projetos que reflitam a adesão majoritária da comunidade cultural rio-grandense a eventos como Carnaval, Páscoa, Festas Juninas, Semana Farroupilha e Natal, poderá ainda ser aplicado, em casos excepcionais, o critério da sazonalidade.
Parágrafo único - Aplicado o critério da sazonalidade, a avaliação coletiva poderá concentrar, de preferência e proporcionalmente, até 50% (cinqüenta por cento) dos recursos liberados no período a projetos assim caracterizados.
Art. 5º - Além dos critérios estabelecidos por esta Resolução, o Conselho Estadual de Cultura deverá, ainda, em cada projeto:
I - observar os princípios que regem a Administração pública, conforme o Art. 19, caput, da Constituição do Estado;
II - estimar o grau de aproveitamento e inclusão sócio-cultural, de diversidade, de zoneamento geo-econômico, de distribuição eqüitativa por segmentos culturais e de participação ativa de outros entes públicos.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Aprovada na Sessão Plenária do Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul realizada dia 04 de abril de 2007.
Gilberto Herschdorfer
Cons. Presidente CEC
Estabelece o método para a realização da avaliação coletiva.
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, em conformidade com o previsto nos arts. 34 e 35, do Regimento Interno, e no art. 18, § único, da Resolução nº 06/2005 CEC, e considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para análise e aprovação dos projetos recomendados à avaliação coletiva, RESOLVE:
Art. 1º - A secretaria do CEC deverá disponibilizar aos Conselheiros, com antecedência mínima de 48 horas, a listagem dos projetos recomendados para avaliação coletiva.
Art. 2º - O CEC deverá solicitar à SEDAC, por escrito, 48 horas antes da avaliação coletiva, a informação do valor que será liberado para distribuição ao sistema LIC no período.
Art 3º - Na reunião de avaliação coletiva, os projetos recomendados serão examinados em mesa.
§ Único – É permitido ao Relator e/ou qualquer Conselheiro um breve relato do projeto.
Art. 4º - Na Avaliação Coletiva, o Pleno do CECRS, tendo por base a Resolução n.º 003/2007 CEC, os princípios e os objetivos da política cultural fundamentada na Constituição Estadual e demais dispositivos legais pertinentes, procederá à votação final para seleção dos projetos contemplados pelo benefício da LIC.
§ 1º - Após as sustentações orais e exame em mesa dos projetos recomendados, cada Conselheiro presente pontuará os projetos de zero(0) a dez(10);
I – Os projetos considerados prioritários comporão a seleção final, até o limite de valores disponíveis;
II – Havendo resíduo do valor disponível, será aberta discussão no pleno para decisão, por votação simples, específica sobre os últimos projetos da lista final de aprovados na avaliação coletiva.
§ 2º Elaborada, a lista final será lida e poderá ser apresentado pedido fundamentado de impugnação;
§ 3º O pedido de impugnação será votado pelo pleno; se aprovado, os Conselheiros procederão à elaboração de nova lista, seguindo o mesmo método previsto no §1º deste artigo.
§ 4º Poderá haver apenas uma única impugnação da lista votada.
Art. 5º - Os projetos considerados não prioritários serão automaticamente incluídos nas avaliações coletivas dos dois(2) meses seguintes.
Art. 6.º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Aprovada na Sessão Plenária do Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul realizada dia 23 de maio de 2007.
Gilberto Herschdorfer
Cons. Presidente do CEC/RS
Estabelece a obrigatoriedade de constar o nome do Relator, em todos os pareceres exarados pelo Conselho Estadual de Cultura.
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, nos termos do Regimento Interno, Art. 35, e seus parágrafos, visando a dar maior transparência e visibilidade a suas decisões, RESOLVE:
Art. 1º - Os Pareceres, uma vez aprovados pelo Pleno, terão caráter conclusivo e serão devolvidos pela Câmara Diretiva ao respectivo órgão executor do sistema ou fundo para receber recursos incentivados.
Parágrafo único – A Câmara Diretiva lançará cota ao final do Parecer na qual deverá constar o nome do Relator, o número de Conselheiros participantes e o número de votos:
I – Favoráveis à unanimidade ou por maioria;
II – Contrários;
III – Abstenção;
IV – Declaração de impedimento;
V – Declaração de suspeição.
A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Aprovada na Sessão Plenária do Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul realizada dia 19 de julho de 2007.
Gilberto Herschdorfer
Cons. Presidente do CEC/RS
Estabelece a obrigatoriedade de constar os nomes do Relator e dos Conselheiros presentes em todos os pareceres exarados pelo Conselho Estadual de Cultura.
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, nos termos do Regimento Interno, art. 35 e seus parágrafos, visando a dar maior transparência e visibilidade a suas decisões, RESOLVE:
Art. 1º - Os Pareceres, uma vez aprovados pelo Pleno, terão caráter conclusivo e serão devolvidos pela Câmara Diretiva ao respectivo órgão executor do sistema ou fundo para receber recursos incentivados.
Parágrafo único: A Câmara Diretiva lançará cota ao final do Parecer na qual deverá constar:
I – o nome:
a) do Relator;
b) dos Conselheiros que acompanharam o Relator;
c) dos Conselheiros que não acompanharam o Relator;
d) dos Conselheiros que se abstiveram de votar;
e) dos Conselheiros que se declararam impedidos;
f) dos Conselheiros sobre os quais foi argüida suspeição;
II – a declaração da opção de voto do Presidente, nos termos do art. 5º, parágrafos 2º, 3º e 4º, do Regimento Interno.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 008/2007 CEC.
A presente resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Aprovada na Sessão Plenária do Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul realizada dia 19 de março de 2008.
Mariangela Grando
Conselheira Presidente do CEC/RS
RESOLUÇÃO Nº 006/2008
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, ao tomar conhecimento de fatos atentatórios à sua soberania sofrido pelos Senhores Conselheiros abaixo relacionados, RESOLVE, à unanimidade, nos termos dos artigos 18, XIII, 33, IX e 35 de seu Regimento Interno:
1º − Declarar impedidos de participar das discussões e votar o Parecer referentes ao expediente administrativo n.º 308/1100-08.0, projeto “Semana Farroupilha 2008”, os Senhores Conselheiros Ana Maria Goron Tasca, Elma Nunes Sant'Ana, Joaquim Pedro Ramos Pereira, Lourdes Giacomolli Osório e Ruben Francisco de Oliveira.
2º − No caso de o projeto em tela ser recomendado para concorrer à avaliação coletiva, os votos do Senhores Conselheiros impedidos serão tomados em separado, atribuindo-se automaticamente o índice médio 5 (cinco) aos respectivos sufrágios para o projeto em referência.
3º − Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e assinatura.
SR, Sala de Sessões do Conselho Estadual de Cultura, em 09 de julho de 2008.
Mariangela Grando
Cons. Presidente do CEC/RS
RESOLUÇÃO N.º 008/2008 CEC/RS
Altera o critério de distribuição de processo do Sistema LIC para produtor cultural pessoa jurídica.
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, em conformidade com o previsto nos arts. 34 e 35 de seu Regimento Interno, e considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para análise dos projetos do Sistema LIC,
RESOLVE:
Art. 1º A Câmara Diretiva do CEC/RS somente distribuirá processo do Sistema LIC, quando o produtor cultural for pessoa jurídica, se instruído o referido processo com cópia completa dos atos constitutivos da instituição e da ata de eleição dos dirigentes em exercício
Art. 2.º A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições anteriores.
Aprovada na Sessão Plenária do Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul realizada dia 21 de agosto de 2008.
Mariangela Grando
Presidente do CEC/RS
RESOLUÇÃO N.º 009/2008 CEC/RS
Altera critério de distribuição de processo do Sistema LIC.
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, em conformidade com o previsto no art. 225, II, da Constituição do Estado, e no art. 35, do Regimento Interno, e considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para análise dos projetos do Sistema LIC,
RESOLVE:
Art. 1º- Não serão distribuídos processos para análise de mérito referentes a projetos cujos produtor cultural e/ou eventos não tenham sua prestação de contas homologada pelo Sistema, nos termos previstos no Artigo 18, I, “b”, da Instrução Normativa 001/2007.
Art. 2.º- A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições anteriores.
Aprovada em Sessão Plenária do Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul realizada dia 17 de setembro de 2008.
Mariangela Grando
Presidente do CEC/RS
RESOLUÇÃO Nº 001/2009 CEC/RS
“Estabelece critérios para avaliação de processos do Sistema LIC referentes a eventos em espaços abertos e fechados de interesse cultural”
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, em conformidade com o previsto no art. 225, II, da Constituição do Estado, e no art. 35, do Regimento Interno, tendo em vista os danos causados nos espaços abertos e fechados de interesse cultural utilizados em eventos e considerando a necessidade de estabelecer critérios, normas e procedimentos para os projetos do Sistema LIC,
RESOLVE:- Os processos referentes a eventos realizados em espaços abertos ou fechados de interesse cultural devem conter, para análise de mérito:
a) histórico do local;
b) diretrizes e metodologia para restauração contendo levantamento dos materiais, diagnóstico, ficha cadastral e fotográfica do espaço;
c) plano de recuperação dos possíveis danos causados pela utilização do espaço;
d) relatório posterior ao evento contendo o registro de todas as etapas, a ser apresentado na prestação de contas e/ou em solicitações para outras edições do mesmo projeto, quando houver.
Art. 2.º- A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Aprovada em Sessão Plenária do Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul realizada dia 29 de janeiro de 2009.
Mariangela Grando
Presidente do CEC/RS
Conselho Estadual de Cultura - CEC/RS
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