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Institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓCULTURA, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA, com a finalidade de promover a aplicação de recursos financeiros decorrentes de incentivos a contribuintes e do Fundo de Apoio à Cultura, em projetos culturais, na forma estabelecida por esta Lei.
Parágrafo único -A aplicação dos recursos financeiros do Sistema de que trata esta Lei deverá observar as seguintes diretrizes:
I -distribuição dos recursos entre os diversos segmentos culturais e áreas de interesse cultural;
II - distribuição dos recursos a projetos culturais das várias regiões do Estado;
III -transparência, através da divulgação à sociedade, por intermédio de sítio próprio na Rede Mundial de Computadores, com atualização bimestral, de todas as informações referentes à utilização dos recursos financeiros e sua efetiva aplicação na realização de atividades culturais;
IV - estímulo a novas iniciativas culturais;
V -promoção e facilitação do acesso à cultura pelos diversos segmentos da sociedade riograndense.
Art. 2º -Compete à Secretaria de Estado da Cultura -SEDAC a gestão do PRÓCULTURA.
Parágrafo único -A SEDAC providenciará a criação de um sistema informatizado combanco de dados corporativo para a realização da operacionalização do PRÓ-CULTURA, o qual deverá permitir:
I - a modernização e racionalização dos serviços;
II - o aumento da transparência e o gerenciamento de seus processos;
III - o controle interno com cruzamento de dados informatizados;
IV -a garantia de maior produtividade, segurança, eficiência e eficácia na aplicação dos recursos disponibilizados para o incentivo das atividades culturais;
V -o acompanhamento público de todas as fases de tramitação do processo e sua execução.
Art. 3º -Integram o PRÓ-CULTURA recursos financeiros decorrentes das seguintes origens:
I -aplicações em projetos culturais decorrentes de incentivo a contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, realizados nos termos desta Lei;
II - recursos do Fundo de Apoio à Cultura;
III - outros recursos decorrentes de dotações orçamentárias.
Art. 4º -Serão apreciados, com fundamento nesta Lei, os projetos culturais relacionados com:
I – as áreas culturais de:
a) artes cênicas: dança, teatro, circo e outras manifestações congêneres;
b) música;
c) tradição e folclore;
d) carnaval de rua;
e) artesanato;
f) culturas populares;
II - registro fonográfico;
III - literatura, incluindo as iniciativas relativas a:
a) feiras de livro;
b) impressão de livros, revistas, obras informativas, obras de referência e correlatas;
IV - audiovisual, inclusive:
a) produção de cinema;
b) produção de vídeo;
c) novas mídias;
d) concursos;
e) eventos de exibição;
f) outras;
V - artes visuais:
a) artes plásticas;
b) “design” artístico;
c) fotografia;
d) artes gráficas;
e) outras;
VI - pesquisa e documentação relativa a patrimônio cultural imaterial;
VII -projeto e execução para preservação e restauração de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio cultural protegido na forma da lei;
VIII -construção, restauro, preservação, conservação e reforma de centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos, salas de cinema, e outros espaços culturais de interesse público, nos limites do art. 6.º, inciso II;
IX - aquisição de acervo.
Parágrafo único -Poderão ser beneficiados projetos de produção, pesquisa e documentação, novas mídias, concursos, circulação, feiras, festivais, aquisição de acervo em cada uma das áreas referidas nesta Lei.
Art. 5º -Ao Conselho Estadual de Cultura -CECRS, em conformidade com o disposto no art. 225 da Constituição Estadual, compete estabelecer as diretrizes e as prioridades do desenvolvimento cultural do Estado, fiscalizar a execução dos projetos culturais e a aplicação dos recursos de que trata esta Lei, e emitir pareceres sobre questões técnico-culturais que lhe forem submetidas.
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO EM PROJETOS CULTURAIS POR INTERMÉDIO DE
INCENTIVO A CONTRIBUINTES
Art. 6º -As empresas que financiarem projetos culturais poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e Apuração - GIA ou Livro Registro de Apuração do ICMS, aplicando a tabela abaixo, sobre saldos devedores de cada período de apuração, respeitado o montante global da receita líquida, conforme dispõe o art. 27 desta Lei.
Valor do ICMS a recolher
de (R$) até (R$) alíquota valor a acrescer (R$)
- 50.00,00 0,20 0,00
50.000,00 100.000,00 0,15 2.500,00
100.000,00 200.000,00 0,10 7.500,00
200.000,00 400.000,00 0,05 17.500,00
400.000,00 infinito 0,03 25.500,00
§ 1º -Quando o valor do saldo devedor for superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício devido será o proveniente da aplicação da tabela sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ou de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor, valendo o que for maior.
§ 2º - O benefício referido neste artigo:
I -poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal, desde que cada despesa seja apresentada em somente uma planilha de custos dentre as apresentadas às fontes de incentivo e financiamento oficial, quer municipal, estadual ou federal, disso fazendo prova aoPRÓ-CULTURA;
II - fica condicionado ao repasse, pelo beneficiário, de:
a) 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo de Apoio à Cultura, para os projetos culturais relacionados nos incisos VII e VIII do art. 4.º desta Lei;
b) 10% (dez por cento) calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo de Apoio à Cultura, nos demais casos.
Art. 7º -Para credenciar-se à obtenção de recursos de contribuintes do ICMS de que trata o art. 6.º desta Lei, o projeto cultural deverá observar as condições estabelecidas em regulamento.
§ 1º -O CECRS deliberará, entre os projetos regularmente habilitados no âmbito da SEDAC, sobre o mérito cultural e sobre o grau de prioridade dos projetos de que trata o art. 6.º desta Lei.
§ 2º -A liberação dos recursos para os projetos culturais credenciados dependerá da entrega de prestação de contas relativa à etapa anterior do projeto, em conformidade com o previsto no seu cronograma de execução físico-financeiro.
Art. 8º -Nos projetos culturais, cujo valor de captação seja superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), fica permitido ao Estado, na forma do regulamento, autorizar às empresas financiadoras compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, nos termos do “caput” do art. 6.º e seu § 1.º, sendo o benefício condicionado ao repasse de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo de Apoio à Cultura.
§ 1° -Esta operação não será computada para fins de apuração do montante global de incentivo a contribuinte definido anualmente, desde que a soma das duas modalidades de incentivo não ultrapasse 0,5% (meio por cento) da receita líquida.
§ 2º -O valor de captação fixado no “caput” deste artigo será atualizado, anualmente, pela Unidade Padrão Fiscal - UPF, ou outro indicador definido em regulamento.
Art. 9º -De acordo com a presente Lei, todo evento que receber incentivo fiscal, nos termos do PRÓ-CULTURA, correspondente a percentual maior que 80% (oitenta por cento), não poderá cobrar ingresso relativo à entrada no recinto do evento.
Art. 10 -Não será admitida a utilização de recursos decorrentes de incentivo fiscal em benefício de projeto cultural, quando houver vínculo de parentesco, até terceiro grau, inclusive por afinidade, entre o produtor cultural e o contribuinte.
Art. 11 -O Estado poderá participar, no âmbito do Sistema criado por esta Lei, de empreendimentos conjuntos com a iniciativa privada e/ou com os municípios, os demais estados e a União.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE APOIO À CULTURA
Art. 12 -O Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul – FAC/RS, criado pela Lei n.º 11.706, de 18 de dezembro de 2001, terá por finalidade o financiamento direto, pelo Estado, de projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito público e privado, habilitados junto à SEDAC, na forma estabelecida por esta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único -A aplicação dos recursos do FAC/RS deverá observar as seguintes diretrizes:
I - apoio a novas iniciativas culturais;
II -estímulo a projetos que, independente de apelo comercial, sejam detentores de reconhecido mérito cultural.
Art. 13 - Constituem recursos do FAC/RS:
I - os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II -as contribuições e as doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas, ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
III -os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas, do País e do exterior, cuja competência seja da área cultural, observada as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV -os recolhimentos, feitos por pessoas físicas ou jurídicas, correspondentes ao pagamento de tarifa ou preço público de utilização de equipamentos culturais ou de espaços físicos nas instituições estaduais de cultura e os provenientes de taxas por serviços prestados pelas instituições culturais do Estado, constantes da Tabela de Incidência, Anexo VIII, da Lei n.° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e alterações;
V -os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VI - o resultado operacional próprio;
VII -a devolução de remanescentes de projetos, restituição de valores decorrentes da falta de prestação de contas ou de inconsistências destas e demais irregularidades no Sistema de que trata esta Lei, bem como os valores relativos às respectivas sanções, incluídas as oriundas da Lei n.º 10.846 de 19 de agosto de 1996, que institui o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autoriza a cobrança de taxas de serviços das instituições culturais e dá outras providências;
VIII - os recursos previstos no art. 6.º desta Lei;
IX -os recursos provenientes de patrocínios diretos destinados ao financiamento de Ações Especiais conforme editais específicos;
X - outras rendas que lhe sejam destinadas.
§ 1º -O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a cobrar taxas por serviços
prestados por suas instituições culturais, incluindo as supervisionadas, para manutenção do
patrimônio histórico-cultural do Rio Grande do Sul.
§ 2º -Os estudantes e professores da rede pública estadual ficam isentos do pagamento de qualquer taxa para frequência em exposições, mostras de arte, museus, seminários, palestras ou quaisquer outras atividades similares organizadas pelo Estado.
Art. 14 -Os recursos do FAC/RS poderão ser utilizados para aquisição de equipamentos e sistemas informatizados com vista à modernização, ao gerenciamento e à transparência dos procedimentos do PRÓ-CULTURA.
Art. 15 -Compete à SEDAC a administração dos recursos do Fundo, devendo os mesmos serem depositados em estabelecimento oficial em conta corrente denominada Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS.
Parágrafo único -O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 16 -Os projetos culturais, apoiados por intermédio dos recursos próprios do FAC/RS, serão selecionados por comissão julgadora, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º -As condições de participação em edital deverão assegurar o pleno acesso de produtores culturais regularmente cadastrados no Sistema de que trata a presente Lei.
§ 2º -A comissão julgadora de que trata este artigo será composta por 12 (doze) membros, sendo cada terço de seus componentes indicado respectivamente pela SEDAC, pelo CECRS e pelo Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura – CODIC da Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS.
Art. 17 -Poderá ser requerido o financiamento de até 100% (cem por cento) do projeto cultural por intermédio do FAC/RS.
Parágrafo único -Em qualquer caso, o projeto cultural apresentado para financiamento por intermédio do Fundo deverá apresentar justificativa, de modo fundamentado, acerca do benefício de interesse público decorrente de sua realização.
Art. 18 -Em qualquer caso, o projeto cultural submetido à seleção para financiamento pelo FAC/RS deverá contar com cronograma de execução físico-financeiro em etapas, sendo a liberação dos recursos condicionada à aprovação da prestação de contas relativa à etapa imediatamente anterior.
Art. 19 - Para melhor incentivar projetos que se coadunem com os interesses do Estado, consoantes com as prioridades das diretrizes da política cultural, a SEDAC e o CECRS poderão estabelecer o que serão consideradas Ações Especiais, merecedoras de apoio do FAC/RS.
§ 1º -As Ações Especiais serão definidas sempre no ano corrente, preferencialmente no primeiro semestre, e incidirão sobre seu ano posterior.
§ 2º - Audiências públicas deverão preceder a definição das Ações Especiais.
§ 3º -As Ações Especiais deverão ser classificadas por segmentos e, sempre que for possível, deverão ser estimuladas transversalidades entre as áreas.
§ 4º -Editais específicos do FAC/RS, cujos objetos sejam aqueles definidos pelas Ações Especiais, serão lançados e as empresas que optarem por patrocinar os referidos editais terão direito a se beneficiar com 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO SISTEMA
Art. 20 -Compete à SEDAC fiscalizar a legalidade dos procedimentos e a utilização dos recursos financeiros disponibilizados por intermédio do Sistema de que trata esta Lei.
Art. 21 -A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na forma estabelecida por esta Lei e em seu regulamento sujeita o responsável às sanções penais administrativas previstas na legislação, a sua inscrição no Cadastro Informativo de que trata a Lei n.º 10.697, de 12 de janeiro de 1996, bem como ao impedimento de apresentar projeto ou de beneficiar-se a qualquer título de sistema de financiamento cultural no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º -Ficará suspensa a aplicação das sanções de que trata esta Lei quando a pessoa física ou jurídica obrigada a comprovar a aplicação dos recursos:
I - tiver a exigibilidade de sua pendência suspensa por determinação legal;
II -comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada, mediante aceite prévio da SEDAC, cujos prazos e condições serão estabelecidos em regulamento, constando, no mínimo da exigência de cópias do extrato bancário da conta do projeto e cópias dos documentos comprobatórios da movimentação da referida conta;
III -houver ajuizada ação com o objetivo de discutir a natureza da pendência ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei.
§ 2º -A SEDAC enviará ao CECRS, ao final de cada trimestre, relatório detalhado contendo informações sobre a totalidade dos projetos culturais, com prestações de contas entregues pelos produtores culturais nos prazos exigidos e ainda em situação de espera de análise e homologação;
Art. 22 -A utilização dos recursos financeiros obtidos nos termos desta Lei, em finalidade distinta da prevista no projeto cultural aprovado, sujeita o produtor cultural ou beneficiário dos recursos financeiros, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, à suspensão do direito de apresentar projetos culturais por prazo de até 2 (dois) anos, à devolução ao Estado dos recursos não utilizados na finalidade originariamente prevista, e à multa correspondente até o dobro do valor destes recursos, bem como:
I -o produtor cultural que fraudar ou falsificar documentação, seja do proponente ou do projeto, será impedido da apresentação de novos projetos culturais no Sistema de que trata esta Lei;
II -o produtor cultural que deixar de entregar o relatório de prestação de contas terá suspensa sua inscrição no Cadastro Estadual de Produtores Culturais por igual período ao do atraso ou pelo prazo de 6 (seis) meses, o que for maior.
Parágrafo único -Quando o atraso a que se refere o inciso II deste artigo for superior a 60 (sessenta) dias, o produtor cultural ficará sujeito, cumulativamente:
I -à suspensão da análise, do recebimento de captação e da liberação de cartas de habilitação;
II -ao arquivamento de outros projetos que tenham tramitação no sistema de que trata esta Lei;
III -ao cancelamento das captações de recursos em todos projetos culturais de sua responsabilidade, que ainda tenham parcelas a receber.
Art. 23 -O produtor cultural apresentará a prestação de contas do projeto cultural, a qual deverá ser elaborada e assinada por profissional da Contabilidade, devidamente habilitado e registrado junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 24 -É obrigatória para o produtor cultural a abertura de conta bancária específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL para cada projeto cultural, permitindo o registro de toda a movimentação financeira envolvida.
§ 1º -A movimentação bancária dos recursos financeiros do projeto cultural será feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária ao beneficiário.
§ 2º -O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos do projeto cultural que não provenham da conta bancária específica não poderão ser utilizados na prestação de contas daquele projeto.
Art. 25 -Os projetos culturais credenciados e devidamente aprovados, cujo valor total de liberação ultrapassar 2.000 (duas mil) UPF-RS, devem destinar até 1% (um por cento) daquele valor para a realização da fiscalização presencial “in locu”, pelo órgão competente da comprovação da aplicação dos recursos, na finalidade prevista no objeto do projeto cultural.
Art. 26 -Todos os projetos culturais financiados por intermédio do sistema de que trata
esta Lei deverão fazer constar, em seu material de divulgação e em todas as demais peças de publicidade, referência ao apoio institucional do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio de logomarca ou símbolo definido em regulamento, em dimensões nunca inferiores aos demais apoiadores ou patrocinadores.
Art. 27 -Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o montante global que poderá ser utilizado em aplicações culturais, em até 0,5% (meio por cento) da receita líquida, não podendo ser inferior ao limite do ano anterior.
§ 1º - Do montante fixado conforme disposto no “caput”, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) serão assegurados aos municípios, na proporção da participação na receita estadual, para projetos culturais apresentados diretamente pelas prefeituras municipais ou por meio de produtores culturais por elas autorizados.
§ 2º -Os projetos que pretendam concorrer a recursos conforme o disposto no § 1.º deste artigo deverão ingressar no Sistema no primeiro quadrimestre de cada ano.
§ 3º -Após o primeiro quadrimestre de cada ano, o percentual estabelecido no § 1.º não estará mais contingenciado aos municípios, podendo ser pleiteado de forma isonômica por todos os produtores culturais.
Art. 28 -As instituições culturais do Estado, inclusive as supervisionadas, ficam autorizadas a destinar espaço físico para a divulgação das empresas financiadoras ou patrocinadoras das atividades e serviços culturais.
Art. 29 -Os projetos que, até a data da vigência desta Lei, se encontrarem em tramitação na SEDAC e/ou no CECRS serão avaliados de acordo com as regras até então estabelecidas.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 31 -Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 10.846, de 19 de agosto de 1996, a Lei n.º 11.024, de 20 de outubro de 1997, a Lei n.º 11.137, de 27 de abril de 1998, e o art. 10 da Lei n.º 11.706, de 18 de dezembro de 2001.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de julho de 2010.
(publicada no DOE nº 138, de 22 de julho de 2010 – 2ª edição)
Institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo
a Políticas Estratégicas do Estado do Rio
Grande do Sul – SISAIPE/RS – e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas
do Estado do Rio Grande do Sul – SISAIPE/RS –, constituído pelas seguintes políticas
estratégicas:
I - Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul – PRÓ-
ESPORTE/RS –;
II - Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social – PAIPS/RS –;
III - Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-
CULTURA/RS.
Art. 2º O SISAIPE/RS visa à promoção, ao desenvolvimento de ações e à aplicação de
recursos financeiros, decorrentes de incentivos a contribuintes e de fundos específicos, nas
políticas estratégicas definidas nesta Lei.
Art. 3º São diretrizes do SISAIPE/RS:
I - ampliar os benefícios sociais financiados com recursos públicos;
II - promover a transparência na aplicação dos recursos, por meio de seus órgãos e por
terceiros;
III - articular as políticas estratégicas estaduais com as políticas similares existentes nos
âmbitos federal e municipal;
IV - promover e agregar outras fontes de recursos financeiros, visando à implementação
das políticas estratégicas de que trata esta Lei.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL – PRÓ-ESPORTE/RS
Art. 4º O Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul – PRÓ-
ESPORTE/RS –, vinculado à Secretaria do Esporte e do Lazer, visa promover a aplicação de
recursos financeiros, integrantes do Programa, em projetos de fomento a práticas esportivas
formais e não-formais e ao desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades, na forma
estabelecida por esta Lei.
Art. 5º O PRÓ-ESPORTE/RS tem como objetivos principais:
I - a promoção, o incentivo e o fomento ao esporte de rendimento em todas as categorias
e modalidades, olímpicas, paraolímpicas, ou não;
II - a implementação, a preservação e a conservação de espaços públicos destinados às
práticas esportivas, inclusive a aquisição de material esportivo e a construção de quadras nas
escolas;
III - a valorização dos profissionais de Educação Física e demais agentes e profissionais
do esporte;
IV - a promoção e o desenvolvimento do esporte amador, em especial o esporte escolar
e o universitário;
V - o desenvolvimento e o fomento ao esporte como instrumento de inclusão social;
VI - o incentivo à pesquisa científica para o desenvolvimento do esporte no Estado do
Rio Grande do Sul, sobretudo o de alto rendimento, visando às olimpíadas e às paraolimpíadas;
VII - o estímulo à pratica de esportes de forma habitual e correta, visando melhorar a
saúde da população;
VIII - a divulgação pública dos benefícios proporcionados pelo esporte praticado com
regularidade, em especial para a saúde física e mental;
IX - a promoção à formação e ao treinamento de atletas para participarem de
competições esportivas;
X - o estímulo e o fomento à prática regular de atividades esportivas entre crianças e
adolescentes, visando à integração social como instrumento de combate à drogadição, à violência
e à criminalidade;
XI - a difusão das manifestações esportivas do Estado Rio Grande do Sul, por meio da
Fundação Piratini - TVE;
XII - a valorização das entidades de prática esportiva que trabalharem com categorias de
base, devendo as mesmas serem filiadas às suas devidas federações e disputarem anualmente
campeonatos oficiais.
Art. 6º Os recursos financeiros do PRÓ-ESPORTE/RS são provenientes das seguintes
origens:
I - aplicações em projetos de relevância para o esporte, decorrentes de incentivos a
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
–, realizados nos termos desta Lei;
II - recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte; e
III - outros recursos decorrentes de dotações orçamentárias.
Art. 7º Os projetos que pretendam obter incentivos do PRÓ-ESPORTE/RS deverão ser
apresentados à Secretaria do Esporte e do Lazer e encaminhados à deliberação da Câmara
Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, que obedecerá às condições estabelecidas em seu Regimento
Interno.
§ 1º A Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS será presidida pelo Secretário de Estado do
Esporte e do Lazer, como membro nato, e composta por mais nove membros titulares e seus
respectivos suplentes, sendo um representante da Fundação Estadual de Esporte e Lazer do Rio
Grande do Sul – FUNDERGS –, um representante da Secretaria da Educação – SEDUC –, um
representante da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas
Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul – FADERS –, um representante do Gabinete do Governador, um representante do Conselho Regional de Educação
Física – CREF –, um representante das federações esportivas, um representante do órgão
colegiado estadual do esporte, um representante das Instituições de Ensino Superior – IES –, e
um representante do paradesporte e surdos, designados pelo Governador do Estado, todos com
mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos.
§ 2º O exercício das atividades dos membros da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS
não será remunerado, cabendo à Secretaria do Esporte e do Lazer o custeio das despesas
decorrentes das suas atividades, bem como o suporte operacional para seu funcionamento.
§ 3º A Secretaria do Esporte e do Lazer designará um servidor para atuar junto à
Secretaria Executiva da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS.
Art. 8º São atribuições da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS:
I - manter e gerenciar cadastro das entidades e organizações esportivas e das empresas
que pretendam integrar o PRÓ-ESPORTE/RS;
II - elaborar critérios de seleção dos projetos em consonância com as diretrizes
estabelecidas por esta Lei;
III - analisar, emitir parecer e deliberar sobre os projetos a serem desenvolvidos no
âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS;
IV - propor procedimentos de repasse dos recursos às entidades e organizações
esportivas;
V - publicar, bimestralmente, por meio de sítio próprio, todas as informações referentes
à utilização de recursos financeiros e sua efetiva aplicação na realização de atividades esportivas.
Seção I
Da Aplicação em Projetos de Relevância para o Esporte por Intermédio de Incentivo a
Contribuintes
Art. 9º A empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, que apoiar
financeiramente projetos estaduais esportivos e paradesportivos, previamente aprovados pela
Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, nos termos desta Lei, poderá compensar até 100% (cem
por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e
Apuração - GIA - ou Livro Registro de Apuração do ICMS, aplicando a tabela abaixo sobre os
saldos devedores de cada período de apuração, respeitado o montante global da receita líquida,
conforme dispõe o art. 19 desta Lei.
Valor do ICMS a recolher
de (R$) até (R$) alíquota valor a acrescer (R$)
- 50.000,00 0,20 0,00
50.000,00 100.000,00 0,15 2.500,00
100.000,00 200.000,00 0,10 7.500,00
200.000,00 400.000,00 0,05 17.500,00
400.000,00 infinito 0,03 25.500,00
§ 1º Quando o saldo devedor for superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o
benefício devido será o proveniente da aplicação da tabela sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais) ou de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor, valendo o que for maior.
§ 2º O benefício a que se refere este artigo:
I - poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal;
II - fica condicionado ao repasse, pelo beneficiário, de 25% (vinte e cinco por cento),
calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – Fundo
PRÓ-ESPORTE/RS.
Art. 10 Para credenciamento à obtenção de recursos de contribuintes do ICMS, de que
trata o art. 9.º desta Lei, o projeto esportivo, de cunho educacional, de participação ou de
rendimento, deverá observar as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
§ 1º Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de
projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa patrocinadora, suas coligadas,
controladas, sócios ou titulares.
§ 2º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de
projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
Art. 11 A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei,
mediante dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à
espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa
correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida irregularmente.
Seção II
Do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte
Art. 12 Fica instituído o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – Fundo PRÓ-
ESPORTE/RS –, vinculado à Secretaria do Esporte e do Lazer.
Art. 13 O Fundo PRÓ-ESPORTE/RS destina-se ao financiamento direto, pelo Estado,
de projetos esportivos de iniciativa de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito público e
de direito privado, habilitados junto à Secretaria do Esporte e do Lazer e aprovados pela Câmara
Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, na forma estabelecida por esta Lei e em seu regulamento.
§ 1º Poderá ser requerido o financiamento de até 100% (cem por cento) de projetos
esportivos, por intermédio do Fundo PRÓ-ESPORTE/RS.
§ 2º A empresa que apresentar projeto com vista ao financiamento, por intermédio do
Fundo, deverá apresentar justificativa fundamentando o interesse público beneficiado por sua
realização.
Art. 14 Constituem recursos do Fundo PRÓ-ESPORTE/RS:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais
rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma
da legislação específica;
III - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou
instituições privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - devolução de remanescentes de projetos, restituição de valores decorrentes da falta
de prestação de contas, ou de inconsistências destas, e demais irregularidades, previstas em
regulamento;
V - recursos previstos no art. 9.º desta Lei; e
VI - outras receitas a ele destinadas.
Art. 15 Os recursos do Fundo poderão ser utilizados para aquisição de equipamentos e
sistemas informatizados, com vista à modernização, ao gerenciamento e à transparência dos
procedimentos do PRÓ-ESPORTE/RS.
Art. 16 A Secretaria do Esporte e do Lazer administrará os recursos do Fundo, que
deverá ser depositado em conta corrente específica de instituição financeira oficial do Estado,
sendo que seu saldo positivo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do Fundo PRÓ-ESPORTE/RS.
Art. 17 Os projetos incentivados no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS, de que trata esta
Lei, deverão utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais
disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 18 Na divulgação dos projetos beneficiados pelo PRÓ-ESPORTE/RS deverá
constar o registro do apoio institucional do Estado do Rio Grande do Sul e da Secretaria do
Esporte e do Lazer.
Art. 19 A Lei de iniciativa do Poder Executivo fixará, anualmente, o montante global
que poderá ser utilizado para aplicação em projetos desportivos por meio do incentivo ao
contribuinte, não podendo ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida de
ICMS.
Art. 20 Após a aprovação dos projetos, deverá ser publicada nota no Diário Oficial do
Estado, contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado e o
prazo de validade da autorização.
Art. 21 Os projetos aprovados e executados com recursos do Fundo PRÓ-
ESPORTE/RS serão acompanhados e avaliados pela Secretaria do Esporte e do Lazer.
Art. 22 Na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, cabe ao proponente
apresentar à Secretaria do Esporte e do Lazer a prestação de contas dos projetos beneficiados
pelo PRÓ-ESPORTE/RS de que trata esta Lei.
Art. 23 Os projetos aprovados no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS deverão ter caráter
estritamente desportivo.
Parágrafo único. É vedada a aprovação de projetos que promovam atividades
relacionadas ao futebol profissional, nos termos da Lei Federal n.º 9.615, de 24 de março de
1998.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL – PAIPS/RS
Art. 24 Integra o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Rio
Grande do Sul – SISAIPE/RS – o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social – PAIPS/RS
–, instituído pela Lei n.º 11.853, de 29 de novembro de 2002, e alterações.
Art. 25 O art. 8.º e o art. 10-A e seus §§ 2.º e 5.º, integrantes da Lei n.º 11.853/2002,
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 8.º As empresas contribuintes do ICMS que financiarem projetos aprovados pelo
Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos desta Lei, poderão compensar até 100%
(cem por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto com o ICMS a recolher,
discriminado em Guia de Informação e Apuração – GIA – ou Livro de Registro de Apuração do
ICMS, aplicando a tabela prevista no § 1.° deste artigo, sobre os saldos devedores de cada
período de apuração, respeitado o montante global da receita líquida, conforme dispõe o art. 10
desta Lei.
§ 1.º Quando o saldo devedor for superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o
benefício devido será o proveniente da aplicação da tabela sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais) ou de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor, valendo o que for maior.
Valor do ICMS a recolher
de (R$) até (R$) alíquota valor a acrescer (R$)
- 50.000,00 0,20 0,00
50.000,00 100.000,00 0,15 2.500,00
100.000,00 200.000,00 0,10 7.500,00
200.000,00 400.000,00 0,05 17.500,00
400.000,00 infinito 0,03 25.500,00
§ 2.º O benefício referido neste artigo:
I - poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal;
II - fica condicionado ao repasse, pelo beneficiário, de 25% (vinte e cinco por cento) do
valor total a ser compensado da seguinte forma:
a) 5% (cinco por cento) para constituição de fundos financeiros permanentes para a
sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 4.º desta Lei;
b) 20% (vinte por cento) ao Fundo Estadual de Apoio Inclusão Produtiva, a ser
instituído por Lei.
§ 3.º A apropriação do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte esteja em
dia com o pagamento do ICMS devido.
.................................................
Art. 10-A. Os fundos de que trata a alínea “a” do inciso II do § 2.º do art. 8.º desta Lei
deverão ter caráter permanente, mantendo-se indisponíveis os valores utilizados para sua
constituição e outros recursos que venham a ser destinados, sendo sua utilização restrita somente
aos resultados financeiros obtidos com a respectiva aplicação.
........................................
§ 2.º Os fundos financeiros permanentes serão integrados com recursos previstos na
alínea “a” do inciso II do § 2.º do art. 8.º desta Lei, além de outros que lhes forem destinados por
pessoas físicas e pessoas jurídicas, e serão vinculados a fundações de direito privado, veladas
pelo Ministério Público Estadual.
....................................
§ 5.º A cada final de exercício financeiro, deverá ocorrer a devida prestação de contas
acerca da aplicação dos recursos de que trata este artigo, a qual será encaminhada à Secretaria do
Trabalho e do Desenvolvimento Social e ao Conselho Estadual de Assistência Social.”.
Art. 26 Na Lei n.º 11.853/2002, e suas alterações, o “caput” do art. 10 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 10. Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o valor do
limite global que poderá ser compensado pelas empresas, em função da aprovação de projeto
pelo Conselho Estadual de Assistência Social, na forma prevista no art. 8.º, que não poderá ser
superior a 0,5% da receita líquida de ICMS.”.
Art. 27 Enquanto não for instituído o Fundo previsto na alínea “b” do inciso II do § 2.º
do art. 8.º da Lei n.º 11.853/2002, os recursos destinados a este serão depositados em conta
corrente específica de instituição financeira oficial do Estado, nominada “Reserva ao Fundo
Estadual de Inclusão Produtiva”, cuja movimentação dar-se-á no momento de sua criação.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA ESTADUAL UNIFICADO DE APOIO E FOMENTO ÀS ATIVIDADES
CULTURAIS – PRÓ-CULTURA/RS
Art. 28 O Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais –
PRÓ-CULTURA/RS –, instituído pela Lei n.º 13.490, de 21 de julho de 2010, é parte integrante
do Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Rio Grande do Sul -
SISAIPE/RS -, instituído por esta Lei.
Art. 29 Na Lei n.º 13.490/2010, é dada nova redação à alínea “b” do inciso II do § 2.º
do art. 6.º e ao art. 18, conforme segue:
“Art. 6.º .......................
.....................................
§ 2.º ............................
.....................................
II - ...............................
.....................................
b) 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo de
Apoio à Cultura, nos demais casos.
......................................
Art. 18. O projeto cultural submetido à seleção para financiamento pelo Fundo de
Apoio à Cultura – FAC/RS – deverá contar com cronograma de execução físico-financeira,
sendo que a liberação dos recursos respeitará as etapas do cronograma apresentado, e obedecerá
os procedimentos previstos em regulamento.”.
Art. 30 Na Lei n.º 13.490/2010, e suas alterações, o “caput” do art. 27 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 27. Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o montante
global que poderá ser utilizado em aplicações culturais em até 0,5% (cinco décimos por cento)
da receita líquida de ICMS, não podendo ser inferior ao limite do ano anterior.”.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 Compete à Secretaria da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar os
incentivos previstos nesta Lei.
Art. 32 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 33 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
contados da data de sua publicação.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Revoga-se o art. 8.º da Lei n.º 13.490, de 21 de julho de 2010.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2012.
FIM DO DOCUMENTO
Institui o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autoriza a cobrança de taxas de serviços das instituições culturais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que realizarem, na forma desta Lei, aplicações em projetos culturais.
Art. 2º - As empresas que financiarem projetos culturais poderão compensar até 75% (setenta e cinco por cento) do valor aplicado com ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e Apuração (GIA) ou Livro Registro de Apuração do ICMS, limitado a 3% (três por cento) do saldo devedor de cada período de apuração, respeitado o montante global da receita líquida, conforme dispõe o artigo 4º desta Lei.
§ 1º - A compensação de que trata o "caput" deste artigo será de até 90% (noventa por cento) para as sociedades de economia mista.
§ 2º - O benefício referido no "caput" poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal.
Art. 3º - A aplicação em projetos culturais é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte para o produtor cultural, devidamente cadastrado, em favor de projetos culturais apresentados e aprovados segundo o disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei.
Art. 4º - Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o montante global que poderá ser utilizado em aplicações culturais, equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita líquida.
Art. 5º - Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas áreas de:
I - artes plásticas e grafismo;
II - artes cênicas e carnaval de rua;
III - cinema e vídeo;
IV - literatura;
V - música;
VI - artesanato e folclore;
VII - acervo e patrimônio histórico e cultural.
Art. 6º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Cultura, o Cadastro Estadual de Produtores Culturais, abrangendo pessoas jurídicas, com ou sem fim lucrativos, e pessoas físicas, conforme as características próprias de cada segmento cultural.
Art. 7º - Os projetos culturais que pretendem obter incentivos deverão ser apresentados à Secretaria da Cultura de acordo com o disposto pela regulamentação desta Lei.
Art. 8º - O Conselho Estadual da Cultura definirá, dentre os projetos regularmente habilitados, aqueles considerados prioritários, aprovando-os a partir de pareceres por escrito e segundo critérios de relevância e oportunidade definidos previamente e publicados em resolução específica, de modo a possibilitar que sejam contemplados, eqüitativamente, todas as regiões do Estado. Quando da tomada de decisão final, será considerado o parecer técnico da Secretaria da Cultura encarregada da análise prévia dos projetos.
Parágrafo único - As entidades representativas de classe, nos diversos ramos da cultura, terão acesso a qualquer documentação referente à tramitação de projetos culturais na Secretaria da Cultura e no Conselho Estadual de Cultural.
Art. 9º - É vedada a utilização de incentivos fiscais quando houver vínculo de parentesco, em até segundo grau, entre o produtor cultural e contribuinte.
Art. 10º - O Estado poderá participar, no âmbito do sistema criado por esta Lei, de empreendimentos conjuntos com a iniciativa privada e/ou com os Municípios, os demais Estados e a União, não excedendo sua participação, em qualquer hipótese, a 25% (vinte e cinco por cento) do custo total de cada empreendimento.
Art. 11º - Fica o Estado autorizado a cobrar taxas previstas em lei específica, por serviços prestados por suas instituições culturais, incluindo as supervisionadas, para manutenção do patrimônio histórico-cultural do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Os estudantes e professores da rede pública estadual, de 1º e 2º graus, ficam isentos do pagamento de qualquer taxa para freqüência de exposições, mostras de arte, museus, seminários, palestras ou quaisquer outras atividades similares organizadas pelo Estado.
Art. 12º - As instituições culturais do Estado, inclusive as supervisionadas, ficam autorizadas a destinar espaço físico para a divulgação das empresas financiadoras ou patrocinadoras de atividades e serviços culturais.
Parágrafo único - A divulgação referida no "caput" poderá ser feita em qualquer meio de comunicação de propriedade do Estado.
Art. 13º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 15º - Revogam-se as disposições contrárias, especialmente a Lei n.º 9.634, de 20 de março de 1992.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 1996.
ANTONIO BRITTO,
Governador do Estado.
Secretário de Estado da Fazenda.
CARLOS JORGE APPEL,
Secretário de Estado da Cultura.
Registre e publique-se.
Dep. Fed. MENDES RIBEIRO FILHO,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
Processo n.º 1393-08.01/96.4
DMO/DJ-3w
Alterações:
Lei 11.024 de 20 de outubro de 1997;
Lei 11.137 de 27 de abril de 1998.
Introduz alterações na Lei N° 10.846, de 19 de agosto de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1 – Na Lei N° 10.846, de 19 de agosto de 1996, que institui o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autoriza a cobrança de taxas de serviços das instituições culturais e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
1 – no artigo 2° fica introduzido um parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 2°
Parágrafo único – A compensação de que trata o “caput” deste artigo será de até 90% (noventa por cento) para as sociedades de economia mista.”
2 – o artigo 6° passa a ter nova redação conforme segue:
“Art. 6° - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Cultura, o Cadastro Estadual de Produtores Culturais, abrangendo pessoas jurídicas, com ou sem fim lucrativos, e pessoas físicas, conforme as características próprias de cada segmento cultural.”
Art. 2 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 – Revogam~se as disposições em contrario.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 1997.
Antonio Britto,
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado da Cultura
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
Cria o Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° - Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS -, com a finalidade de financiar projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito público e privado, destinado a fomentar, por meio de financiamento, a produção artístico-cultural do Rio Grande do Sul.
Art. 2° - Constituirão recursos do FAC/RS:
I - os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - as contribuições e doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
III - os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas, do país e do exterior, cuja competência seja da área cultural, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV - os recolhimentos feitos por pessoas físicas ou jurídicas correspondentes ao pagamento de tarifa ou preço público de utilização de equipamentos culturais ou de áreas nas instituições estaduais de cultura e os provenientes de taxas por serviços prestados pelas instituições culturais do Estado, constantes da Tabela de Incidência, Anexo VIII, da Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1995, e alterações;
V - os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VI - o resultado operacional próprio;
VII - outras rendas que possam ser destinadas ao FAC/RS.
Art. 3º - Os recursos do FAC/RS serão administrados pela Secretaria da Cultura.
§ 1° - Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial em conta corrente denominada Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS.
§ 2° - O saldo positivo do FAC/RS, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 4º - Os projetos culturais que pretendam obter financiamento por meio da sistemática prevista nesta Lei deverão ser apresentados à Secretaria da Cultura de acordo com o que dispuser o regulamento.
Art. 5º - O FAC/RS financiará até 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto.
Art. 6° - O projeto cultural deverá prever necessariamente o benefício como contrapartida de interesse público, bem como o cronograma de execução físico-financeira destinado a habilitar o proponente ao recebimento de financiamento parcial após à prestação de contas de cada etapa do projeto.
§ 1° - O proponente beneficiado que não comprovar a aplicação dos recursos nos objetivos e nos prazos estipulados, e o cumprimento do retorno de interesse público previsto como contrapartida, sofrerá as sanções penais e administrativas prevista em lei e será registrado como devedor no Cadastro Informativo - CADIN/RS, ficando excluído de qualquer projeto apoiado por este e por outros mecanismos estaduais de financiamento à cultura.
§ 2º - A exclusão de que trata o § 1° ficará suspensa quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo 5° do Decreto n° 36.888, de 2 de setembro de 1996.
§ 3º - No caso de ocorrer a quitação da pendência com a correspondente retirada do registro no CADIN/RS, o proponente será reabilitado e, se houver reincidência das hipóteses previstas no § 1°, ensejará a exclusão definitiva do proponente da condição de beneficiário desta Lei, bem como de outros mecanismos estaduais de financiamento à cultura.
Art. 7º - Cabe à Secretaria da Cultura prestar assessoramento técnico e suporte administrativo ao FAC/RS.
Art. 8º - A destinação dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS será deliberado pelas seguintes instâncias:
I - Secretário de Estado da Cultura, responsável pela Direção Geral;
II - Comissão de Seleção responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados;
III - Comissão de Análise Técnica, responsável pela habilitação dos projetos.
Parágrafo único - A Comissão referida no inciso III deste artigo será disciplinada por decreto do Poder Executivo.
Art. 9° - Na definição dos projetos a serem financiados, contemplar-se-á todos os segmentos culturais e todas as regiões do Estado, considerados os recursos disponíveis.
Art. 10 - Compete ao Conselho Estadual de Cultura a responsabilidade de avaliar e selecionar o mérito dos projetos culturais propostos no âmbito deste Fundo de Apoio e Cultura.
Art. 11 - Para fins desta Lei, considera-se entidade cultural representativa a pessoa jurídica, de âmbito estadual, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do Rio Grande do Sul há, pelo menos, 2 (dois) anos e que represente sob a forma associativa pessoas físicas ou jurídicas com atuação no respectivo segmento.
Parágrafo único - Qualquer pessoa física ou jurídica terá acesso, de acordo com as disposições constitucionais, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários à criação de Unidade no orçamento da Secretaria da Cultura e de Projeto/Atividade específicos do FAC/RS com dotação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no grupo Outras Despesas Correntes e de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no grupo Outras Despesas de Capital.
Art. 13 - Em todos os projetos financiados pelo FAC/RS deverá constar a divulgação do apoio institucional do "Governo do Estado do Rio Grande do Sul/Secretaria da Cultura/Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul", com suas respectivas logomarcas, na forma que determinar o regulamento.
Art. 14 - Aplicam-se ao FAC/RS as normas legais de licitação e contratos, prestação de contas e tomada de contas dos órgãos de controle interno da Administração Pública Estadual, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2001.
Altera disposições da Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996, que institui o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autoriza a cobrança de taxas de serviços das instituições culturais e dá outras providências.
Deputado Sérgio Zambiasi,
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 2º, "caput", da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, passa a ter a seguinte redação, e cria-se um parágrafo, que será o primeiro, renumerando-se os demais:
"Art. 2º - As empresas que financiarem projetos culturais poderão compensar até 75% (setenta e cinco por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e Apuração (GIA) ou Livro Registro de Apuração do ICMS, respeitado o montante global da receita líquida, conforme dispõe o art. 4º desta lei e observada a tabela abaixo, que estabelece alíquotas diferenciadas de descontos mensais de acordo com faixas de valores do saldo devedor em cada período de apuração, bem como valores a serem acrescidos à resultante da aplicação da alíquota, o que determinará no valor final do incentivo.
De 0 a 50.000,00 · Alíquota: 0,20 · Valor a acrescer: 0,00
De 50.000,00 a 100.000,00 · Alíquota: 0,15 · Valor a acrescer: 2.500,00
De 100.000,00 a 200.000,00 · Alíquota: 0,10 · Valor a acrescer: 7.500,00
De 200.000,00 a 400.000,00 · Alíquota: 0,05 · Valor a acrescer: 17.500,00
De 400.000,00 a infinito · Alíquota: 0,03 · Valor a acrescer: 25.500,00
§ 1º - Quando o valor do saldo devedor for superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício devido será o proveniente da aplicação da tabela sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ou de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor, valendo o que for maior."
Art. 2º - O atual §1º do art. 2º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, conforme a numeração que lhe foi dada pela Lei nº 11.137, de 27 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º - A compensação de que trata o "caput" deste artigo será de até:
I – noventa por cento (90% ), para as sociedades de economia mista;
II – noventa e cinco por cento (95 %), para as empresas de qualquer natureza, nos projetos culturais na área de acervo e patrimônio histórico e cultural."
Art. 3º - Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2001.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 05 de abril de 2001.
Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente.
Dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82º, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O Conselho Estadual de Cultura é órgão colegiado, com atribuições normativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por finalidade promover a gestão democrática da política cultural do Estado.
Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual de Cultura:
I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;
II - fiscalizar a execução dos projetos culturais da administração estadual e das áreas culturais organizadas sob a forma de sistema, inclusive quanto à aplicação de recursos;
III - emitir pareceres sobre os projetos regularmente habilitados no âmbito do Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, manifestando-se sobre a respectiva relevância e oportunidade;
IV - emitir pareceres sobre outras questões técnico-culturais de sua competência.
Parágrafo único - A fiscalização prevista no inciso II deste artigo será efetuada através de informações e relatórios fornecidos por seus executores, devendo o Conselho informar as irregularidades constatadas ao Secretário da Cultura e ao Governador do Estado.
Art. 3º - O Conselho Estadual de Cultura será composto por 18 (dezoito) conselheiros e respectivos suplentes, um terço indicado pelo Governador do Estado e dois terços eleitos pelas entidades representativas dos diversos segmentos culturais.
§ 1º - Requer-se dos conselheiros e seus respectivos suplentes notório saber, idoneidade moral e comprovada atuação na área cultural.
§ 2º - Os conselheiros, representantes dos segmentos culturais, bem como seus suplentes, terão um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.
§ 3º - Os conselheiros indicados pelo Governador do Estado terão o termo de seus mandatos equivalente ao término do período do mandato governamental, podendo outrossim, ser substituídos no decorrer do mesmo.
§ 4º - As funções de Conselheiro serão consideradas de relevante interesse público, sendo que o seu exercício terá prioridade sobre as funções ou cargos públicos de que sejam titulares os detentores do Conselho.
Art. 4º - No caso de perda de mandato, morte ou renúncia de conselheiro, o Pleno do Conselho declarará a existência de vaga, cabendo ao Presidente convocar, de imediato, o respectivo suplente.
§ 1º - A perda de mandato de conselheiro dar-se-á :
I - pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis;
II - pela ausência continua, sem prévio pedido de licença, por mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Na ausência justificada dos conselheiros titulares, serão chamados seus suplentes para assumirem interinamente a vaga.
Art. 5º - Em caso de renúncia coletiva dos membros do Conselho, serão realizadas eleições a cargo de uma comissão designada pelo Governador do Estado.
Art. 6º - Caberá ao Conselho Estadual de Cultura estabelecer as normas do processo eleitoral, atendendo o que dispõe o artigo 225 da Constituição do Estado, as disposições constantes desta Lei, normas regulamentares com ela compatível e seu regimento interno.
Art. 7º - Para fins desta Lei considerar-se-á entidade cultural representativa a pessoa jurídica, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do Rio Grande do Sul, atue em um dos segmentos culturais mencionados no parágrafo 6º ,deste artigo, e que represente sob a forma associativa 15 (quinze) ou mais pessoas físicas ou jurídicas com atividades no respectivo segmento.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, as entidades representativas serão agrupadas nos seguintes segmentos culturais:
I - ciências humanas;
II - memória e patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - letras e comunicações;
IV - artes plásticas, cinema e vídeo;
V - música e artes cênicas;
VI - folclore e tradição;
§ 2º - Cada segmento cultural elegerá 2 (dois) conselheiros e 2 (dois) suplentes.
Art. 8º - São órgãos do Conselho Estadual de Cultura o Pleno, a Câmara Diretiva e as Câmaras Técnicas.
§ 1º - A Câmara Diretiva será composta pelo Presidente do Conselho, pelo Vice-Presidente e por 1 (um) Secretário do Conselho, os quais exercerão funções de direção, administração, supervisão e representação, definidas no regimento interno do Conselho.
§ 2º - As Câmaras Técnicas serão em número de 5 (cinco), conforme segue: Câmara Técnica de Artes e Letras, Câmara Técnica de Patrimônio Histórico e Artístico, Câmara Técnica de Ciências e Humanidades, Câmara Técnica de Relações Institucionais e Câmara Técnica de Legislação e Normas.
§ 3º - Cada Câmara Técnica será composta por 3 (três) conselheiros titulares, um dos quais, escolhido entre eles, exercerá a coordenação.
§ 4º - O regimento interno do Conselho de Cultura definirá os casos em que é possível a constituição de Comissões Especiais.
Art. 9º - O Pleno do Conselho Estadual de Cultura reunir-se-á 1 (uma) vez por semana, em sessão plenária, sendo as demais sessões reguladas pelo regimento interno.
§ 1º - O número máximo de sessões remuneradas será de 25 (vinte e cinco) por mês.
§ 2º - Os conselheiros serão remunerados pelo comparecimento às sessões na forma da Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980 e do art. 4º da Lei 10.718, de 16 de janeiro de 1996.
Art. 10º - As atas das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, de câmaras ou de comissões, serão consideradas instrumentos normativos deliberativos de referência obrigatória para todos os seus atos.
Parágrafo único - A transcrição de atas, bem como o fornecimento de cópias, serão autorizadas pelo Presidente, mediante requerimento.
Art. 11º - O Conselho de Cultura, sempre que necessário solicitará ao Secretário da Cultura o comparecimento à sessão de servidor da Secretaria da Cultura ou de órgão por esta supervisionada.
§ 1º - Não atendida a solicitação referida, será o fato comunicado ao Governador do Estado.
§ 2º - O Secretário de Estado da Cultura e demais autoridades, bem como pessoas ligadas à área cultural, poderão ser convidadas a comparecer às sessões do Conselho.
Art. 12º - O Conselho Estadual de Cultura elaborará seu regimento interno.
Art. 13º - Caberá recurso ao Pleno do Conselho Estadual de Cultura contra quaisquer decisões de seus órgãos em razão desta Lei ou regimento interno.
Art. 14º - Os atos do Conselho Estadual de Cultura serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 15º - O Conselho informará ao Governador do Estado suas necessidades de recursos humanos e de infra-estrutura material, as quais serão providenciadas junto aos órgãos estaduais competentes.
Parágrafo único - O Conselho poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos e de servidores especializados de órgãos da Administração bem como de especialistas, respeitado o disposto na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 17º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1998.
ANTONIO BRITTO,
Governador do Estado.
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado da Cultura
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. MENDES RIBEIRO FILHO,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
Altera dispositivos da Lei n.º 11.289, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82º, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei 11.289, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências, conforme segue:
I - O caput do artigo 3º e seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação, revogado seu § 3º:
“Art 3º - Conselho Estadual de Cultura será composto por 24 (vinte e quatro) conselheiros e respectivos suplentes, um terço indicado pelo Governo do Estado e dois terços eleitos pelas entidades representativas dos diversos segmentos culturais, com a participação de representantes dos produtores culturais.
§ 1º - ................
§ 2º - Os conselheiros e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 3º - REVOGADO.”
II - O caput do artigo 7º e seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Para fins desta Lei considera-se entidade cultural representativa a pessoa jurídica, de âmbito estadual, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do Rio Grande do Sul há, pelo menos, 2 (dois) anos e que represente sob a forma associativa pessoas físicas ou jurídicas com atuação no respectivo segmento.
§ 1º - As entidades representativas serão agrupadas nos seguintes segmentos culturais:
I - ciências humanas;
II - bibliotecas, museus, arquivos e patrimônio artístico e cultural;
III - livro e literatura;
IV - artes plásticas e visuais;
V - cinema e outras formas audiovisuais;
VI - músicas e registro fonográficos;
VII - artes cênicas;
VIII - carnaval, folclore e tradição.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2001.
OLÍVIO DUTRA,
Governador do Estado.
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Cultura
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Est. FLÁVIO KOUTZII,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
Conselho Estadual de Cultura - CEC/RS
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